Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0042656-28.2011.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ANTONIO CARLOS CARDOSO BATALHA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0042656-28.2011.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANTONIO CARLOS CARDOSO BATALHA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ANTONIO CARLOS CARDOSO BATALHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória (ID 22386613), no dia 19 de outubro de 2011, por volta das 13h00min, o denunciado, em comunhão de esforços com um comparsa não identificado, abordou a vítima Polyana Campos Marques. Agindo com dolo e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraíram para si um aparelho celular pertencente à vítima. Após o fato, a Polícia Militar logrou êxito em localizar o denunciado, contudo, o comparsa evadiu-se levando a res furtiva. A denúncia foi recebida em 25/11/2011 (ID 22386603). O réu, não localizado para citação pessoal, foi citado por edital, publicado em 06/03/2012 (ID 22386645). Em razão de sua ausência, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 23/03/2012 (ID 22386609). O acusado foi capturado em 06/06/2025 no Estado do Pará (ID 23214270), após mais de treze anos foragido. A resposta à acusação foi apresentada por advogada constituída (ID 23512402), reservando-se para discussão nas alegações finais, sem arguição de preliminares. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 02/12/2025 (ID 25188637), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Polyana Campos Marques e as testemunhas Sony Anderson Nery de Souza e Rondinelle Palheta dos Santos, sendo interrogado o réu ao final. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido condenatório, nos termos da denúncia. A Defesa, preliminarmente, pugnou pela nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, por inobservância do art. 226 do CPP; no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. A Defesa arguiu a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sob o fundamento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou importante precedente acerca da necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, estabelecendo que o reconhecimento realizado em desconformidade com o procedimento legal tem valor probatório mitigado. Ocorre que o caso dos autos apresenta particularidades fáticas que impõem a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a incidência do referido precedente. Isso porque a vítima Polyana Campos Marques possuía conhecimento prévio da identidade do acusado. Conforme declarou na fase policial (ID 22386617), o réu já havia tentado roubá-la em outra oportunidade, no início de 2011. Em juízo (ID 25188637), a ofendida reiterou que o acusado era pessoa conhecida na região pela prática reiterada de roubos no bairro. Não se trata, portanto, de reconhecimento de pessoa desconhecida, hipótese em que as cautelas do art. 226 do CPP assumem maior relevância, mas sim de identificação de pessoa com a qual a vítima já teve prévia contato. Ademais, o réu foi preso em flagrante delito, após perseguição policial, sendo encontrado logo depois do crime, nas proximidades do local dos fatos, trajando as mesmas vestimentas descritas pela vítima no momento da comunicação da ocorrência. Tais circunstâncias — prisão em flagrante, proximidade temporal e espacial, coincidência das características físicas e das vestes — conferem elevada confiabilidade à identificação realizada, independentemente da observância estrita do procedimento formal do art. 226 do CPP. Isso porque, como já bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento" (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2022). No caso vertente, a vítima não apenas era capaz de individualizar o agente — porquanto já o conhecia de episódio anterior e de sua fama no bairro — como efetivamente o individualizou com segurança, descrevendo suas características físicas (moreno, alto e magro) e suas vestimentas, elementos que coincidiram integralmente com a pessoa capturada pelos policiais militares. Acresça-se que, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ratificou de forma segura e coerente o reconhecimento anteriormente realizado, confirmando tratar-se o réu de um dos autores do crime. Esse reconhecimento judicial, aliado ao conhecimento prévio que a vítima tinha do acusado, às circunstâncias da prisão em flagrante e à coerência do conjunto probatório, afasta qualquer mácula ao ato de identificação. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento. No mais, estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Já tendo sido enfrentada a preliminar, não havendo nulidades a serem examinadas de ofício, passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 22386617) e pelo Boletim de Ocorrência nº 184405 (ID 22386617), que registram a subtração de aparelho celular mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo. A autoria restou igualmente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Na Delegacia de Polícia, Carlos dos Santos Cardoso, condutor do flagrante, narrou que foi acionado via CIODES para atender ocorrência de roubo. A vítima informou que dois homens a abordaram, sendo que um deles torceu seu braço e subtraiu o celular. Em diligências realizadas nas imediações, a guarnição capturou o acusado, que foi reconhecido pela vítima como o autor que lhe torceu o braço. O comparsa conseguiu fugir com o bem subtraído, e a arma branca não foi localizada. Também em solo policial, a testemunha Rondinelle Palheta dos Santos confirmou compor a guarnição que atendeu a ocorrência e corroborou que a vítima reconheceu o acusado capturado como um dos autores do roubo. Em juízo, a testemunha Rondinelle Palheta dos Santos, Sargento da Polícia Militar, embora não tenha se recordado dos detalhes dos fatos em razão do decurso do tempo e das inúmeras ocorrências atendidas, confirmou os termos do Boletim de Ocorrência e de seu depoimento prestado na delegacia. Na fase inquisitiva, a testemunha Sony Anderson Nery de Souza disse que estava com a vítima no momento do fato, confirmou a abordagem por dois homens em uma bicicleta. Reconheceu