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6083400-69.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTransmissãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 589,41
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
C. A. CARVALHO NETO LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-60
Autor
LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS
CPF 089.***.***-93
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de TATIANE DOS ANJOS BARROS em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 01:52

Publicado Intimação em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 01:52

Publicado Intimação em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083400-69.2025.8.03.0001. Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS a importância de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (um) espelho, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 26196450), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 01 (um) espelho, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mas só efetuou o pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos). Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos apenas uma ficha de compra, datada de 18.10.2023, referente à venda de 01 (um) espelho, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e memorial de cálculos com a atualização da dívida cobrada. Contudo a referida ficha de compra não possui a assinatura da Reclamada, mas apenas uma digital, sem qualquer assinatura a rogo. Conforme Certificado pelo Oficial de Justiça, no ID 24441029, a Reclamada LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIRO não é alfabetizada. Logo, para que seja considerado válido, o contrato de compra e venda em que uma das partes não sabe ler, nem escrever, deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vejamos: O analfabeto é representado: a) por escritura pública; ou b) mediante a aposição de sua impressão digital e assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas qualificadas, também signatárias do instrumento. “O analfabeto que não sabe nem mesmo assinar, podendo apenas copiar o desenho do seu nome posto à frente em um modelo, não pode obrigar-se validamente na qualidade de emitente cambial, a não ser através de mandatário com poderes especiais” (Ver. Dos Tribunais 275/630). "Art. 595 do Código Civil No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em questão, a ficha de compra apresentada pela Reclamante sequer foi assinada a rogo, visto que no local da assinatura do cliente consta apenas uma digital. Logo, não há como se acolher o pedido da Reclamante, visto que o documento apresentado pela Requerente não obedeceu os requisitos previstos em lei, não havendo nos autos comprovação de que a Reclamada LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS estava ciente dos termos da venda, nem mesmo de que adquiriu e recebeu o produto ou ao menos se responsabilizou pela compra. Além do referido documento, a Autora não fez juntada de qualquer outro documento que comprove a venda e entrega da mercadoria à parte Ré, de modo que não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito. Em que pese sua presença na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 26196450), oportunidade para a produção de provas, a Reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva venda e entrega da mercadoria à Reclamada, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Tratando-se de ação de cobrança por venda de mercadoria, fornecida e não paga, para que a cobrança seja legítima, necessária se faz a prova, tanto da aquisição das mercadorias, como da sua efetiva entrega ao comprador. No presente caso, deixou a Autora de comprovar a efetiva venda e entrega do produto, de modo que não restou evidenciado o nexo causal, apto a constituir seu direito, conforme lhe competia. Sendo este o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ENCARGO DA PARTE INTERESSADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo Juiz na solução da lide. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos notas fiscais sem aceite ou comprovante de entrega das mercadorias, deve ser julgado improcedente o pedido contido na ação de cobrança, ante a ausência de comprovação da efetiva venda dos produtos. (TJ-MG - AC: 10024102684495001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). Este também é o entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que se trate de réu revel, o efeito da confissão ficta não afasta do autor, por completo, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048968-68.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2023. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000322-27.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Outubro de 2022. 2. Na hipótese, não logrou a autora constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC), porquanto não trouxe aos autos recibo ou outros comprovantes quaisquer da entrega das mercadorias supostamente vendidas à ré. Logo, não há respaldo à pretensão indenizatória, já que ausente prova de que a recorrida tenha efetivamente comprado e recebido os produtos elencados pela recorrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028701-75.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de fevereiro de 2023). No caso dos autos, considerando que a Reclamada é analfabeta, caberia à Reclamante tomar as cautelas necessárias para comprovar a ciência da Reclamada acerca dos termos do contrato de compra e venda, por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse que a Reclamada tinha não só ciência mais conhecimento do valor da compra e das parcelas a serem pagas, como também que efetivamente recebeu o produto vendido. Assim sendo, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito, como princípio-eixo do ordenamento jurídico, não havendo provas concretas da venda e entrega da mercadoria, não há que se falar em contraprestação pecuniária. Com efeito, é da Autora o ônus probatório dos elementos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e não havendo tais provas, deve a presente ação ser julgada improcedente. III. