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6067305-61.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 8.999,85
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
NOEL DA SILVA DOS SANTOS
CPF 415.***.***-97
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA
OAB/AP 2900Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Desarquivado

12/05/2026, 10:49

Processo Reativado

12/05/2026, 10:49

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

22/04/2026, 11:18

Arquivado Definitivamente

18/04/2026, 02:57

Transitado em Julgado em 16/04/2026

18/04/2026, 01:29

Juntada de Certidão

18/04/2026, 01:29

Decorrido prazo de NOEL DA SILVA DOS SANTOS em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:12

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:37

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:37

Confirmada a comunicação eletrônica

25/03/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6067305-61.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NOEL DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (#25172851) em face da sentença de ID nº 25012005, arguindo erro material. Sustenta que, embora este Juíz tenha acolhido a inclusão dos plantões na base de cálculo do adicional noturno e determinado o pagamento das diferenças com reflexos, o dispositivo da sentença teria omitido a expressa fixação da jornada de 30 horas semanais (150 horas mensais) como divisor para o cálculo da hora normal de trabalho. Requer, por isso, a integração da sentença para que conste expressamente o divisor 150. O Requerido apresentou contrarrazões (#25804273), arguindo a ausência de omissão, contradição ou erro material, pugnando assim, pelo não acolhimento dos embargos. É o importante relatar. Decido. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida; Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o dispositivo condenatório, constata-se a ausência de erro material ou omissão; A sentença (#25012005), em sua fundamentação, é cristalina ao dispor: “Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas.” O dispositivo, por sua vez, condenou o Requerido ao pagamento das diferenças do adicional noturno “conforme acima disposto” (fundamentação), incluindo explicitamente os plantões na base de cálculo e mantendo as demais rubricas habituais. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material. A sentença já adotou o divisor 150 (correspondente à jornada de 30 horas semanais), exatamente como postulado na inicial e na planilha juntada no ID nº 22633955. A mera ausência de repetição literal da expressão “150 horas” no dispositivo não configura erro material, pois o julgado deve ser lido de forma integral (fundamentação + dispositivo), nos termos do art. 489, § 1º, IV, CPC. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a sentença - a qual lhe foi desfavorável – revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Intimar as partes. Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 24 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

25/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/03/2026, 16:59

Embargos de Declaração Não-acolhidos

24/03/2026, 16:59

Conclusos para julgamento

11/02/2026, 13:21
Documentos
Sentença
24/03/2026, 16:59
Sentença
24/03/2026, 16:59
Decisão
12/01/2026, 10:07
Decisão
12/01/2026, 10:07
Sentença
25/11/2025, 10:10
Sentença
25/11/2025, 10:09
Despacho
29/10/2025, 10:53
Despacho
29/10/2025, 10:53
Despacho
01/09/2025, 11:47
Despacho
01/09/2025, 11:47