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6087028-66.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 36.795,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO
CPF 209.***.***-00
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ANDREY DE ARAUJO DAVID
OAB/AP 5124•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/AP 4665•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 12:38Determinado o arquivamento definitivo
26/11/2025, 12:03Conclusos para decisão
25/11/2025, 09:24Processo Desarquivado
25/11/2025, 09:24Processo Reativado
25/11/2025, 09:24Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 17:54Arquivado Definitivamente
13/11/2025, 09:08Juntada de Certidão
13/11/2025, 09:08Transitado em Julgado em 12/11/2025
13/11/2025, 09:08Decorrido prazo de IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:42Publicado Sentença em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:17Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087028-66.2025.8.03.0001. AUTOR: IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de reclamação cível ajuizada por IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO contra o BANCO BMG S/A, por meio da qual questiona a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento sob a rubrica “AMORT – CARTÃO CRÉDITO – BMG. Em consulta ao Sistema Tucujuris, verifiquei que a pretensão autoral já foi objeto de discussão em autos próprios, processo nº0026979-40.2020.8.03.0001, que tramitou na 6ª Vara do Juizado Especial Cível. A sentença proferida naqueles autos, em 19/04/2021, julgou improcedentes os pedidos e transitou em julgado em 05/05/2021, não tendo a autora interposto recurso inominado. Assim, a toda evidência, pretende a parte autora rediscutir matéria já preclusa, eis que operada a coisa julgada material, conforme se aufere do §4o, do art. 337 do CPC/2015, que estabelece que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Com efeito, falta interesse processual quanto ao prosseguimento da presente ação. 3 – Isso posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
27/10/2025, 00:00Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
24/10/2025, 12:41Retificado o movimento Conclusos para decisão
24/10/2025, 11:28Documentos
Decisão
•26/11/2025, 12:03
Sentença
•24/10/2025, 12:41
Sentença
•24/10/2025, 12:41