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0021748-27.2023.8.03.0001

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.548,99
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
NILDA ARAUJO MACIEL
CPF 432.***.***-53
Autor
LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-19
Reu
DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO
OAB/AP 1267Representa: PASSIVO
MAX DA SILVA NASCIMENTO
OAB/AP 1286Representa: PASSIVO
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB/SP 305088Representa: PASSIVO
MATEUS STEFANI BENITES
OAB/SP 406940Representa: PASSIVO
FERNANDA MAINENTE MELO LOPES
OAB/SP 537699Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/12/2025, 10:03

Juntada de Petição de custas

04/11/2025, 19:30

Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA em 30/10/2025 11:00.

31/10/2025, 00:24

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 30/10/2025 11:00.

31/10/2025, 00:24

Decorrido prazo de DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/10/2025 11:00.

31/10/2025, 00:24

Publicado Notificação em 29/10/2025.

29/10/2025, 02:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 02:17

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0021748-27.2023.8.03.0001. REQUERENTE: NILDA ARAUJO MACIEL REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA, DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (principal e honorários advocatícios). Através dos levantamentos informados pelo Banco do Brasil no Id 24200833, houve a satisfação do crédito exequendo nestes autos. Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença - execução, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Apurem-se as custas processuais, intimando-se as rés ao recolhimento, em cinco (5) dias. Decorrido o prazo sem essa providência, extraia-se a certidão de débito, encaminhando-a à Fazenda Pública Estadual, para os fins de direito. Intimem-se. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

27/10/2025, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

21/10/2025, 19:07

Conclusos para julgamento

20/10/2025, 10:37

Juntada de Certidão

20/10/2025, 09:38

Juntada de entregue (ecarta)

19/10/2025, 05:04

Confirmada a comunicação eletrônica

06/10/2025, 12:38

Expedição de Outros documentos.

06/10/2025, 12:38

Juntada de Certidão

06/10/2025, 12:37
Documentos
Sentença
21/10/2025, 19:07
Decisão
09/09/2025, 19:26
Decisão
07/04/2025, 14:24
Decisão
18/02/2025, 16:02
Decisão
19/12/2024, 10:48
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:29
Decisão
23/09/2024, 11:11
Decisão
11/07/2024, 18:12
Sentença
04/05/2024, 09:18
Decisão
15/03/2024, 12:04
Decisão
05/02/2024, 11:00
Decisão
23/11/2023, 07:57
Decisão
07/11/2023, 14:42
Decisão
11/10/2023, 12:36
Decisão
31/08/2023, 13:55