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6039306-36.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
BRUNA CRISTINA SILVA SOUZA
CPF 968.***.***-20
Autor
DOMESTILAR LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
Reu
PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
CNPJ 04.***.***.0001-65
Reu
Advogados / Representantes
HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE
OAB/AP 1579Representa: PASSIVO
PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA
OAB/SP 329832Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/11/2025, 09:12

Juntada de Certidão

24/11/2025, 09:12

Transitado em Julgado em 24/11/2025

24/11/2025, 09:12

Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:27

Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:27

Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SILVA SOUZA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:27

Confirmada a comunicação eletrônica

29/10/2025, 11:36

Expedição de Outros documentos.

29/10/2025, 11:35

Juntada de Certidão

29/10/2025, 11:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:51

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 03:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:50

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 03:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039306-36.2025.8.03.0001. AUTOR: BRUNA CRISTINA SILVA SOUZA REU: DOMESTILAR LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, suscitada pela ré, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário. Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais. Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que a autora adquiriu na loja ré, Domestilar, um Refrigerador Duplex Frost Free Inverter 460L, em aço escovado, fabricado pela ré Panasonic, no dia 12/06/2025, pelo qual pagou a quantia de R$5.376,00 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais). A controvérsia reside na ocorrência de ilícito praticado pelos réus e no dano moral alegado pela autora, ao argumento de que recebeu em sua residência produto com características internas diversas do que escolhera na loja, especificamente quanto aos compartimentos destinados ao armazenamento de frutas e verduras, que são de outro material e de qualidade inferior ao escolhido. Pois bem. De acordo com as imagens juntadas aos autos pela autora (ID 19129542), os compartimentos internos do refrigerador entregue em sua residência são de material acrílico. Por outro lado, a autora alega que o material dos compartimentos internos do refrigerador que escolheu na loja era de vidro e, portanto, mais resistente. Nesse caso, ao alegar que recebeu produto com características diversas do que escolheu, a despeito de tratar-se de relação de consumo, o ônus da prova é do consumidor, nos termos do art.373, I, do CPC, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado. No entanto, a autora se limitou a juntar aos autos uma imagem em preto e branco da parte interna de um refrigerador (ID 19111664), que, embora tenha características diversas do refrigerador entregue em sua residência, dela não é possível precisar o material de fabricação, o local de onde foi capturada a imagem, o modelo do refrigerador e o fabricante, de forma a demonstrar que, de fato, se trata do modelo que escolheu na loja. Ademais, não há prova de que houve a escolha pelo produto afirmado pela autora e nem que houve erro na entrega. A fragilidade da prova apresentada euma vez que as características internas do modelo entregue em sua residência são compatíveis com o descrito na nota fiscal do produto, conforme pude atestar em pesquisa realizada no site do fabricante e em outros sites de vendas de eletrodomésticos disponíveis no mercado, não há como imputar aos réus o ilícito descrito na inicial. Com efeito, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano), deixo de acolher o pedido. 3 - Isso posto, Rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, BRUNA CRISTINA SILVA SOUZA, contra os réus, DOMESTILAR LTDA e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

28/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039306-36.2025.8.03.0001. AUTOR: BRUNA CRISTINA SILVA SOUZA REU: DOMESTILAR LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, suscitada pela ré, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário. Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais. Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que a autora adquiriu na loja ré, Domestilar, um Refrigerador Duplex Frost Free Inverter 460L, em aço escovado, fabricado pela ré Panasonic, no dia 12/06/2025, pelo qual pagou a quantia de R$5.376,00 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais). A controvérsia reside na ocorrência de ilícito praticado pelos réus e no dano moral alegado pela autora, ao argumento de que recebeu em sua residência produto com características internas diversas do que escolhera na loja, especificamente quanto aos compartimentos destinados ao armazenamento de frutas e verduras, que são de outro material e de qualidade inferior ao escolhido. Pois bem. De acordo com as imagens juntadas aos autos pela autora (ID 19129542), os compartimentos internos do refrigerador entregue em sua residência são de material acrílico. Por outro lado, a autora alega que o material dos compartimentos internos do refrigerador que escolheu na loja era de vidro e, portanto, mais resistente. Nesse caso, ao alegar que recebeu produto com características diversas do que escolheu, a despeito de tratar-se de relação de consumo, o ônus da prova é do consumidor, nos termos do art.373, I, do CPC, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado. No entanto, a autora se limitou a juntar aos autos uma imagem em preto e branco da parte interna de um refrigerador (ID 19111664), que, embora tenha características diversas do refrigerador entregue em sua residência, dela não é possível precisar o material de fabricação, o local de onde foi capturada a imagem, o modelo do refrigerador e o fabricante, de forma a demonstrar que, de fato, se trata do modelo que escolheu na loja. Ademais, não há prova de que houve a escolha pelo produto afirmado pela autora e nem que houve erro na entrega. A fragilidade da prova apresentada euma vez que as características internas do modelo entregue em sua residência são compatíveis com o descrito na nota fiscal do produto, conforme pude atestar em pesquisa realizada no site do fabricante e em outros sites de vendas de eletrodomésticos disponíveis no mercado, não há como imputar aos réus o ilícito descrito na inicial. Com efeito, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano), deixo de acolher o pedido. 3 - Isso posto, Rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, BRUNA CRISTINA SILVA SOUZA, contra os réus, DOMESTILAR LTDA e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

28/10/2025, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
27/10/2025, 09:57
Sentença
14/10/2025, 14:11
Decisão
12/09/2025, 12:19
Termo de Audiência
25/08/2025, 13:08
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:01
Despacho
02/07/2025, 13:58