Voltar para busca
6003333-23.2025.8.03.0000
Mandado de Segurança CívelCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Recursal 01
Partes do Processo
FHELIPE BARBOSA DAS CHAGAS
CPF 036.***.***-32
JUIZ GABINETE 03 DA TURMA RECURSAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
WILIANE DA SILVA FAVACHO
OAB/AP 1620•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/12/2025, 08:29Juntada de Certidão
29/11/2025, 00:01Transitado em Julgado em 29/11/2025
29/11/2025, 00:01Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:01Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/11/2025 23:59.
21/11/2025, 00:01Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/11/2025 23:59.
21/11/2025, 00:01Decorrido prazo de FHELIPE BARBOSA DAS CHAGAS em 19/11/2025 23:59.
21/11/2025, 00:01Decorrido prazo de FHELIPE BARBOSA DAS CHAGAS em 19/11/2025 23:59.
21/11/2025, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
07/11/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 01:21Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:21Confirmada a comunicação eletrônica
28/10/2025, 00:11Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003333-23.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: FHELIPE BARBOSA DAS CHAGAS/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO IMPETRADO: JUIZ GABINETE 03 DA TURMA RECURSAL/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal, que manteve decisão monocrática declarando deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão atacada violou seu direito líquido e certo ao acesso à justiça, uma vez que, embora não tenha comprovado sua hipossuficiência financeira no momento da interposição do recurso, apresentou posteriormente documentação idônea que demonstraria sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. Aduz que a exigência do preparo, no valor de R$ 1.060,47, é desproporcional diante de sua remuneração mensal de R$ 2.500,00, e que a decisão impugnada desconsiderou a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018. É o relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, tampouco pode ser utilizado para rediscutir matéria apreciada em decisão judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo (Súmulas 267 do STF e 41 do STJ). No caso, observa-se que o acórdão impugnado foi proferido no exercício regular da competência jurisdicional da Turma Recursal, com base em critérios legais de admissibilidade recursal, especialmente quanto à necessidade de comprovação do preparo no momento oportuno. Assim, ainda que o impetrante discorde da interpretação adotada, não há demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que justifique a excepcional intervenção do mandado de segurança. A decisão impugnada está amparada na legislação processual e na jurisprudência dominante, segundo a qual a ausência de comprovação da hipossuficiência no ato da interposição do recurso implica a preclusão do direito à gratuidade de justiça, não configurando violação direta e evidente a direito líquido e certo. Desse modo, não se verifica caráter teratológico, abusivo ou ilegal na decisão da Turma Recursal que manteve a deserção do recurso inominado, razão pela qual não há falar em concessão da segurança. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por ausência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato impugnado. Publique-se. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
28/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/10/2025, 08:37Prejudicada a ação de FHELIPE BARBOSA DAS CHAGAS - CPF: 036.990.282-32 (IMPETRANTE)
25/10/2025, 15:20Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•27/10/2025, 08:37
TipoProcessoDocumento#225
•25/10/2025, 15:20
TipoProcessoDocumento#64
•15/10/2025, 09:01
TipoProcessoDocumento#216
•14/10/2025, 13:53