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6067591-39.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 47.037,13
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA
CPF 089.***.***-15
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0261-58
Reu
ADRIEL SOARES E SILVA
CPF 028.***.***-84
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CESAR FARIAS DA ROSA
OAB/AP 1462Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição

05/05/2026, 10:15

Juntada de Petição de petição

18/04/2026, 22:00

Juntada de Certidão

15/04/2026, 10:19

Juntada de Certidão

15/04/2026, 09:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:17

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:17

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6067591-39.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Ciente da decisão liminar monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 6000375-30.2026.8.03.0000 que não conheceu àquele recurso (Id 27396690). De outro vértice, esclareça-se que o tema do STJ que abordou, inicialmente, o prazo prescricional das ações do PASEP foi o Tema 1.150. Ele estabeleceu o prazo prescricional decenal (10 anos), baseado no Código Civil, a contar da ciência inequívoca dos desfalques, sendo o Banco do Brasil (BB) o réu legítimo por falhas na gestão das contas. O Tema 1300 do STJ, que tratava sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova foi julgado com a fixação da seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em análise da decisão de saneamento e organização de Id 25275511, este juízo afastou a aplicação do CDC ao presente caso e indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova, o que se coaduna com a tese que restou fixada no Tema 1300 do STJ acima descrita. Portanto, com relação ao Tema 1300 do STJ, a decisão sobredita deve ser integralmente ratificada por este juízo. Contudo, em 2026, o STJ passou a discutir se o saque integral da conta define o termo inicial da prescrição, buscando mais objetividade na contagem do prazo, através do Tema 1.387. Em julgamento do Tema 1.387, o e. STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Em decisão de saneamento e organização de Id 12284448 este juízo repeliu a alegação defensiva de prescrição decenal, por outro marco temporal (conhecimento do saldo). Outrossim, de acordo com as teses acima referidas, vê-se que a prescrição decenal deve ser mantida, uma vez que a parte Autora fez a retirada do saldo da conta PASEP em 19/01/2018, no valor de R$ 1.436,49 (mil quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e nove centavos – f. 03 do PDF de Id 22665414) e, considerando que a presente ação foi proposta em 21/08/2025, não há que falar em decurso de prazo prescricional, segundo o novel entendimento do Tema 1.387 do STJ. Isto posto, sem mais delongas, diante da ausência de suscitação de impedimento ou suspeição do perito nomeado e da juntada dos quesitos pelas partes (Id 25421694 e Id 26181731), cumpra-se a r. decisão saneadora de Id 25275511, especificamente, no que tange à intimação do perito nomeado para oferta da proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. (item 6). Intimem-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6067591-39.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Ciente da decisão liminar monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 6000375-30.2026.8.03.0000 que não conheceu àquele recurso (Id 27396690). De outro vértice, esclareça-se que o tema do STJ que abordou, inicialmente, o prazo prescricional das ações do PASEP foi o Tema 1.150. Ele estabeleceu o prazo prescricional decenal (10 anos), baseado no Código Civil, a contar da ciência inequívoca dos desfalques, sendo o Banco do Brasil (BB) o réu legítimo por falhas na gestão das contas. O Tema 1300 do STJ, que tratava sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova foi julgado com a fixação da seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em análise da decisão de saneamento e organização de Id 25275511, este juízo afastou a aplicação do CDC ao presente caso e indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova, o que se coaduna com a tese que restou fixada no Tema 1300 do STJ acima descrita. Portanto, com relação ao Tema 1300 do STJ, a decisão sobredita deve ser integralmente ratificada por este juízo. Contudo, em 2026, o STJ passou a discutir se o saque integral da conta define o termo inicial da prescrição, buscando mais objetividade na contagem do prazo, através do Tema 1.387. Em julgamento do Tema 1.387, o e. STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Em decisão de saneamento e organização de Id 12284448 este juízo repeliu a alegação defensiva de prescrição decenal, por outro marco temporal (conhecimento do saldo). Outrossim, de acordo com as teses acima referidas, vê-se que a prescrição decenal deve ser mantida, uma vez que a parte Autora fez a retirada do saldo da conta PASEP em 19/01/2018, no valor de R$ 1.436,49 (mil quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e nove centavos – f. 03 do PDF de Id 22665414) e, considerando que a presente ação foi proposta em 21/08/2025, não há que falar em decurso de prazo prescricional, segundo o novel entendimento do Tema 1.387 do STJ. Isto posto, sem mais delongas, diante da ausência de suscitação de impedimento ou suspeição do perito nomeado e da juntada dos quesitos pelas partes (Id 25421694 e Id 26181731), cumpra-se a r. decisão saneadora de Id 25275511, especificamente, no que tange à intimação do perito nomeado para oferta da proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. (item 6). Intimem-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

09/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

07/04/2026, 14:12

Juntada de Certidão

25/03/2026, 11:31

Conclusos para decisão

26/02/2026, 08:30

Juntada de Petição de petição

10/02/2026, 10:48
Documentos
Decisão
07/04/2026, 14:12
Outros Documentos
25/03/2026, 11:31
Decisão
09/12/2025, 09:54
Decisão
02/09/2025, 18:59
Decisão
25/08/2025, 11:02