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6003521-16.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoPrazoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
DANIEL MARIA DOS SANTOS
CPF 637.***.***-72
ROMMEL FERREIRA LOBATO
H L MOREIRA
CNPJ 07.***.***.0001-75
ROMMEL FERREIRA LOBATO
Advogados / Representantes
DAVI PEREIRA DA COSTA
OAB/SP 215248•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 10:37Transitado em Julgado em 09/12/2025
09/12/2025, 10:37Juntada de Certidão
09/12/2025, 10:37Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:01Decorrido prazo de ROMMEL FERREIRA LOBATO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:02Decorrido prazo de ROMMEL FERREIRA LOBATO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:10Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:08Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003521-16.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: DANIEL MARIA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: DAVI PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: H L MOREIRA, ROMMEL FERREIRA LOBATO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por HL MOREIRA ME e ROMMEL FERREIRA LOBATO. Nas razões recursais, o agravante, além de insurgir-se contra a manutenção de bloqueio judicial de valores em conta-salário, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, porque a constrição alcançou integralmente os recursos depositados em sua conta bancária. A decisão proferida no id. 5195676 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para pagamento do preparo recursal. A secretaria certificou o decurso do prazo em 05.11.2025. O não recolhimento do preparo no prazo assinado, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, implica o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de preparo, não suprida no prazo legal. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
12/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003521-16.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: DANIEL MARIA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: DAVI PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: H L MOREIRA, ROMMEL FERREIRA LOBATO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por HL MOREIRA ME e ROMMEL FERREIRA LOBATO. Nas razões recursais, o agravante, além de insurgir-se contra a manutenção de bloqueio judicial de valores em conta-salário, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, porque a constrição alcançou integralmente os recursos depositados em sua conta bancária. A decisão proferida no id. 5195676 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para pagamento do preparo recursal. A secretaria certificou o decurso do prazo em 05.11.2025. O não recolhimento do preparo no prazo assinado, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, implica o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de preparo, não suprida no prazo legal. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
12/11/2025, 00:00Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL MARIA DOS SANTOS - CPF: 637.936.606-72 (AGRAVANTE)
10/11/2025, 23:06Conclusos para decisão
10/11/2025, 07:28Juntada de Certidão
07/11/2025, 12:20Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•10/11/2025, 23:06
TipoProcessoDocumento#64
•25/10/2025, 08:48
TipoProcessoDocumento#216
•24/10/2025, 12:32
TipoProcessoDocumento#216
•24/10/2025, 12:32
TipoProcessoDocumento#216
•24/10/2025, 12:32