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6015419-23.2025.8.03.0001

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 125.354,60
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
CPF 072.***.***-87
Autor
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 01.***.***.0001-43
Reu
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Reu
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ 07.***.***.0002-94
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO
OAB/AP 2408Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173Representa: PASSIVO
ROCKWEEL BARBOSA SILVA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/01/2026, 09:53

Recebidos os autos

16/01/2026, 09:19

Processo Reativado

16/01/2026, 09:19

Juntada de certidão (outras)

16/01/2026, 09:19

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6015419-23.2025.8.03.0001. APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: ERIVANDO JOTER DA SILVA - CE53259 Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DÉBITOS CONSIGNADOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual. A autora postulava a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, incluindo débitos decorrentes de Imposto de Renda e empréstimos consignados, sustentando comprometimento de 63% de sua renda líquida e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegou cerceamento de defesa diante da ausência de designação de audiência de conciliação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito antes da audiência de conciliação viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento de superendividamento, especialmente no tocante à aferição do mínimo existencial e à natureza das dívidas apresentadas. III. Razões de decidir A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC não integra o juízo de admissibilidade da petição inicial, tratando-se de fase procedimental que pressupõe o reconhecimento da plausibilidade jurídica da demanda e a demonstração do interesse de agir, não configurando cerceamento de defesa sua não realização quando ausentes tais requisitos. A dívida referente a parcelamento de Imposto de Renda possui natureza tributária e está excluída do conceito de dívida de consumo, não se sujeitando ao procedimento de repactuação judicial previsto na Lei nº 14.181/2021. Débitos decorrentes de empréstimos consignados também estão excluídos da base de cálculo para fins de aferição do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A aferição da condição de superendividamento exige comprovação de que as dívidas impedem a preservação do mínimo existencial fixado legalmente. No caso, com renda líquida de R$ 6.214,66 e inexistência de despesas que comprometam o valor de R$ 600,00 estipulado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), não se configura a hipótese legal de superendividamento. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF: art. 5º, inciso XXXV; CDC: art. 54-A e art. 104-A; CPC: art. 485, inciso I; Decreto nº 11.150/2022: arts. 3º e 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023 (alteração do Decreto nº 11.150/2022). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite); TJAP, Apelação Cível nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 03.07.2025, DJe nº 121 de 09.07.2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 07 a 13 de novembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá [ID 4138872] que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual. Em suas razões recursais [ID 4138873], a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa e a violação do rito legal (art. 104-A do CDC), pois a extinção se deu antes da audiência de conciliação. No mérito, defendeu a inclusão da dívida tributária, pois o Imposto de Renda não se enquadra na exceção de dívidas vinculadas a bens móveis/imóveis (art. 4º, inciso I, alínea “g”); sustenta que o mínimo existencial deve ser avaliado de forma particular e casuística (R$ 6.095,00), e que o comprometimento de 63% de sua renda demonstra a violação do princípio da dignidade da pessoa humana. O apelado apresentou contrarrazões [ID 4138877], pugnando pelo não provimento do apelo. A União Federal foi excluída da lide. Não constatei haver necessidade de atuação ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. P R E L I M I N A R O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A apelante, mesmo que de forma indireta, arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença impugnada violou o rito do art. 104-A do CDC ao extinguir o feito antes da audiência de conciliação. Contudo, a alegação não prospera. O art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas, prevê a realização de audiência conciliatória com todos os credores. A audiência conciliatória, no entanto, não é etapa de admissibilidade formal da petição inicial, mas sim fase procedimental posterior, que pressupõe a existência do interesse de agir e a plausibilidade jurídica da pretensão. Assim, se o magistrado de primeiro grau, após exame acurado da inicial e da documentação apresentada, conclui que a parte autora não demonstrou a condição de superendividamento frente ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, é plenamente legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, não havendo se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o rito especial previsto no art. 104-A do CDC somente se perfaz após o reconhecimento da viabilidade jurídica da demanda, o que não ocorreu no caso concreto. REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O Código de Defesa do Consumidor, ao introduzir os arts. 104-A e 104-B por meio da Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, estabelecendo que somente dívidas de consumo, entendidas como aquelas contraídas por pessoa natural, de boa-fé, para aquisição ou uso de produto ou serviço como destinatária final – podem ser objeto do procedimento judicial. Por consequência, dívidas que não guardam relação direta com consumo, tais como as de natureza fiscal ou tributária, não se submetem ao regime de repactuação judicial do superendividamento, por ausência de previsão legal. Na espécie, a autora/apelante pleiteia, entre outras medidas, a inclusão da dívida decorrente de parcelamento de Imposto de Renda, no valor mensal de R$238,00, conforme consta na planilha de despesas anexada à petição inicial. Entretanto, como já decidiu o Juízo de origem, trata-se de dívida tributária, alheia à natureza contratual de consumo exigida pelo art. 54-A do CDC. Além disso, a autora informa que possui empréstimos consignados junto aos bancos BMG (R$ 732,00), PAN (R$ 645,00) e C6 (R$ 665,00), totalizando R$ 2.042,00, conforme também demonstrado na planilha mencionada. Tais dívidas, por se submeterem a regramento específico, estão expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Excluídas as dívidas não enquadradas como de consumo, passa-se à análise do comprometimento do mínimo existencial. A apelante percebe renda bruta de R$6.993,22, abatidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda) de R$778,56, remanesce a renda líquida de R$6.214,66. Nesse passo, ainda que se considere a existência de diversos compromissos financeiros, não se verifica, à luz do critério objetivo fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º), o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). O critério legal tem sido reconhecido por este eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor do mínimo existencial fixado em R$600,00 por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4. O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5. A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6. As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7. Os débitos que poderiam ser considerados somam R$ 15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$ 18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8. A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2. Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3. A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite); STJ, Tema 1085 (distinguido no caso concreto). (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, j. em 3/7/2025, p. DJe nº 121 em 9/7/2025) Assim, em estrita observância na norma consumerista e do disposto nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, verifica-se que a apelante não demonstrou o preenchimento do requisito de superendividamento, conforme o conceito objetivo legal, o que enseja a manutenção da extinção do feito por falta de interesse processual. Com esses fundamentos, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença impugnada. Fica deferida a Justiça Gratuita à Apelante. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”

19/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6015419-23.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025

28/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/10/2025, 12:04

Deferido o pedido de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0001-23 (REQUERIDO).

07/10/2025, 13:18

Conclusos para decisão

07/10/2025, 12:37

Confirmada a comunicação eletrônica

09/09/2025, 08:38

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/08/2025, 12:10

Juntada de Petição de petição

04/08/2025, 17:34

Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.

02/08/2025, 01:18

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

01/08/2025, 21:19

Juntada de Certidão

01/08/2025, 21:19
Documentos
Acórdão
18/11/2025, 12:22
Decisão
07/10/2025, 13:18
Decisão
09/06/2025, 13:58
Sentença
05/05/2025, 16:52
Decisão
24/03/2025, 18:27
Decisão
24/03/2025, 18:27