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6004814-91.2025.8.03.0009
Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
ASTOR NUNES BARROS
OAB/AP 1559•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 09:28Juntada de Petição de manifestação (outras)
16/02/2026, 20:37Juntada de Petição de petição
14/02/2026, 15:11Decorrido prazo de SADRAQUE VILHENA DOS SANTOS em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:23Confirmada a comunicação eletrônica
10/02/2026, 11:36Juntada de Certidão
09/02/2026, 09:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:31Publicado Sentença em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6004814-91.2025.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SADRAQUE VILHENA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de SADRAQUE VILHENA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 21h15, na Avenida Barão do Rio Branco, Bairro Planalto, em Oiapoque/AP, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Lidiane de Souza Vieira, desferindo-lhe empurrões, tapas e puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais devidamente comprovadas por exame pericial. A denúncia foi recebida em 14/10/2025 (ID 24063749), tendo o réu sido citado pessoalmente em 24/10/2025 (ID 24346547). Em resposta à acusação (ID 24614554), a Defesa apresentou teses de negativa de autoria, alegando agressões recíprocas, ausência de dolo de lesionar e impugnação ao pedido indenizatório. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/12/2025 (ID 25394695), foram ouvidas a vítima, as testemunhas policiais e realizado o interrogatório do acusado. Naquela oportunidade, foi revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, pugnando pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa apresentou memoriais escritos (ID 25668907), requerendo a absolvição do réu ou, subsidiariamente, o reconhecimento de agressões recíprocas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu trâmite regular e não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. O crime atribuído está previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)” A materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 24037761, pág. 70), que atestou a presença de escoriação linear tortuosa no antebraço direito e escoriações irregulares superficiais nas regiões dorsal direita, esquerda e espondiliana na vítima Lidiane de Souza Vieira. O laudo pericial, elaborado por perito oficial, possui fé pública e constitui prova técnica irrefutável da ofensa à integridade física da vítima, sendo suficiente para caracterizar a materialidade do crime de lesão corporal. A autoria delitiva está comprovada de forma inequívoca pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima Lidiane de Souza Vieira, em suas declarações prestadas em juízo, narrou de forma coerente e segura os fatos ocorridos. Relatou que, após discussão motivada por ciúmes e consumo de álcool, o acusado avançou sobre ela, empurrando-a, desferindo tapas e puxando seus cabelos. Afirmou ainda que tentou se defender, mas foi impedida de sair do local com seu filho. A palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica possui especial relevância probatória, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que tais delitos geralmente ocorrem na clandestinidade do ambiente doméstico, sem testemunhas presenciais. Ademais, os três policiais militares que atenderam a ocorrência prestaram depoimentos harmônicos e convergentes: O Policial Raimundo Hoendys Ramos Leite relatou ter encontrado a vítima visivelmente abalada, chorando, com características de ter sofrido violência física e psicológica, apresentando escoriações no braço. Afirmou que a vítima relatou sofrer constantes ameaças e estar sendo mantida em cárcere privado. Em, seguida o Policial Lucas Matheus Gonçalves Bittencourt confirmou que a vítima saiu da residência relatando ter sofrido tapas, puxões de cabelo e socos. Destacou que o acusado, após negar inicialmente, admitiu expressamente ter dado um tapa na vítima. Consignou que ambos estavam visivelmente embriagados. Ainda, o Policial Maikon da Silva Barros do Amaral corroborou integralmente os relatos anteriores, mencionando que uma criança os conduziu até a residência informando que "o homem tá batendo na mulher dentro da casa". Confirmou que o acusado, quando questionado, admitiu ter desferido um tapa na vítima. Os depoimentos policiais são uníssonos, coerentes e compatíveis com o estado em que a vítima foi encontrada, reforçando a versão acusatória. Embora o acusado tenha apresentado versão minimizadora dos fatos em seu interrogatório, alegando que apenas empurrou a vítima para separar uma suposta briga com uma vizinha, ele próprio admitiu ter empurrado a ofendida, o que configura violência física. Mais relevante ainda é o fato de que, no momento da abordagem policial, o acusado confessou expressamente ter dado um tapa na vítima, conforme testemunhado por dois policiais militares de forma independente. A versão defensiva apresentada posteriormente não se sustenta diante: · Da ausência de qualquer menção a uma suposta vizinha agredida nos relatos policiais; · Da incompatibilidade entre a narrativa de "empurrão para separar briga" e as