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6013677-57.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.561,90
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
JOSE RIBAMAR BRUNO DOS SANTOS
CPF 182.***.***-91
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO DE FARIAS BARRIGA
OAB/AP 2960Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

11/05/2026, 21:57

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 14:34

Transitado em Julgado em 24/04/2026

28/04/2026, 14:34

Juntada de Certidão

28/04/2026, 14:34

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de MARCELO DE FARIAS BARRIGA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRUNO DOS SANTOS em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:54

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:54

Confirmada a comunicação eletrônica

07/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013677-57.2025.8.03.0002. REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BRUNO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. JOSÉ RIBAMAR BRUNO DOS SANTOS, ocupante de cargo efetivo de Assistente Administrativo, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o recebimento de indenização de verbas rescisórias relativo a diferença de progressão funcional do período de 11/07/2022 até 11/01/2024, no valor de R$3.561,90. Informou que laborou para o requerido no período de 01/04/2002 até 01/10/2024, tendo sido aposentado em 02/10/2024. Disse que formulou pedido administrativo, tendo sido reconhecido o direito, todavia, não foi pago, em razão de disponibilidade orçamentária. Sustenta também que devido aos fatos sofreu dano moral, requerendo uma indenização civil no valor de R$5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$8.561,90. Realizada a emenda da inicial para ratificar que o pedido inicial, pois refere-se ao pagamento retroativo de diferença do salário base e progressão funcional, id 24794051. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando, preliminarmente, a prescrição relativo aos últimos 05 anos. No mérito, aduziu a ausência do direito pretendido, pois não teria comprova os requisitos. Além disso, ausente a comprovação do dano moral. Com relação ao valor pretendido. Caso haja condenação, que seja fixada em patamar razoável e proporcional. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares. Caso rejeitadas, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, id 26248140. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso as preliminares suscitadas pelo requerido. a) Sobre a prescrição do direito pretendido. As eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 13/10/2020. Ressalta-se que o período cobrado relativo às verbas rescisórias refere-se ao período de 07/2022 até 01/2024. Além disso, consta dos autos que a autora formulou pedido administrativo em 02/06/2025, logo, não há que se falar prescrição. b) Inépcia da inicial, pois o valor cobrado não seria líquido. Ora, o pedido inicial fundamenta-se no pedido administrativo de pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional. Analisando os autos do referido processo administrativo, constata-se que foi instruído com uma planilha dos valores devidos, o qual foi apurado pela Unidade de Análise de processos judiciais e administrativos da SEAD/AP, o valor líquido de R$3.561,90, em 25/08/2025. Portanto, não há que se falar em cobrança ilíquida, assim, rejeito a preliminar. II – Do mérito da causa. A parte autora pretende a indenização a título de verbas rescisórias (diferença de progressão funcional), sob o fundamento de que não usufruiu das referidas verbas, apesar de reconhecido o direito na via administrativa. Na hipótese, consta dos autos que a parte autora é servidor do quadro efetivo do requerido, tendo sido aposentado em 02/10/2024, conforme Decreto Estadual nº 8.411, de 19/05/2025, encartado na inicial. Consta dos autos que o servidor após sua aposentadoria, ingressou com pedido administrativo de pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional, conforme processo administrativo nº 0021.0908.1294.0091/2025 – SAGEP/SEED, datado de 02/06/2025 (id 24026791). Analisando detidamente os autos do referido processo administrativo (P. ADM), id24026791, constata-se que apesar da contestação, o requerido reconheceu administrativamente o direito da parte autora quando apurou como devido o montante de R$3.561,90. Os valores referem-se aos retroativos das progressões da Classe 1ª, padrão III, para a Classe 1ª, padrão IV, com efeitos desde 11/07/2022, bem como da Classe 1ª, padrão IV, para a Classe 1ª, padrão V, com efeitos desde 11/01/2024. Apurou-se também que o referido processo administrativo se encontra paralisado desde 25/08/2025, não tendo sido efetuado o pagamento administrativo, em razão da ausência de disponibilidade financeira. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que impõe, até porque não se justifica reconhecer o direito da parte e não realizar o efetivo pagamento do débito devido. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, tem-se que a jurisprudência pátria somente reconhece que o trabalhador faz jus em casos de não pagamento de verbas rescisórias quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa. O STJ entende que o simples descumprimento contratual por si só não enseja dano moral. É necessário que haja um "plus", uma consequência que cause dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade ou que viole um direito da personalidade, como integridade psíquica, o que não é o caso dos autos. Ademais, o simples atraso no pagamento da verba salarial não é suficiente ao ponto de justificar uma reparação civil. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva violação ao direito da personalidade, necessária ao cabimento da indenização, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de sorte que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas. II - JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora a indenização a título de verbas rescisórias (retroativo de progressão funcional), no valor de R$3.561,90 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos), devido desde a data do pedido administrativo (02/06/2025). Sobre o valor, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, até 08/09/2025, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. A contar de 09/09/2025, incidirá, os índices estabelecidos pela EC nº 136/2025. III – INDEFERIR os demais pedidos e EXTINGUIR o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

07/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/04/2026, 11:13

Julgado procedente em parte o pedido

12/03/2026, 10:29

Conclusos para julgamento

10/03/2026, 12:09

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:28
Documentos
Sentença
12/03/2026, 10:29
Despacho
28/11/2025, 07:43
Despacho
17/10/2025, 09:27