o acusado Antonio Carlos como o indivíduo que estava na garupa, pulou da bicicleta e, ameaçando a vítima com uma faca, exigiu o celular. Em juízo, a testemunha Sony Anderson Nery de Souza, que estava junto à vítima no momento dos fatos, confirmou as circunstâncias do crime. Relatou que o réu chegou em uma bicicleta acompanhado de um comparsa, sendo que a pessoa que estava na garupa anunciou o roubo, sacando uma faca e exigindo o celular da vítima. A testemunha esclareceu que a ação foi rápida e que o réu foi preso pouco tempo depois, tendo ambos se deslocado posteriormente ao CIOSP. Na delegacia de polícia, a vítima Polyana Campos Marques confirmou a subtração mediante grave ameaça com faca e reconheceu o acusado preso como um dos autores. Informou, ainda, que o acusado já a havia tentado roubar anteriormente, no início de 2011. Em juízo, a vítima Polyana Campos Marques, em seu depoimento judicial, narrou que foi surpreendida em via pública por duas pessoas em uma bicicleta, quando estava a caminho da escola com outros colegas. Segundo relatou, o crime ocorreu um dia após seu aniversário, ocasião em que havia ganhado o celular subtraído. Afirmou que um dos assaltantes, que pilotava a bicicleta, estava armado com uma faca e anunciou o assalto, exigindo a entrega do aparelho celular. A vítima descreveu que ambos os autores estavam de "cara limpa" e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia. Esclareceu que, após comunicar o fato ao 6º Batalhão da PM, situado nas proximidades, os policiais foram atrás dos assaltantes e prenderam o réu, que apresentava as mesmas características físicas e vestimentas descritas por ela, sendo conduzidos ao CIOSP. A ofendida ainda mencionou que o réu já era conhecido na região pela prática de roubos. O réu, por sua vez, tanto na fase policial quanto em juízo, negou a prática delitiva, exercendo seu direito constitucional ao silêncio. O conjunto probatório é robusto e harmônico. Os depoimentos prestados na fase policial foram confirmados em juízo, havendo coerência e convergência entre as declarações da vítima, da testemunha presencial e dos policiais militares. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, "a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 22.03.2022, DJe de 28.03.2022). No caso vertente, o relato da ofendida mostrou-se firme, detalhado e persistente ao longo de toda a persecução penal, sendo corroborado pela testemunha presencial Sony Anderson e pelas circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. Ressalte-se que o réu foi preso minutos após o fato, nas proximidades do local do crime, trajando as mesmas vestimentas descritas pela vítima, circunstâncias que conferem segurança à sua identificação como um dos autores do delito. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, corroboram a dinâmica dos fatos e a captura do acusado em situação de flagrância. Quanto ao silêncio do réu em interrogatório, cumpre registrar que este não pode ser interpretado em seu desfavor, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Todavia, o exercício desse direito também não tem o condão de afastar as provas produzidas pela acusação. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura e suficiente da autoria atribuída ao réu Antonio Carlos Cardoso Batalha. A conduta do réu Antonio Carlos Cardoso Batalha subsume-se ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, configurando o crime de roubo majorado. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta, nem foram alegadas pela defesa. Foi demonstrada a culpabilidade do réu, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Não se identificam causas excludentes de culpabilidade nos autos. Lado outro, à época dos fatos (19/10/2011), vigorava a redação originária do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, que previa como causa de aumento de pena o emprego de arma, sem distinção entre arma de fogo e arma branca. Ocorre que a Lei nº 13.654/2018, em vigor desde 24/04/2018, revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que tratava do emprego de arma de forma genérica, passando a prever majorante específica apenas para o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I). Considerando que o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF) impõe a aplicação da lei mais benéfica ao réu, a majorante do emprego de arma branca não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da Lei nº 13.654/2018, porquanto a nova legislação, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do CP e criar majorante específica apenas para arma de fogo, tornou-se mais favorável ao réu que empregou arma branca. Portanto, reconheço a retroatividade benigna da Lei nº 13.654/2018, afastando a incidência da majorante prevista no antigo art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Todavia, o emprego da arma branca será valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme adiante fundamentado. Permanece íntegra, contudo, a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), devidamente comprovada nos autos. Desse modo, reconheço a responsabilidade penal do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Passo à dosimetria da pena. 3. Individualização da pena. A pena será fixada em três fases, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase — Pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu ultrapassa o juízo de censura inerente ao tipo penal de roubo. Isso porque o acusado empregou arma branca (faca) para intimidar a vítima, instrumento dotado de elevado potencial lesivo que intensifica sobremaneira a grave ameaça e o temor experimentado pela ofendida. Embora o emprego de arma não possa mais ser aplicado como causa de aumento de pena em razão da retroatividade benigna da Lei nº 13.654/2018, nada obsta sua valoração como circunstância judicial. Antecedentes: não há nos autos certidão de antecedentes criminais atualizada que demonstre a existência de condenações transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes. Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam aferir negativamente o comportamento do réu em seu meio social, familiar ou profissional. Personalidade do agente: inexistem nos autos elementos técnicos ou concretos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado. Motivos do crime: a motivação é a obtenção de vantagem patrimonial ilícita, inerente ao tipo penal de roubo, não havendo circunstância extraordinária que justifique maior reprovabilidade. Circunstâncias do crime: merece reprovação especial o modus operandi empregado pelo réu, que, juntamente com seu comparsa, abordou a vítima quando esta se dirigia à escola, acompanhada de outros estudantes adolescentes. O crime foi praticado mediante grave ameaça contra um grupo de jovens em situação de especial vulnerabilidade, em plena luz do dia, revelando audácia e maior periculosidade na conduta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola supera a reprovabilidade e gravidade ínsitas ao delito de roubo, a demandar incremento na dosimetria da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.603.711/AL). Consequências do crime: embora o aparelho celular subtraído não tenha sido recuperado, as consequências não transcendem aquelas naturais ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do delito. Considerando as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal. Para o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a pena varia de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Adotando o critério de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Segunda fase — Agravantes e atenuantes Não foram identificadas circunstâncias agravantes. O réu não é reincidente, conforme os documentos constantes dos autos. Não há atenuantes a serem reconhecidas. O réu, nascido em 24/07/1980, contava 31 anos de idade na data dos fatos (19/10/2011), não fazendo jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Não houve confissão espontânea, tendo o réu exercido seu direito ao silêncio. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Terceira fase — Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, referente ao concurso de agentes, devidamente comprovado nos autos. O crime foi praticado pelo réu em comunhão de esforços com um comparsa não identificado, conforme relatado pela vítima e pela testemunha presencial. Considerando que a majorante é única e que havia apenas dois agentes envolvidos no crime, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), conforme orientação da Súmula 443 do STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Todavia, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso vertente, embora a pena definitiva não ultrapasse 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis — notadamente a culpabilidade acentuada pelo emprego de arma branca e as circunstâncias do crime, praticado contra grupo de adolescentes estudantes — revelam a gravidade concreta da conduta e justificam a fixação de regime inicial mais severo. Portanto, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente desde 06/06/2025 (data da captura), mas que a detração não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder à dedução nesta sentença, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do CPP). 4. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS CARDOSO BATALHA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa. Não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tendo respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou. Nesse sentido, "tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/4/2021). Assim, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (STJ, AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). Dessa feita, ficam desde logo ratificados os termos da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado (ID 22386609), bem como a decisão que a manteve no curso do processo (ID 23368740). No mais, há risco concreto de fuga, evidenciado pelo fato de que o réu permaneceu foragido por mais de treze anos após a decretação de sua prisão preventiva, tendo sido capturado apenas em junho de 2025 no Estado do Pará, o que demonstra de forma inequívoca sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-se à VEP. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista que o bem foi recuperado (CPP, art. 387, IV). Intime-se a vítima. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. 2. Comunique-se à POLITEC, para os fins do art. 809 do CPP. 3. Comunique-se ao TRE-AP via Infodip, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. 4. Remeta-se à contadoria para cálculo de multa e custas. 5. Remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da Execução Penal. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se. Macapá, data da assinatura digital. Luis Guilherme Conversani Juiz de Direito

05/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANTONIO CARLOS CARDOSO BATALHA Advogado(s) do reclamado: BRENDA MARGALHO DA ROSA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 02/12/2025 10:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 27 de outubro de 2025. ELIAS SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0042656-28.2011.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado]

28/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/08/2025, 16:33

Promovo conclusos

14/08/2025, 09:11

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI

14/08/2025, 09:11

Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 09:07:25, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

12/08/2025, 09:07

Remessa

09/08/2025, 18:23

Em Atos do Promotor.

09/08/2025, 18:19

Certifico e dou fé que em 05 de August de 2025, às 09:57:47, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

05/08/2025, 09:57

Remessa

29/07/2025, 10:42

Certifico e dou fé que em 29 de July de 2025, às 10:42:13, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

29/07/2025, 10:42

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

29/07/2025, 10:35

Promovo remessa ao MP, para manifestação sobre o pedido à ordem 46

29/07/2025, 10:34

pedido de liberdade provisória e resposta acusação

29/07/2025, 00:18

Certifico que estes autos estão aguardando prazo de suspensão conforme determinado.

01/03/2023, 21:34
Documentos
Nenhum documento disponivel