múltiplas lesões documentadas no laudo pericial (escoriações em diferentes regiões do corpo); · Da confissão espontânea realizada no momento dos fatos, quando ainda não havia tido tempo de elaborar versão defensiva. Restou demonstrado que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar, caracterizado pela existência de relação afetiva prévia (ex-companheiros), ambiente doméstico e motivação ligada a questões de ciúme e controle. A configuração da qualificadora do § 13 do art. 129 do CP independe de coabitação atual, bastando a existência de vínculo afetivo pretérito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O dolo de lesionar está caracterizado pela conduta livre e consciente do agente ao desferir tapas, empurrões e puxões de cabelo contra a vítima, sabendo que tais atos ofenderiam sua integridade física. A alegação de ausência de animus laedendi não prospera, pois o dolo no crime de lesão corporal é genérico, bastando a vontade livre e consciente de agredir fisicamente a vítima, sendo irrelevante a intenção de causar lesão de maior ou menor gravidade. A tese de agressões recíprocas não encontra respaldo probatório nos autos. Embora o laudo pericial do acusado tenha constatado escoriações em suas mãos (ID 24037761, pág. 68), tais lesões são compatíveis com o ato de agredir (lesões primárias decorrentes do atrito ao desferir golpes) e não necessariamente com defesa. A vítima relatou expressamente ter tentado se defender, o que justifica eventuais marcas nas mãos do agressor. Não há qualquer elemento probatório indicando que a vítima tenha iniciado ou perpetrado agressões de forma recíproca. Ao contrário, todo o conjunto probatório aponta para agressão unilateral do acusado contra a vítima. A mera ocorrência de discussão verbal precedente não descaracteriza a violência física unilateral posteriormente praticada. Além disso, não há que se falar em legítima defesa, pois: · Não ficou demonstrada agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima; · A versão do acusado sobre suposta briga com vizinha não foi corroborada por nenhuma prova; · Mesmo que houvesse tal discussão, a conduta do réu seria desproporcional e excessiva, não se enquadrando nos requisitos legais da excludente. A presença de múltiplas lesões corporais documentadas em laudo pericial oficial afasta por completo qualquer cogitação de meras vias de fato. No caso concreto, as escoriações e hematomas comprovam a produção de resultado lesivo típico do art. 129 do CP. Demonstradas a materialidade, autoria, dolo e contexto de violência doméstica, resta configurado o crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. Não há causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. A condenação é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar SADRAQUE VILHENA DOS SANTOS como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006. De acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e demais dispositivos legais, passo à dosimetria da pena. Nenhuma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) merece valoração negativa, pelo que fixo a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, da mesma forma, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. E, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão Contudo, o acusado permaneceu preso preventivamente no período de 13/09/2025 a 11/12/2025, totalizando 89 (oitenta e nove) dias de custódia cautelar. Nos termos do art. 387, § 2º, c/c art. 42, ambos do Código Penal, procedo com a detração, devendo ser descontado da pena o período de prisão provisória cumprido. Pena definitiva a cumprir após detração: 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Sem direito à substituição por pena restritiva de direitos, em decorrência da violência à pessoa, consoante dispõe o art. 44, I, do CPB. Inaplicável o benefício da suspensão condicional da penal, porque as condições do regime aberto e o prazo de cumprimento da pena, no presente caso, são mais favoráveis ao condenado. Concedo o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de fundamentação concreta para prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que representado por advogado particular, não demonstrada hipossuficiência. Fixo o valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, em 2 salários mínimos vigente à época dos fatos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se: a defesa e Ministério Público, eletronicamente; Transitada em julgado: 1) Anotar no INFODIP. 2) Comunicar à Politec. 3) Remeter à Contadoria para cálculo das custas processuais. 4) Expedir guia de execução e formar autos de execução. Após, arquivem-se. Oiapoque/AP, 29 de janeiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
04/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/01/2026, 09:13Julgado procedente o pedido
29/01/2026, 09:13Juntada de Certidão
29/01/2026, 08:51Conclusos para julgamento
27/01/2026, 13:53Juntada de Certidão
07/01/2026, 10:12Juntada de Petição de alegações finais
03/01/2026, 08:30Documentos
Sentença
•29/01/2026, 09:13
Sentença
•29/01/2026, 09:13
Termo de Audiência
•11/12/2025, 13:56
Outros Documentos
•04/12/2025, 09:32
Decisão
•10/11/2025, 09:25
Decisão
•14/10/2025, 15:11
Decisão
•14/10/2025, 11:26