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6008546-41.2024.8.03.0001

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TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 65.183,46
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
QUEDNA MARA DA SILVA GOMES
CPF 722.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/AP 1551Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/AP 3097Representa: ATIVO
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2025, 12:41

Juntada de Certidão

05/12/2025, 10:33

Decorrido prazo de QUEDNA MARA DA SILVA GOMES em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 00:39

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:52

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 03:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6008546-41.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: QUEDNA MARA DA SILVA GOMES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Tendo as partes entabulado ACORDO EXTRAJUDICIAL para pagamento da dívida cobrada, na forma transacionada no ID 23100201, será homologado nos termos da lei. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme expressa manifestação de vontade delas no presente feito, nos estreitos limites do termo acima referido, e, em consequência, JULGO extinto o processo, com julgamento do mérito, ex vi dos arts. 200, caput, e 487, inciso III, alínea b', do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC) e honorários. Considerando que o acordo será cumprido fora dos autos, o processo aguardará no arquivo, com suspensão do prazo prescricional, podendo a credora por simples petição requerer o desarquivamento sem ônus. Dê-se baixa RENAJUD. Cientifiquem as partes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

28/10/2025, 00:00

Homologada a Transação

24/10/2025, 22:07

Retificado o movimento Conclusos para decisão

24/10/2025, 15:11

Conclusos para julgamento

24/10/2025, 15:11

Decorrido prazo de 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ-AP em 08/09/2025 23:59.

09/09/2025, 08:39

Juntada de Petição de petição

05/09/2025, 17:08

Juntada de Petição de petição

22/07/2025, 13:58

Conclusos para decisão

10/07/2025, 11:56

Confirmada a comunicação eletrônica

04/07/2025, 12:13
Documentos
Sentença
24/10/2025, 22:07
Decisão
20/03/2025, 20:44
Decisão
29/01/2025, 17:28
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:07
Decisão
02/12/2024, 11:34
Ofício
05/11/2024, 11:09
Despacho
23/09/2024, 12:08
Decisão
17/07/2024, 07:14
Decisão
02/06/2024, 14:59
Decisão
19/04/2024, 12:58
Decisão
09/04/2024, 03:40
Decisão
02/04/2024, 10:00