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6003789-64.2025.8.03.0002

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 56.885,20
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
BANCO C6 S.A.
CNPJ 31.***.***.0001-72
Autor
MIRLANI LACERDA FERREIRA
CPF 018.***.***-09
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/AP 1765Representa: ATIVO
CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
OAB/AP 3058Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 12:23

Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.

06/05/2026, 12:23

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

06/05/2026, 08:34

Recebidos os Autos pela Contadoria

06/05/2026, 08:34

Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:14

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:14

Decorrido prazo de MIRLANI LACERDA FERREIRA em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:14

Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:19

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003789-64.2025.8.03.0002. AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: MIRLANI LACERDA FERREIRA SENTENÇA I – Relatório. BANCO C6 S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar contra MIRLANI LACERDA FERREIRA, tendo como objeto o veículo automotor: MARCA: VW – VOLKSWAGEN MODELO: SAVEIRO CROSS 1.6 T.FLEX 16V CD, PLACA: QLS9H02 CHASSIS: 9BWJL45U3MP032653, RENAVAM: 01247955165, ANO: 2020/2021 e COR: AZUL, o qual é objeto de garantia fiduciária de contrato firmado entre as partes. Alegou, em síntese, o inadimplemento contratual a contar da parcela nº 04, vencida desde 12/01/2025, por parte do réu no montante de R$56.885,20, consoante os termos do Decreto-lei 911/69 e alterações das Leis nºs 10.931/2004 e 13.043/2014. Instruiu a inicial com documentos necessários para processamento do feito. A liminar foi deferida (id 18117589) e o veículo foi apreendido, Ids 18482777 e 18482779. Citada requerida via telefone, id 21891892. A requerida se habilitou nos autos, id 23267674, sendo deferido (id 23843396). Decorrido o prazo para a requerida manifestar-se nos autos e apresentar eventual contestação, em 19/11/2025. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC. O réu, embora regularmente citado, deixou fluir in albis o prazo outorgado por lei para purgar a mora ou oferecer contestação. A inércia do devedor faz incidir as consequências previstas no artigo 344 do CPC, principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pela autora. De outra parte, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido. A mora e o inadimplemento do devedor estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial, não impugnados pela parte ré. No mais, a propriedade do bem em questão, embora resolúvel, já pertencia ao credor fiduciário. Portanto, com a apreensão, por força do inadimplemento, resta apenas consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos nas mãos da parte autora. III – Dispositivo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter a decisão liminar e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio sobre o veículo marca: VW – VOLKSWAGEN MODELO: SAVEIRO CROSS 1.6 T.FLEX 16V CD, PLACA: QLS9H02 CHASSIS: 9BWJL45U3MP032653, RENAVAM: 01247955165, ANO: 2020/2021 e COR: AZUL, estando a autora, na forma do art. 2º, caput, do DL 911/69, autorizada a fazer a venda do aludido veículo. Providências necessárias, via Renajud. Caso não seja possível, oficie-se ao Detran/AP. Proceda-se também a baixa de eventual restrição inserida no veículo, via Renajud. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85,§2º, do CPC. Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 16 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

25/03/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

19/02/2026, 14:54

Retificado o movimento Conclusos para despacho

16/02/2026, 11:32

Conclusos para julgamento

16/02/2026, 11:32

Conclusos para despacho

10/12/2025, 13:11
Documentos
Sentença
19/02/2026, 14:54
Despacho
06/10/2025, 09:41
Despacho
15/07/2025, 21:39
Despacho
04/06/2025, 09:33
Decisão
25/04/2025, 10:12