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6001353-32.2025.8.03.0003
MonitóriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.714,16
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
DOMESTILAR LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
NEI JOSE BAIA ROCHA
CPF 734.***.***-15
Advogados / Representantes
REBECA CAROLINA QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/AP 6003•Representa: ATIVO
AFONSO CORREA DE OLIVEIRA
OAB/AP 1828•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de NEI JOSE BAIA ROCHA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:12Confirmada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 17:46Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/03/2026, 17:45Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
30/03/2026, 17:45Expedição de Mandado.
16/03/2026, 12:01Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 12:01Conclusos para despacho
13/03/2026, 13:27Decorrido prazo de NEI JOSE BAIA ROCHA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:48Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 16:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:27Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 10:27Confirmada a comunicação eletrônica
25/01/2026, 08:37Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2026, 08:37Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
25/01/2026, 08:37Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6001353-32.2025.8.03.0003. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: NEI JOSE BAIA ROCHA SENTENÇA I. Domestilar Ltda. ajuizou Ação Monitória contra REU: NEI JOSE BAIA ROCHA, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 3.714,19 (três mil, setecentos e quatorze reais e dezenove centavos) referente às parcelas vencidas e não pagas de compra de mercadorias feita pela parte ré. Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, notas fiscais, comprovante de entrega de Mercadoria–CEM e memória de cálculo. A parte ré, apesar de citada, não pagou a dívida nem opôs embargos (22594830). II. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré, citada, silenciou a respeito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. III. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ 3.714,19 (três mil, setecentos e quatorze reais e dezenove centavos) até o ajuizamento da ação, devendo esse valor, a partir daí, ser atualizado pelo INPC e acrescido, desde a citação, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Arcará a parte ré com as custas do processo, e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimar. Mazagão/AP, 21 de janeiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: DOMESTILAR LTDA Endereço: Domestilar Ltda (Cedis), 1790, Rua Barão de Mauá 1790, Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68902-905 Telefone: (96) PARTE RÉ: NEI JOSE BAIA ROCHA CPF: 734.116.122-15; Endereço: ANTONIO CARPINA, 891, CASA, UNIAO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 99152-3871 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00Documentos
Despacho
•16/03/2026, 12:01
Despacho
•16/03/2026, 12:01
Petição
•24/02/2026, 16:10
Sentença
•21/01/2026, 08:39
Sentença
•21/01/2026, 08:39
Decisão
•13/08/2025, 12:48
Decisão
•13/08/2025, 12:48