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6073477-19.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 53.206,19
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDVAN CORREIA LUIZ
CPF 438.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA
OAB/AP 2900•Representa: ATIVO
LARYSSA MATOS RODRIGUES
OAB/AP 4995•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de LARYSSA MATOS RODRIGUES em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:20Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:02Publicado Notificação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:01Confirmada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073477-19.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDVAN CORREIA LUIZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins previstos no art. 535 do CPC, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23175538). No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Por essa razão, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, sem prejuízo da ressalva de entendimento ora consignada. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, determino: 1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 53.206,19 (cinquenta e três mil duzentos e seis reais e dezenove centavos), de natureza alimentícia, com preferência em razão da idade do titular, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia SILVIA MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 23175541). 2 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 – Após a expedição, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e, inexistindo insurgência ou erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, cabendo àquele setor a análise de eventuais retenções legais. 4 – Suspenda-se o curso do processo durante o processamento do requisitório, remetendo-se os autos ao arquivo após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
25/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/03/2026, 09:57Determinada expedição de Precatório/RPV
17/03/2026, 19:15Processo suspenso em razão de expedição de precatório
17/03/2026, 19:14Conclusos para decisão
07/01/2026, 11:14Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:51Decorrido prazo de LARYSSA MATOS RODRIGUES em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:50Confirmada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 00:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/11/2025, 11:47Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 11:41Documentos
Decisão
•17/03/2026, 19:14
Ato ordinatório
•04/11/2025, 11:41
Decisão
•12/09/2025, 09:36
Outros Documentos
•09/09/2025, 15:41
Outros Documentos
•09/09/2025, 15:41
Outros Documentos
•09/09/2025, 15:41
Outros Documentos
•09/09/2025, 15:41