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6074547-71.2025.8.03.0001

Relaxamento de PrisãoLiberdade ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
2 VARA DE GARANTIAS DO ESTADO DO AMAPA
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIONE GLEY DOS SANTOS ROCHA
OAB/AP 4574Representa: ATIVO
MARCIONE GLEY DOS SANTOS ROCHA
OAB/AP 4574Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/11/2025, 14:23

Decorrido prazo de MARCIONE GLEY DOS SANTOS ROCHA em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 01:25

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 01:41

Juntada de Petição de outros documentos

27/10/2025, 20:27

Confirmada a comunicação eletrônica

27/10/2025, 20:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 6074547-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Incidência: [Liberdade Provisória] AUTORIDADE: 2ª VARA DE GARANTIAS DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s) do reclamante: MARCIONE GLEY DOS SANTOS ROCHA ACUSADO: ROMARIO DE OLIVEIRA LADISLAU Advogado(s) do reclamado: MARCIONE GLEY DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ROMÁRIO DE OLIVEIRA LADISLAU, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega o requerente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ilegalidade do ingresso policial no domicílio e existência de condições pessoais favoráveis, bem como pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de possuir filha menor de quatro anos de idade sob sua guarda. Ministério Público estadual opinou pelo indeferimento do pedido. Vieram-me assim os autos conclusos para decisão. É o que importar relatar. Fundamento. Analisando detidamente os autos, verifico que os pressupostos e requisitos da prisão preventiva permanecem intactos, não evidenciando qualquer fato ou circunstância nova capaz de alterar a situação quando da decretação da prisão preventiva. Consta nos autos principais, a prova da materialidade e os indícios de autoria no Auto de Prisão em Flagrante n° 6949/2025 especialmente no termo de exibição e apreensão, laudo de constatação toxicológico, além dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Quanto aos requisitos da prisão preventiva para o réu, verifico que ainda é necessária para resguardar a ordem pública, pois o seu estado de liberdade continua a representar risco para a ordem social e para a segurança pública. Explico. A gravidade do delito esta cifrada na grande quantidade de porções e variedade da substância entorpecente. Segundo consta dos autos principais, o acusado foi preso em flagrante no dia 03/09/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas. Conforme relato policial, a guarnição foi acionada por denúncia anônima informando que, em determinada vila de quitinetes situada na Rua José Caetano, bairro Universidade, estaria ocorrendo comercialização de entorpecentes. Ao chegar ao local, os policiais adentraram na quitinete onde o acusado se encontrava, e localizaram 19 porções de cocaína, 30 porções de maconha e 15 porções de crack. Além da variedade de substância entorpecente apreendida, a natureza da substância (cocaína) também é fator preponderante para se determinar a gravidade do fato e o risco para a ordem social, para a segurança pública e para a saúde pública que a conduta da requerente é capaz de causar, pois a cocaína apresenta alto poder viciante, causando maior dependência psicológica entre os usuários, podendo viciar de imediato, só perdendo em gravidade para a heroína, segundo estudos da Universidade McGill, em Montreal, no Canadá. De tais considerações verifico que estado de liberdade do réu representa grave risco à ordem pública e que não há outras medidas aplicáveis ao caso. No tocante à alegação de nulidade da prisão em razão de suposta ilegalidade na busca domiciliar, não assiste razão à defesa. Embora a entrada em domicílio sem mandado judicial seja, em regra, medida excepcional, a jurisprudência consolidada admite tal ingresso quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente, especialmente em casos de tráfico de drogas. No caso concreto, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, a diligência policial foi precedida de denúncia anônima específica indicando local de comercialização de entorpecentes, sendo a ação policial motivada por elementos objetivos que, a priori, justificaram o ingresso. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)" Quanto à primariedade, cumpre ressaltar que a presença de predicativos pessoais do acusado, por si só, em nada repercutem para revogação do periculum libertatis evidenciado nos autos. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÔNUS DA PROVA. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública quando presentes nos autos elementos de que a soltura da paciente poderá causar abalos sociais. 2) O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Egrégio Tribunal. 3) Ordem denegada.(HABEAS CORPUS. Processo No 0000786-25.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Maio de 2019).ä Por fim, em relação ao pedido subsidiário de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP, embora tenha sido juntado termo de guarda compartilhada, não restou comprovado de forma inequívoca que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da criança. Ante o exposto, considerando a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública, acolho a manifestação ministerial e, por corolário, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em estudo. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Certifique-se na ação principal para fins do art. 316, parágrafo único de CPP e arquive-se a presente rotina. Macapá, 23 de outubro de 2025. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

27/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/10/2025, 09:37

Mantida a prisão preventida

23/10/2025, 20:53

Conclusos para decisão

01/10/2025, 13:15

Juntada de Petição de parecer

30/09/2025, 17:01

Confirmada a comunicação eletrônica

25/09/2025, 00:30

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/09/2025, 09:25

Juntada de Certidão

15/09/2025, 09:21

Redistribuído por prevenção em razão de erro material

15/09/2025, 09:14
Documentos
Decisão
23/10/2025, 20:53
Decisão
15/09/2025, 09:11