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6003525-53.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
MARCELO ISACKSSON PACHECO
CPF 606.***.***-20
Autor
2 VARA CRIMINAL DE MACAPA
Reu
KEVIN DA SILVA LOPES
CPF 931.***.***-04
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCELO ISACKSSON PACHECO
OAB/AP 4190Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2025, 10:11

Transitado em Julgado em 05/12/2025

05/12/2025, 10:11

Juntada de Certidão

05/12/2025, 10:11

Transitado em Julgado em 10/12/2025

05/12/2025, 09:53

Juntada de Certidão

05/12/2025, 09:53

Juntada de Petição de petição

27/11/2025, 07:56

Confirmada a comunicação eletrônica

19/11/2025, 08:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025

18/11/2025, 01:00

Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/11/2025.

18/11/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003525-53.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO/Advogado(s) do reclamante: MARCELO ISACKSSON PACHECO IMPETRADO: 2° VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MARCELO ISACKSSON PACHECO em favor de KEVIN DA SILVA LOPES, informando que o Paciente é portador de doença hepática crônica e aduzindo que sua permanência no estabelecimento prisional representa risco real e imediato à sua vida. Assim, enfatizando entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, pede o benefício tutela liminar no sentido de permitir o cumprimento da segregação cautelar em regime domiciliar e, ao final, a concessão da ordem. Instado a indicar omissão ou o provimento judicial justificador da competência desta segunda instância (Id. 5269240), o Impetrante se manteve silente. É o relatório. Decido. Examinando a farta documentação trazida com a inicial, constatei que o benefício da prisão domiciliar não foi formulado perante a Autoridade Judiciária apontada coatora, particularidade essa que inviabiliza a atuação desta Segunda Instância neste momento processual. Por isso, impõe-se o não conhecimento deste “writ”, pois, pelo menos por ora, não há provimento judicial que atraia a competência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus. Decorrido o prazo para eventual recurso, encaminhem-se os autos para arquivamento. Intime-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator

17/11/2025, 00:00

Juntada de Petição de ciência

14/11/2025, 10:42

Confirmada a comunicação eletrônica

14/11/2025, 10:40

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/11/2025, 07:41

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/11/2025, 07:41

Não conhecido o Habeas Corpus de MARCELO ISACKSSON PACHECO - CPF: 606.154.352-20 (IMPETRANTE)

13/11/2025, 18:34
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
14/11/2025, 07:41
TipoProcessoDocumento#225
13/11/2025, 18:34
TipoProcessoDocumento#63
27/10/2025, 11:15