Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6083909-97.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.196,14
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ADRIA DE FREITAS BARROS MORAIS
CPF 633.***.***-00
Autor
WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-07
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

08/05/2026, 11:52

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

08/05/2026, 11:52

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

08/05/2026, 11:52

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

08/05/2026, 11:52

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

08/05/2026, 11:52

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

08/05/2026, 11:52

Expedição de Outros documentos.

08/05/2026, 03:15

Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:20

Expedição de Outros documentos.

31/03/2026, 10:13

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:55

Juntada de Petição de petição

18/03/2026, 09:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:18

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:18

Confirmada a comunicação eletrônica

12/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083909-97.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ADRIA DE FREITAS BARROS MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença coletiva 0025494-88.2009.8.03.0001 (2,84% do Magistério Estadual): Ante a não impugnação aos valores, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, conforme planilha de id. 25198676, e determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV, no valor de R$ 11.196,14, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 1.119,61, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. Quanto à forma de pagamento, fica ciente o patrono da parte credora de que deve, até o fim do prazo para pagamento, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. A chave PIX deve ser igual ao CPF ou CNPJ do titular do crédito (única forma aceita pelo sistema). Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

12/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
10/03/2026, 09:40
Decisão
03/12/2025, 10:45
Decisão
21/11/2025, 09:29
Decisão
27/10/2025, 12:57
Documento de Comprovação
13/10/2025, 19:51
Documento de Comprovação
13/10/2025, 19:51