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Macapá, 12 de março de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083400-69.2025.8.03.0001. Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS a importância de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (um) espelho, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 26196450), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 01 (um) espelho, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mas só efetuou o pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos). Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos apenas uma ficha de compra, datada de 18.10.2023, referente à venda de 01 (um) espelho, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e memorial de cálculos com a atualização da dívida cobrada. Contudo a referida ficha de compra não possui a assinatura da Reclamada, mas apenas uma digital, sem qualquer assinatura a rogo. Conforme Certificado pelo Oficial de Justiça, no ID 24441029, a Reclamada LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIRO não é alfabetizada. Logo, para que seja considerado válido, o contrato de compra e venda em que uma das partes não sabe ler, nem escrever, deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vejamos: O analfabeto é representado: a) por escritura pública; ou b) mediante a aposição de sua impressão digital e assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas qualificadas, também signatárias do instrumento. “O analfabeto que não sabe nem mesmo assinar, podendo apenas copiar o desenho do seu nome posto à frente em um modelo, não pode obrigar-se validamente na qualidade de emitente cambial, a não ser através de mandatário com poderes especiais” (Ver. Dos Tribunais 275/630). "Art. 595 do Código Civil No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em questão, a ficha de compra apresentada pela Reclamante sequer foi assinada a rogo, visto que no local da assinatura do cliente consta apenas uma digital. Logo, não há como se acolher o pedido da Reclamante, visto que o documento apresentado pela Requerente não obedeceu os requisitos previstos em lei, não havendo nos autos comprovação de que a Reclamada LUZIANE DE ALMEIDA MEDEIROS estava ciente dos termos da venda, nem mesmo de que adquiriu e recebeu o produto ou ao menos se responsabilizou pela compra. Além do referido documento, a Autora não fez juntada de qualquer outro documento que comprove a venda e entrega da mercadoria à parte Ré, de modo que não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito. Em que pese sua presença na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 26196450), oportunidade para a produção de provas, a Reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva venda e entrega da mercadoria à Reclamada, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Tratando-se de ação de cobrança por venda de mercadoria, fornecida e não paga, para que a cobrança seja legítima, necessária se faz a prova, tanto da aquisição das mercadorias, como da sua efetiva entrega ao comprador. No presente caso, deixou a Autora de comprovar a efetiva venda e entrega do produto, de modo que não restou evidenciado o nexo causal, apto a constituir seu direito, conforme lhe competia. Sendo este o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ENCARGO DA PARTE INTERESSADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo Juiz na solução da lide. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos notas fiscais sem aceite ou comprovante de entrega das mercadorias, deve ser julgado improcedente o pedido contido na ação de cobrança, ante a ausência de comprovação da efetiva venda dos produtos. (TJ-MG - AC: 10024102684495001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). Este também é o entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que se trate de réu revel, o efeito da confissão ficta não afasta do autor, por completo, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048968-68.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2023. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000322-27.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Outubro de 2022. 2. Na hipótese, não logrou a autora constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC), porquanto não trouxe aos autos recibo ou outros comprovantes quaisquer da entrega das mercadorias supostamente vendidas à ré. Logo, não há respaldo à pretensão indenizatória, já que ausente prova de que a recorrida tenha efetivamente comprado e recebido os produtos elencados pela recorrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028701-75.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de fevereiro de 2023). No caso dos autos, considerando que a Reclamada é analfabeta, caberia à Reclamante tomar as cautelas necessárias para comprovar a ciência da Reclamada acerca dos termos do contrato de compra e venda, por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse que a Reclamada tinha não só ciência mais conhecimento do valor da compra e das parcelas a serem pagas, como também que efetivamente recebeu o produto vendido. Assim sendo, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito, como princípio-eixo do ordenamento jurídico, não havendo provas concretas da venda e entrega da mercadoria, não há que se falar em contraprestação pecuniária. Com efeito, é da Autora o ônus probatório dos elementos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e não havendo tais provas, deve a presente ação ser julgada improcedente. III. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Macapá, 12 de março de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

24/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

12/03/2026, 23:55

Conclusos para julgamento

26/02/2026, 11:30

Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá

09/02/2026, 14:36

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

09/02/2026, 14:36

Expedição de Termo de Audiência.

08/02/2026, 10:28

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2026 11:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

08/02/2026, 10:28

Decretada a revelia

08/02/2026, 10:28
Documentos
Sentença
12/03/2026, 23:55
Termo de Audiência
08/02/2026, 10:28
Despacho
15/10/2025, 22:03