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6001829-70.2025.8.03.0003

DesapropriaçãoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
MUNICIPIO DE MAZAGAO
CNPJ 05.***.***.0001-24
Autor
CAROLINE FERREIRA TAVARES
CPF 033.***.***-10
Reu
Advogados / Representantes
JACIARA DO NASCIMENTO GUERREIRO
OAB/AP 3829Representa: ATIVO
RONEY ALENCAR DA COSTA
OAB/AP 3810Representa: PASSIVO
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923Representa: PASSIVO
WILIANE DA SILVA FAVACHO
OAB/AP 1620Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

04/05/2026, 09:59

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 19:19

Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA TAVARES em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 19:19

Confirmada a comunicação eletrônica

23/01/2026, 01:42

Publicado Decisão em 21/01/2026.

21/01/2026, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

20/12/2025, 03:10

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001829-70.2025.8.03.0003. AUTOR: MUNICIPIO DE MAZAGAO REU: CAROLINE FERREIRA TAVARES DECISÃO O Município de Mazagão ajuizou Ação de Anulação de Título de Domínio, de Cancelamento de Registro Imobiliário e de Obrigação de Não Fazer com pedido de Liminar, contra Caroline Ferreira Tavares, alegando que: a) detém o domínio da área localizada na Passagem do Olaria, Bairro Olaria, Setor 001, Quadra 017, Lote 002, com 544,00 m², confrontando-se com o Rio Beija Flor, doravante denominada "o imóvel"; b) a área é crucial para o desenvolvimento municipal, pois integra o projeto de construção do Porto de Cargas na Orla da Sede do Município, um empreendimento de grande relevância, materializado pelo Contrato nº 048/2022 firmado com a Empresa Auge Construções e Saneamento Ltda, atualmente em fase de execução; c) em 27/12/2024 foi editado o Decreto Municipal nº 229/2024, que autorizou a venda do mesmo imóvel à parte ré por R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais); com base nesse decreto, foi lavrado um Título de Domínio nº 623/2024-GAB/PMMZ, transferindo o domínio do imóvel à parte ré, sem qualquer procedimento administrativo de alienação que legitimasse a venda, como licitação ou autorização legislativa, conforme exige a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Orgânica do Município; d) em 18/8/2025 a empresa contratada registrou Boletim de Ocorrência nº 00056455/2025, relatando a invasão da obra por pessoas não autorizadas, que estariam erguendo cercas e impedindo o acesso ao canteiro de obras – fato que pode estar relacionado à suposta posse da Ré; e) a área em litígio encontra-se quase que inteiramente murada, demonstrando a rápida e intensa alteração na posse do bem público e a materialização do esbulho; f) a parte ré, amparada no título de domínio fraudulento, iniciou obras de construção no local, consolidando sua posse de má-fé, atitude que não só agrava o prejuízo ao erário, mas também prejudica o projeto de construção do Porto de Cargas, essencial para o desenvolvimento econômico e social do Município. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré suspenda a realização de quaisquer obras ou benfeitorias no imóvel descrito na inicial. Tutela provisória deferida (22773969). As partes foram ouvidas em audiência de conciliação, no entanto, não conciliaram (23638724). A parte ré apresentou contestação com as preliminares de incompetência do Juizado da Fazenda Pública, ausência de interesse de agir do Município e violação ao princípio do vir contra fato próprio (23597424); e a parte autora a réplica (24147622). Inicialmente, quanto à alegada incompetência do Juizado da Fazenda Pública, a preliminar não se sustenta. A presente demanda não tramita, nem foi distribuída, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim perante a Vara Única da Comarca de Mazagão, sob o rito comum, conforme se verifica da própria autuação do feito. Inexiste, portanto, qualquer vício de competência a ser reconhecido. Ademais, a própria natureza da lide — que envolve controle de legalidade de atos administrativos, anulação de título de domínio e cancelamento de registro imobiliário — revela complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, o que, por si só, confirma a adequação do processamento pelo procedimento comum já adotado. Assim, rejeita-se a preliminar. No que se refere à alegada ausência de interesse de agir da parte autora, igualmente não assiste razão à parte ré. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. O fato de os atos administrativos impugnados terem sido praticados pela própria parte autora não afasta a legitimidade do controle judicial, sobretudo quando alegada a existência de vícios insanáveis capazes de macular a validade do ato. