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6086582-63.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 630,80
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOSE CORDEIRO CANTIDIO JUNIOR
CPF 994.***.***-00
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 19:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 01:52Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 01:52Confirmada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086582-63.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE CORDEIRO CANTIDIO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão em ID 24576644. Contrarrazões do embargado/executado em ID 25472560. Sem delongas, passo a decidir. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, para tanto requerendo: “(...) que sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que seja sanada a omissão na decisão embargada, reconhecendo-se: a) A inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ ao presente caso, visto que o presente feito se trata de um cumprimento de sentença individual oriundo de um título coletivo; b) A prevalência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ; c) A condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.” Verifica-se a inexistência de omissão na decisão proferida, ou outro requisito dos embargos de declaração. O que a parte pretende, ao que se vê, é a reforma da decisão por via inadequada, uma vez que insatisfeita com os fundamentos apresentados na decisão, que diverge da parte exequente quanto à aplicação de tese ao caso dos autos, qual seja o requisito para a fixação dos honorários de cumprimento de sentença. Quanto à intenção de reforma, que não pode ser objeto de embargos de declaração, veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas" (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.414/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifo meu) Nesse contexto, devem os embargos ser rejeitados, eis que há inconformidade da parte embargante com o precedente adotado por este juízo, e não omissão na própria decisão. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração em ID 24576644. Intimem-se desta decisão. Após preclusão desta decisão, retorne conclusos pra decisão de homologação dos cálculos não impugnados. Macapá/AP, 23 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito - 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/03/2026, 07:37Embargos de declaração não acolhidos
24/03/2026, 10:31Conclusos para decisão
11/02/2026, 14:45Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:37Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/01/2026 23:59.
05/02/2026, 12:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 04:02Publicado Intimação em 16/12/2025.
16/12/2025, 04:02Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 17:32Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 17:32Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: JOSE CORDEIRO CANTIDIO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA PROMOVO a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o embargos de declaração oposto pela parte autora GEOVANI MARTINS SALES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6086582-63.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Piso Salarial]
15/12/2025, 00:00Documentos
Decisão
•24/03/2026, 10:31
Documento de Comprovação
•05/11/2025, 10:32
Documento de Comprovação
•05/11/2025, 10:32
Decisão
•24/10/2025, 12:09
Documento de Comprovação
•22/10/2025, 14:55
Documento de Comprovação
•22/10/2025, 14:55