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6001139-32.2025.8.03.0006

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.416,26
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
CHRISTYAN ALEXANDER MENDES CARVALHO
CPF 015.***.***-24
Autor
MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
Reu
MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
CNPJ 23.***.***.0001-24
Reu
Advogados / Representantes
ADRIEL MENDONCA LINO
OAB/AP 6194Representa: ATIVO
WESLLEY DE SOUZA DA SILVA
OAB/AP 2769Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/05/2026, 10:45

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/04/2026, 14:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:48

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:48

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

07/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

05/03/2026, 15:54

Juntada de Petição de petição

05/03/2026, 15:53

Juntada de Petição de recurso inominado

27/02/2026, 15:44

Confirmada a comunicação eletrônica

26/02/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

14/02/2026, 01:23

Publicado Intimação em 10/02/2026.

14/02/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001139-32.2025.8.03.0006. REQUERENTE: CHRISTYAN ALEXANDER MENDES CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde – GIAS, sob os fundamentos de que o autor é regido pela Lei Municipal nº 230/2014, e não pelo PCCS da Saúde (Lei nº 252/2014); e ainda que assim não fosse, encontra-se lotado no EMULT, não preenchendo o requisito legal de lotação em unidade integrante da rede ambulatorial, hospitalar ou de vigilância sanitária (art. 22 da Lei nº 252/2014). Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese que existência de contradição/erro de fato quanto ao enquadramento do cargo de servente, defendendo aplicação da Lei nº 252/2014; a necessidade de esclarecimento quanto ao reconhecimento do EMULT como unidade de saúde apta ao recebimento da GIAS; a violação à isonomia, pois outro servidor na mesma função receberia a gratificação. Requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e de tentativa de rediscussão do mérito É o necessário. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legais. A sentença embargada foi clara ao expor fundamentos autônomos e suficientes para a improcedência do pedido de enquadramento funcional do autor sob a Lei nº 230/2014; e ausência de preenchimento do requisito de lotação previsto no art. 22 da Lei nº 252/2014, pois o servidor está lotado no EMULT, e não em unidade ambulatorial, hospitalar ou de vigilância sanitária. O embargante, sob o rótulo de “erro de fato”, pretende que o Juízo reexamine o enquadramento jurídico de seu cargo, com base em interpretação diversa da legislação municipal. Isso, porém, não configura contradição interna do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada, matéria típica de recurso próprio. O mesmo ocorre quanto à alegação de que o EMULT deveria ser considerado unidade integrante da rede de saúde. A decisão enfrentou expressamente o ponto, concluindo, com base nos elementos dos autos, que tal lotação não se enquadra na hipótese legal prevista para a percepção da GIAS. Pretender nova valoração do contexto fático-funcional extrapola os limites dos aclaratórios. No tocante ao suposto paradigma remuneratório de outro servidor, igualmente não há omissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual pagamento indevido a terceiro não gera direito subjetivo por isonomia, sobretudo em matéria remuneratória de servidor público, regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). Trata-se de argumento de mérito, já implicitamente afastado pelo reconhecimento de ausência de base legal para o pagamento ao autor. Portanto, os embargos revelam nítido caráter infringente, buscando modificar o resultado do julgamento sem a demonstração de vício formal na decisão, o que é incabível nesta via. Não vislumbro, contudo, intuito manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ferreira Gomes/AP, 27 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

09/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/02/2026, 11:46

Julgado improcedente o pedido

28/01/2026, 09:48

Conclusos para julgamento

22/01/2026, 10:26
Documentos
Sentença
28/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:01
Sentença
22/10/2025, 09:24
Decisão
05/06/2025, 09:11