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6013921-83.2025.8.03.0002

Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.058,77
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
RAFAEL DE S CALDAS
CNPJ 44.***.***.0001-92
Autor
MARIA PALOMA DE ALMEIDA BASTOS
Terceiro
MARIA PALOMA DE ALMEIDA BASTOS
Reu
Advogados / Representantes
HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
OAB/AP 4213Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 08:05

Transitado em Julgado em 07/11/2025

10/11/2025, 08:05

Juntada de Certidão

10/11/2025, 08:05

Extinto o processo por desistência

07/11/2025, 15:48

Conclusos para julgamento

07/11/2025, 10:24

Juntada de Petição de petição

06/11/2025, 11:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:48

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 03:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6013921-83.2025.8.03.0002. EXEQUENTE: RAFAEL DE S CALDAS EXECUTADO: MARIA PALOMA DE ALMEIDA BASTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução instruída com contrato de prestação de serviços educacionais. Ocorre que o documento apresentado como título executivo não preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto não está assinado por duas testemunhas, razão pela qual não ostenta força executiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contrato particular desprovido das assinaturas de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial, sendo cabível, nesse caso, o ajuizamento de ação de cobrança e não de execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o procedimento à via processual adequada (por exemplo, ação de cobrança), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

28/10/2025, 00:00

Determinada a emenda à inicial

24/10/2025, 15:42

Conclusos para decisão

17/10/2025, 10:29

Distribuído por sorteio

17/10/2025, 09:59

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

17/10/2025, 09:59
Documentos
Sentença
07/11/2025, 15:48
Decisão
24/10/2025, 15:42