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de indícios de ilegalidade, sendo plenamente admissível que a Administração busque, em juízo, a declaração de nulidade de atos que reputa contrários à lei ou ao interesse público. Não procede a tese de que seria imprescindível a instauração prévia de processo administrativo para somente depois se admitir o acesso ao Judiciário. A Constituição Federal assegura o controle jurisdicional dos atos administrativos, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A discussão acerca da validade, eficácia ou eventual nulidade dos atos administrativos impugnados constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, não se confundindo com ausência de interesse de agir. Por fim, também não se acolhe a alegação de violação ao princípio do vir contra fato próprio. O princípio da boa-fé objetiva não impede a Administração Pública de rever ou questionar judicialmente atos administrativos quando identificada possível ilegalidade, sobretudo em se tratando de alienação de bem público. A atuação do Poder Público orienta-se pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a eventual constatação de vícios nos atos praticados autoriza — e, em determinadas hipóteses, impõe — a adoção de medidas para restabelecimento da ordem jurídica, ainda que isso implique revisão de condutas anteriores. Não se configura comportamento contraditório ilícito quando a Administração busca invalidar ato que entende eivado de nulidade absoluta, inexistindo falar em consolidação de situação jurídica fundada em ato potencialmente ilegal. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas pela parte ré, prosseguindo-se o feito com a análise do mérito. Superadas as preliminares, verifica-se que não há nulidades processuais pendentes, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a controvérsia decorre de ação proposta pela parte autora visando à anulação de título de domínio, ao cancelamento de registro imobiliário e à imposição de obrigação de não fazer, em razão de suposta alienação irregular de imóvel municipal destinado à execução de obra pública, consistente na construção do Porto de Cargas da Orla da Sede do Município. Delineado o objeto da lide, fixam-se como pontos controvertidos: a) a validade ou nulidade do Decreto Municipal nº 229/2024 e do Título de Domínio nº 623/2024, especialmente quanto à observância dos requisitos legais para alienação de bem público, tais como licitação, autorização legislativa, avaliação prévia e comprovação de pagamento; b) a regularidade formal e material do registro imobiliário efetuado com base nos referidos atos administrativos; c) a natureza jurídica do imóvel objeto da demanda, em especial se se trata de bem público afetado à execução de obra pública; d) a boa-fé ou má-fé da posse exercida pela parte ré, inclusive quanto à realização de obras ou benfeitorias no local; e) a existência de prejuízo à execução do contrato administrativo vigente e ao interesse público municipal. Considerando que parte das controvérsias envolve circunstâncias fáticas relacionadas à posse, à ocupação do imóvel e à dinâmica dos fatos narrados pelas partes, defere-se a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas regularmente arroladas, bem como no depoimento pessoal das partes, nos termos dos arts. 357, § 6º, 442 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimar as partes; e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar e indicar o endereço da testemunha indicada no ID 24605246, para possibilitar sua intimação, advertindo-a de que em caso de inércia, deverá apresentar a testemunha em audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, designar audiência de instrução. Mazagão/AP, 18 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90)

19/12/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

18/12/2025, 13:57

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

18/12/2025, 13:57

Retificado o movimento Conclusos para julgamento

18/12/2025, 10:50

Conclusos para decisão

18/12/2025, 10:50

Retificado o movimento Conclusos para despacho

18/12/2025, 10:48

Conclusos para julgamento

18/12/2025, 10:48

Conclusos para despacho

26/11/2025, 12:51

Juntada de Petição de petição

24/11/2025, 10:27
Documentos
Decisão
18/12/2025, 13:57
Decisão
18/12/2025, 13:57
Decisão
27/10/2025, 20:08
Decisão
27/10/2025, 20:08
Termo de Audiência
26/09/2025, 10:28
Outros Documentos
26/09/2025, 09:28
Decisão
26/08/2025, 13:05