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6085928-76.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 7.202,27
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA
CPF 592.***.***-49
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
MARCIA OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB/AP 4114•Representa: ATIVO
JAMAIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4585•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2026, 12:17Transitado em Julgado em 03/02/2026
06/02/2026, 12:17Juntada de Certidão
06/02/2026, 12:17Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA em 03/02/2026 23:59.
05/02/2026, 12:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
14/12/2025, 02:11Publicado Intimação em 12/12/2025.
14/12/2025, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085928-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Intimada para juntar nos autos os contracheques referentes ao período cobrado, sob pena de extinção, a parte credora se manteve inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, mostra-se indispensável a juntada das fichas financeiras, acompanhada da planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, para que seja possível verificar, com precisão, quais rubricas sofreram descontos indevidos, é imprescindível a análise das fichas financeiras individuais do servidor, exatamente como fundamentado na decisão de chamamento do feito à ordem. Registre-se, por oportuno, que a exigência de juntada das fichas financeiras não constitui ônus do executado, nem representa benefício processual à Fazenda Pública, e sim elemento mínimo necessário à liquidação do título judicial. A ausência desses documentos impede a adequada individualização do crédito, podendo levar à inclusão indevida de verbas não abrangidas pela condenação – o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Dessa forma, as fichas financeiras constituem documento indispensável para o ajuizamento do cumprimento de sentença, cuja ausência implica na extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COLACIONAR FICHAS FINANCEIRAS DO PERÍODO EXECUTADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES SEM RESPOSTA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, apelação cível nº 0876175-07.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 13/09/2023) Desse modo, não tendo a parte autora providenciado a juntada das fichas financeiras, não resta alternativa, senão a extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/12/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
05/12/2025, 13:25Retificado o movimento Conclusos para decisão
05/12/2025, 13:15Conclusos para julgamento
05/12/2025, 13:15Conclusos para decisão
23/11/2025, 07:55Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 03:42Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085928-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. O título executivo condenou solidariamente, o Município de Macapá e a Macapá Previdência a restituírem aos servidores públicos substituídos os valores que foram descontados indevidamente em seus contracheques e descritos no Termo de Reconhecimento de Crédito, no período de junho de 2007 a junho de 2012, conforme sentença e acórdão proferidos na demanda coletiva. Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve se limitar ao intervalo temporal da obrigação (junho de 2007 a junho de 2012), em estrita consonância com o conteúdo e os limites da decisão judicial transitada em julgado. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Igualmente necessária é a apresentação da relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), documento que, conforme consta dos autos da ação coletiva, abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Assim, o cotejo entre as fichas financeiras individuais e a relação global de descontos da MACAPAPREV mostra-se indispensável para a identificação precisa das rubricas de natureza indenizatória e transitória (sobre as quais foi reconhecido o desconto indevido), a fim de evitar que o presente cumprimento de sentença abarque também descontos previdenciários legítimos. Dessa forma, a instrução do cumprimento de sentença com as fichas financeiras do período de junho de 2007 a junho de 2012, bem como com a relação dos descontos previdenciários apresentados pela MACAPAPREV, é medida indispensável para a correta verificação dos descontos indevidos e prosseguimento da execução. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1.1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012; 1.2 - Retificar a planilha de cálculo para indicar sobre quais verbas ocorreram o desconto indevido. Após, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
28/10/2025, 00:00Documentos
Sentença
•05/12/2025, 13:25
Decisão
•23/10/2025, 09:13
Outros Documentos
•20/10/2025, 22:16
Outros Documentos
•20/10/2025, 22:16
Outros Documentos
•20/10/2025, 22:16
Outros Documentos
•20/10/2025, 22:16
Outros Documentos
•20/10/2025, 22:16