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6073293-63.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 22.091,64
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA
CPF 209.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO MIRA MARTEL
OAB/AP 2259Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
ELOI CONTINI
OAB/RS 35912Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 08:55

Transitado em Julgado em 06/03/2026

13/03/2026, 08:55

Juntada de Certidão

13/03/2026, 08:55

Decorrido prazo de ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

14/02/2026, 01:26

Publicado Sentença em 10/02/2026.

14/02/2026, 01:26

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6073293-63.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades decorrentes de contratos bancários anteriormente firmados, alegando a manutenção indevida de apontamentos negativos e a ocorrência de dano moral. Pleiteia a declaração de inexistência do débito discutido, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco do Brasil S.A. argumentou, de forma resumida, que não há qualquer inscrição negativa ativa em nome da autora promovida por sua instituição, sustentando a inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de dano indenizável. Aduziu, ainda, que eventuais registros pretéritos decorreram de relação jurídica válida, posteriormente baixada, não havendo afronta a direitos da personalidade. A Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por sua vez, defendeu a legalidade da cessão do crédito, afirmando a regularidade dos procedimentos adotados e a ausência de negativação indevida vigente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação e instrução, sem composição entre as partes. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. II - A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito praticado pelos réus apto a ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora afirmou ter celebrado acordo com a empresa Ativos S.A. para quitação de débitos originários do Banco do Brasil S.A., alegando ter adimplido integralmente as parcelas pactuadas. Sustentou, contudo, que, mesmo após o pagamento, teria enfrentado constrangimentos ao tentar movimentar sua conta bancária e contratar novos créditos, afirmando que gerentes do Banco do Brasil S.A. lhe informaram, verbalmente, que ainda constaria pendência vinculada à cessão do crédito, sem fornecimento de qualquer documento comprobatório. Na mesma audiência, o representante do Banco do Brasil S.A. esclareceu que os créditos mencionados na inicial foram integralmente cedidos à empresa Ativos S.A., inexistindo crédito remanescente em favor do banco relativamente aos contratos discutidos, destacando que eventual negativa de concessão de novos empréstimos não se confunde com cobrança ou negativação, por se tratar de faculdade inerente à política de risco da instituição. A preposta da Ativos S.A. afirmou inexistir restrição ou negativação ativa em nome da autora, consignando a necessidade de verificação interna quanto à alegada quitação integral do acordo mencionado. O juízo consignou que não havia, até aquele momento, prova documental nos autos que demonstrasse cobrança ativa ou restrição formal imposta à autora pelos réus, ressaltando que as alegações de impedimento de crédito baseavam-se exclusivamente em relatos verbais. Diante disso, foram concedidos prazos para que o Banco do Brasil S.A. esclarecesse eventual restrição interna de crédito ou débito pendente, bem como para que a Ativos S.A. informasse se subsistia saldo devedor ou se o acordo encontrava-se integralmente quitado, vindo os autos conclusos para julgamento após as manifestações. Da análise da prova documental constante dos autos, verifica-se que a parte autora efetivamente manteve, em momento pretérito, relações contratuais com o Banco do Brasil S.A., cujos créditos foram posteriormente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, circunstância que, por si só, não configura ilegalidade, sendo admitida pelo ordenamento jurídico a cessão de crédito independentemente de anuência do devedor, desde que preservados seus direitos. Os documentos juntados demonstram que não há, no período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, inscrição negativa ativa atribuível ao Banco do Brasil S.A., conforme esclarecido no petitório de ID 25038171, corroborado pelas anotações cadastrais acostadas sob o ID 25038172. As informações constantes desses documentos evidenciam que os registros ali mencionados referem-se a anotações internas, históricas ou já baixadas, não se caracterizando como negativação indevida vigente apta a restringir o crédito da parte autora. No que concerne à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, observa-se que os documentos de cessão e extratos apresentados nos autos, especialmente aqueles de IDs 24178620, 24178621 e 24178622, indicam a origem do crédito e a regularidade formal da operação, não se extraindo deles qualquer elemento que demonstre manutenção indevida de apontamento restritivo em nome da autora no período alegado. Ressalte-se que a simples negativa de concessão de crédito, quando desacompanhada de prova de inscrição indevida ou cobrança irregular, não configura, por si só, ilícito indenizável, tratando-se de faculdade inerente à política interna das instituições financeiras. Ademais, o dano moral, nas hipóteses de relação bancária, exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se presume na ausência de negativação ou prova concreta de constrangimento jurídico relevante. Diante da inexistência de prova de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo, não há respaldo para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

09/02/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

06/02/2026, 12:54

Conclusos para julgamento

05/02/2026, 11:29

Decorrido prazo de ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 11:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

26/01/2026, 10:12

Publicado Decisão em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6073293-63.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA KATIA MARTEL AYRES DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para que, querendo, venha se manifestar sobre o petitório de ID 25038171, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 07 Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

16/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
06/02/2026, 12:54
Sentença
06/02/2026, 12:54
Decisão
15/01/2026, 09:36
Decisão
15/01/2026, 09:36
Termo de Audiência
12/11/2025, 10:50
Decisão
12/09/2025, 18:16
Decisão
09/09/2025, 11:41