Voltar para busca
0040788-92.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA TEREZA COSTA DE MELO
CPF 869.***.***-68
CELIA (PRENOME)
VALDEMAR (PRENOME)
Advogados / Representantes
MARCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
OAB/PI 10469•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0040788-92.2023.8.03.0001. AUTOR: MARIA TEREZA COSTA DE MELO REU: VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, que MARIA TEREZA COSTA DE MELO, sob assistência da Defensoria Pública Estadual, ajuizou inicialmente contra as pessoas de prenomes CÉLIA e VALDEMAR. Afirma na inicial que por inventário de bens do espólio de Maria do Carmo da Luz Costa, objeto do Processo nº 040680-97.2022.8.03.0001, que tramitou na 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, coube-lhe por homologação de adjudicação, na qualidade de única herdeira, o imóvel situado na Rua Roraima, nº 210, Bairro Infraero II, Macapá/AP, avaliado em aproximadamente R$80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre, porém, que quando dirigiu-se para tomar posse do imóvel, constatou que estava ocupado por um casal, os réus, que se diziam amigos de sua falecida mãe Maria do Carmo da Luz Costa. Afirmando estarem demonstrados os requisitos para a proteção de sua propriedade, quais sejam, prova da propriedade e individualização do bem reivindicado e a posse injusta dos réus, pediu em tutela de urgência fossem eles compelidos a desocuparem o imóvel, imitindo-a na posse do mesmo e, ao final, pugnou pelo julgamento procedência da ação. Deferida a gratuidade e não concedida a pretendida tutela de urgência, determinou-se agendamento de audiência de justificação (Id 11923825). Audência de justificação não realizada por duas vezes, ante a ausência de regular citação dos requeridos (Ids 11923827 e 11923430). Citado, o réu VALDEMAR, que se apurou chamar-se VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA informou ao Oficial de Justiça que a ré CÉLIA já era falecida (Id 15754971). Emitida em 28/11/2024 certidão de decurso do prazo legal assinado a VALDEMARI RODRIGUES DA SILVA, sem apresentação de defesa. Instada a se manifestar, a autora pediu a exclusão de CÉLIA do polo passivo da ação (Id 18195391), pedido que foi deferido pelo juízo, que também determinou o prosseguimento do feito somente em relação a VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA, tanto quanto o retorno dos autos conclusos para julgamento (Id 20862360). Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do vigente CPC, eis que, apesar de devidamente citado, o réu VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia. Conforme estabelece o art. 344 do referido Código, a revelia induz à confissão ficta dos fatos alegados pela parte autora na inicial, atribuindo-lhes a presunção de veracidade daí decorrente. Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, pudesse vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez o réu. O demandado, ao contrário, não apresentou contestação ao feito, onde poderia trazer seus argumentos de defesa; nenhuma alegação ou comprovação fez para, de algum modo, fazer subsumir a legalidade da posse sobre o imóvel em relação ao qual a autora pretende sua imissão. Assim, não restou desconstituído o direito autoral, eis que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Com efeito, sendo a reivindicatória típica ação de proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário, exige, como requisitos essenciais ao seu exercício, o domínio do autor e a posse injusta do réu; nada mais é senão a investida para a recuperação do direito à coisa contra quem se põe em confronto ao exercício dele. Nesse contexto, a confissão decorrente da revelia, reforçada pelos documentos juntados pela autora com a inicial, mormente a carta de adjudicação do imóvel inventariado no Processo nº 040680-97.2022.8.03.0001, que tramitou na 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, consolida a presunção de veracidade das alegações da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação para o fim de condenar o réu VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA a desocupar e entregar à autora MARIA TEREZA COSTA DE MELO o imóvel situado na Rua Roraima, nº 210, Bairro Infraero II, Macapá/AP. Em decorrência, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Por corolário da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Defensoria Pública Estadual que, nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de imissão da autora na posse/propriedade do imóvel reivindicado. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
27/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
22/06/2024, 11:11Notificação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 18/06/2024 21:07:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
21/06/2024, 11:48Mandado
18/06/2024, 21:07Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
13/05/2024, 21:10MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - CELIA (PRENOME), VALDEMAR (PRENOME) - emitido(a) em 13/05/2024
13/05/2024, 21:10Em Atos do Juiz. Após audiência , vieram os autos conclusos para decisão. Dessa forma, DETERMINO :1. Renove-se a citação da parte ré.2. Deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte autora SRA. MARIA TEREZA (96), 991514262, com o vizinho SR. LEONARDO (...)
10/05/2024, 10:46Instrução e Julgamento realizada em 10/05/2024 às '10:05'h
10/05/2024, 10:05Conclusão
10/05/2024, 10:05Em audiência
10/05/2024, 10:05Conclusão
10/05/2024, 10:05Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
07/05/2024, 20:41Decurso de Prazo
07/05/2024, 19:51Intimação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 06/04/2024 10:57:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
22/04/2024, 06:01Notificação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 06/04/2024 10:57:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
12/04/2024, 12:46Documentos
Nenhum documento disponivel