Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6087028-66.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 36.795,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO
CPF 209.***.***-00
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY DE ARAUJO DAVID
OAB/AP 5124Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/AP 4665Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/11/2025, 12:38

Determinado o arquivamento definitivo

26/11/2025, 12:03

Conclusos para decisão

25/11/2025, 09:24

Processo Desarquivado

25/11/2025, 09:24

Processo Reativado

25/11/2025, 09:24

Juntada de Petição de petição

18/11/2025, 17:54

Arquivado Definitivamente

13/11/2025, 09:08

Juntada de Certidão

13/11/2025, 09:08

Transitado em Julgado em 12/11/2025

13/11/2025, 09:08

Decorrido prazo de IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:42

Publicado Sentença em 29/10/2025.

29/10/2025, 02:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 02:17

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087028-66.2025.8.03.0001. AUTOR: IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de reclamação cível ajuizada por IVONETE LOPES DA SILVA DE ARAUJO contra o BANCO BMG S/A, por meio da qual questiona a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento sob a rubrica “AMORT – CARTÃO CRÉDITO – BMG. Em consulta ao Sistema Tucujuris, verifiquei que a pretensão autoral já foi objeto de discussão em autos próprios, processo nº0026979-40.2020.8.03.0001, que tramitou na 6ª Vara do Juizado Especial Cível. A sentença proferida naqueles autos, em 19/04/2021, julgou improcedentes os pedidos e transitou em julgado em 05/05/2021, não tendo a autora interposto recurso inominado. Assim, a toda evidência, pretende a parte autora rediscutir matéria já preclusa, eis que operada a coisa julgada material, conforme se aufere do §4o, do art. 337 do CPC/2015, que estabelece que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Com efeito, falta interesse processual quanto ao prosseguimento da presente ação. 3 – Isso posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

27/10/2025, 00:00

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

24/10/2025, 12:41

Retificado o movimento Conclusos para decisão

24/10/2025, 11:28
Documentos
Decisão
26/11/2025, 12:03
Sentença
24/10/2025, 12:41
Sentença
24/10/2025, 12:41