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6013746-89.2025.8.03.0002
Mandado de Segurança CívelEletrônicoPregãoModalidade / LimiteLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.072.172,40
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
M DA ROCHA CAMPOS
CNPJ 17.***.***.0001-92
ADOLFO IGOR SOUTO DE OLIVEIRA
CPF 707.***.***-53
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
AMARILSON GUILHERME DO AMARAL
Advogados / Representantes
MARCELO CONCEICAO DA ROCHA CAMPOS
OAB/AP 3189•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/02/2026, 10:23Transitado em Julgado em 31/01/2026
10/02/2026, 10:23Juntada de Certidão
10/02/2026, 10:23Decorrido prazo de M DA ROCHA CAMPOS em 30/01/2026 23:59.
05/02/2026, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 01:48Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013746-89.2025.8.03.0002. IMPETRANTE: M DA ROCHA CAMPOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA, ADOLFO IGOR SOUTO DE OLIVEIRA, AMARILSON GUILHERME DO AMARAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M DA ROCHA CAMPOS em face das autoridades coatoras ADOLFO IGOR SOUTO DE OLIVEIRA e AMARILSON GUILHERME DO AMARAL. O valor da causa foi corrigido de ofício, tendo sido oportunizado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a impetrante permaneceu inerte. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a impetrante deixou transcorrer o prazo legal para promover o recolhimento das custas, o que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: "APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) A falta de pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) A pendência de julgamento de agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça não impede a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto. 3) Apelo não provido" (APELAÇÃO. Processo Nº 0053249-67.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) (grifei) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte promovente e esta devidamente intimada não se manifestou para comprovar que recolheu as custas no prazo legal, não resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente mandado de segurança, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III e IV, do CPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a impetrante, por intermédio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santana/AP, 3 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
08/12/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/12/2025, 08:32Retificado o movimento Conclusos para despacho
03/12/2025, 12:56Conclusos para julgamento
03/12/2025, 12:56Conclusos para despacho
03/12/2025, 12:53Decorrido prazo de M DA ROCHA CAMPOS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 03:36Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:36Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6013746-89.2025.8.03.0002. IMPETRANTE: M DA ROCHA CAMPOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA, ADOLFO IGOR SOUTO DE OLIVEIRA, AMARILSON GUILHERME DO AMARAL DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa indicado pela impetrante em sua petição inicial (R$ 1.518,00) não reflete o conteúdo econômico da demanda, razão pela qual se impõe sua correção de ofício. Com efeito, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ou seja, ao proveito econômico almejado com a procedência do pedido. No caso concreto, a impetrante busca a anulação de ato administrativo que a desclassificou de certame licitatório, Pregão Eletrônico nº 025/2025 – SCL/SEMAD/PMS, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em transporte fluvial escolar, com valor estimado de R$ 10.072.172,40 (dez milhões, setenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos). A pretensão deduzida nos autos visa justamente anular o ato administrativo que a desclassificou do processo licitatório, a fim de que seja habilitada e considerada vencedora, circunstância que traduz nítido interesse econômico correspondente ao montante total da contratação pretendida. Portanto, o valor da causa não pode estar dissociado do valor econômico do objeto licitado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e de distorção na fixação das custas e eventuais sanções processuais, como as previstas para a litigância de má-fé. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Diante do exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a corresponder a R$ 10.072.172,40 (dez milhões, setenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), valor este que representa o proveito econômico buscado pela impetrante, correspondente ao objeto do Pregão Eletrônico nº 025/2025 – SCL/SEMAD/PMS. Determino que a parte impetrante promova a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação de seu advogado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação para tanto. Intime-se. Santana/AP, 20 de outubro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
28/10/2025, 00:00Documentos
Sentença
•04/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
•27/10/2025, 09:03
Decisão
•21/10/2025, 10:39
Outros Documentos
•14/10/2025, 13:11
Outros Documentos
•14/10/2025, 13:11
Outros Documentos
•14/10/2025, 13:11