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0017680-97.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
BAIXINHO
CLEUDIOMAR DA SILVA
CPF 880.***.***-68
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
LUIZ EDUARDO MORAIS RODRIGUES
OAB/AP 5888•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0017680-97.2024.8.03.0001. APELANTE: CLEUDIOMAR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO MORAIS RODRIGUES - AP5888 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelação criminal interposta por CLEUDIOMAR DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, magistrado Diego Moura de Araújo que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime previsto no art. 171, §2º-A, do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado. Em síntese, no dia 22 de dezembro de 2022, por meio de ambiente virtual, o Apelante obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), ao induzir a vítima Janaina Brito de Lima em erro, mediante ardil. Consta na denúncia que a vítima, com o intuito de adquirir materiais de construção, visualizou um anúncio de venda desses produtos na plataforma Facebook. Após entrar em contato com o suposto vendedor, realizou duas transferências via PIX, ambas no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), para uma conta bancária de titularidade do Apelante. No momento da entrega dos materiais, a vítima informou ao motorista que já havia efetuado o pagamento. Contudo, o entregador esclareceu que o titular da conta beneficiária não possuía qualquer vínculo com a loja de materiais de construção, revelando, assim, o golpe sofrido. Em suas razões recursais, a Apelante defende a sua absolvição por ausência de provas judicializadas, requerendo a aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a fim de que seja aplicado regime de pena mais brando, uma vez que a reincidência por si só não autoriza a aplicação de regime de pena mais severo. Em contrarrazões, o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação. No parecer, a Procuradora de Justiça Glaucia Porpino Nunes Crispino opina pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo não provimento. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Cinge-se a controvérsia recursal quanto à verificação da suficiência do conjunto probatório para a condenação do Apelante pela prática do crime de estelionato, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, em ambiente virtual, em detrimento da vítima Janaina Brito de Lima. Segundo dispõe o art. 171, §2º-A, do Código Penal, o delito de fraude eletrônica se caracteriza quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Confira-se: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Portanto, para que se caracterize o crime de estelionato é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (iii) obtenção da vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro). No caso concreto, a materialidade do crime restou comprovada através das peças extraídas do Inquérito Policial n.º 4010/2024 da 7ª Delegacia de Polícia de Macapá (ID 3801153), incluso Boletim de Ocorrência nº 00089638/2022-A01 (fls. 03/04), Termo de Declarações da Vítima (fls. 05/06), Comprovantes de transferência via Pix (fls. 10/12), bem como a prova oral colhida em ambas as fases. Quanto à autoria, restou incontroversa, visto que a vítima, em seu depoimento judicial e em interrogatório policial, informou ter realizado duas transferências via pix, para conta de titularidade do Apelante, conforme comprovado pelos comprovantes de transferência (fls. 10/12). Ainda, o próprio Apelante confirma o recebimento dos valores em sua conta bancária, sustentando, contudo que teria “emprestado” a conta a um conhecido, de nome Paulo (Anderson), sem ter conhecimento da fraude. Todavia, tal alegação não encontra respaldo em nenhum elemento probatório, uma vez que o Apelante não comprova a devolução dos valores recebidos para outra conta. Com efeito, a testemunha Anderson dos Santos Araújo, negou ter solicitado a conta do Apelante para qualquer finalidade, o que demonstra a absoluta contradição da versão defensiva. Dessa forma, o conjunto fático-probatório revela-se harmônico e convergente quanto à efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, sendo inequívoco que disponibilizou sua conta bancária para viabilizar o recebimento de valores oriundos de fraude eletrônica — conduta que viabilizou materialmente a execução do delito. No tocante ao pedido subsidiário de modificação do regime prisional, segue o trecho da sentença para melhor entendimento da controvérsia (ID nº 3801221): Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu apresenta culpabilidade normal à espécie; é reincidente, porém tal fato será analisado na segunda fase da dosimetria; não há elementos quanto à sua personalidade e conduta social; o motivo do delito se constitui pelo desejo de enriquecer-se ilicitamente em prejuízo das vítimas, o que já faz parte do próprio do tipo penal; as circunstâncias foram normais; as consequências foram de praxe. A vítima não contribuiu para o crime. São poucas as condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o crime em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e proporcionalmente a 82 (oitenta e dois) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, fica dosada no patamar anterior. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime FECHADO por ser reincidente. podendo recorrer em liberdade eis que a hipótese não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Cumpre salientar, todavia, que, embora conste da fundamentação que a condenação anterior seria considerada na segunda fase da dosimetria, a reincidência acabou sendo valorada na primeira fase, a título de maus antecedentes. Trata-se, pois, de erro material, o qual, contudo, não acarreta nulidade nem prejuízo à defesa, uma vez que foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre a pena-base, sem posterior aplicação da agravante de reincidência, de modo que a reprimenda final não sofreu majoração indevida. Assim, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, em razão da reincidência, foi estabelecido o regime inicial fechado. Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, não é aplicável regime prisional mais brando ao réu reincidente quando a pena ultrapassa quatro anos de reclusão, devendo ser mantido o regime inicial fechado, em observância aos critérios de prevenção e reprovação do crime, sendo inaplicável a súmula 269 do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO – PROVAS LÍCITAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – VALIDADE – DOSIMETRIA E REGIME INICIAL CORRETAMENTE FIXADOS – RÉU REINCIDENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É lícito o ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando há fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas, devidamente demonstradas nos autos. 2) A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam evidenciadas por laudo de constatação, auto de apreensão e pelos firmes depoimentos dos policiais, que presenciaram a mercancia e capturaram o réu em flagrante. 3) Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, possuem plena eficácia probatória para fundamentar condenação. 4) A pena foi fixada de forma proporcional e fundamentada, sendo incabível a adoção de regime mais brando, ante a reincidência do réu e a pena superior a quatro anos, o que afasta a incidência da Súmula 269/STJ. 4) A manutenção da prisão preventiva é medida adequada diante da reincidência e da gravidade concreta do delito. 5) Recurso conhecido e não provido. GRIFO NOSSO. Portanto, em razão da pena superior a quatro anos e da reincidência específica do apelante, não há amparo legal ou jurisprudencial que autorize a mitigação do regime prisional imposto, devendo ser mantido o regime inicial fechado, tal como fixado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, §2º-A, DO CP). FRAUDE VIRTUAL COM UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A, do CP). Consta que, em 22 de dezembro de 2022, por meio de rede social (Facebook), o apelante obteve vantagem ilícita de R$ 1.280,00, induzindo a vítima Janaina Brito de Lima em erro, ao simular a venda de materiais de construção e receber valores via transferência PIX. Em apelação, o réu requer absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, redução do regime prisional para modalidade mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estelionato eletrônico; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para alteração do regime prisional fechado, em razão da reincidência e da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal confirma a materialidade e a autoria do delito, especialmente pelos comprovantes de transferência PIX e pelos depoimentos coerentes da vítima e da testemunha, em harmonia com os elementos do inquérito policial. O apelante admite o recebimento dos valores, mas alega ter “emprestado a conta bancária” a terceiro, argumento sem respaldo probatório e contradito por testemunha ouvida sob o crivo do contraditório. A conduta de disponibilizar conta bancária para recebimento de valores fraudulentos configura participação material no crime de estelionato eletrônico, nos termos do art. 171, §2º-A, do CP. A dosimetria observa os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a fixação da pena-base e a valoração da reincidência, sem majoração indevida. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena superior a 4 anos e da reincidência específica, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a jurisprudência consolidada que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ para casos análogos. A alegação de erro material na valoração dos antecedentes não enseja nulidade, pois não houve prejuízo à defesa nem aumento indevido da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A condenação por estelionato eletrônico mantém-se quando comprovadas a autoria e a materialidade por meio de transferências eletrônicas e depoimentos harmônicos. A alegação de empréstimo de conta bancária sem comprovação não afasta a responsabilidade penal do titular que viabiliza a fraude. O regime inicial fechado é adequado ao réu reincidente com pena superior a quatro anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 33, §§2º e 3º, e 171, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Rel. Des. Mário Mazurek – j. s.d. (precedente mencionado no voto, inaplicabilidade da Súmula 269/STJ). DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0017680-97.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLEUDIOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MORAIS RODRIGUES - AP5888 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
30/07/2025, 23:34Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo o apelo, #55. Razões já apresentadas na peça de interposição, venham as contrarrazões recursais. Após, ao E. TJAP.
14/07/2025, 14:58Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com apelação de ordem 55.
09/07/2025, 12:19CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI
09/07/2025, 12:19Recurso de Apelação
27/06/2025, 15:19Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2025 em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000107/2025
17/06/2025, 19:16Sentença (18/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
17/06/2025, 10:30Certifico que a sentença de mov. 42 transitou em julgado para acusação em 11/06/2025
17/06/2025, 10:30Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2025, às 14:19:28, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
09/06/2025, 14:19Remessa
05/06/2025, 11:11Em Atos do Promotor.
05/06/2025, 11:11Certifico e dou fé que em 03 de June de 2025, às 11:07:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
03/06/2025, 11:07Documentos
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