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6035250-57.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCELO JOSE UCHOA CORREA
CPF 439.***.***-04
ALYNE KAISER SILVA DE SOUZA
CPF 514.***.***-04
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA
OAB/PA 29767•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6035250-57.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MARCELO JOSE UCHOA CORREA/Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA RECORRIDO: ALYNE KAISER SILVA DE SOUZA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois exerce a profissão de médico. Dessa maneira, resta afastada a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência, sustentada pelo advogado constituído, sequer assinada de próprio punho pelo ora recorrente. Diante de todo exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça, tal como o pleito de pagamento das custas e taxa ao final do processo por ausência de enquadramento nas hipóteses legais. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Esclareça-se que, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC, esclarecendo que, o comprometimento da renda pela contratação de empréstimos e financiamentos não autoriza a concessão do benefício, considerando que se traduzem em má gestão dos recursos financeiros, cujas consequências não devem ser imputadas ao Estado. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
07/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
30/03/2026, 12:36Juntada de Certidão
30/03/2026, 12:34Juntada de Petição de recurso inominado
29/01/2026, 00:06Proferidas outras decisões não especificadas
15/01/2026, 09:30Conclusos para decisão
14/01/2026, 12:55Juntada de Petição de embargos de declaração
17/12/2025, 22:36Extinto o processo por ausência do autor à audiência
15/12/2025, 11:26Conclusos para julgamento
12/12/2025, 11:49Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 12:57Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/12/2025, 12:57Expedição de Termo de Audiência.
10/12/2025, 12:48Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
10/12/2025, 12:48Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 12:48Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
09/12/2025, 07:36Documentos
Decisão
•15/01/2026, 09:30
Sentença
•15/12/2025, 11:26
Termo de Audiência
•10/12/2025, 12:48
Decisão
•02/10/2025, 11:40
Decisão
•18/06/2025, 10:57