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6014157-35.2025.8.03.0002
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 902,88
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ENXOVAIS PREMIER LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-72
ANA PAULA FARIAS DE FREITAS
CPF 013.***.***-76
Advogados / Representantes
CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA
OAB/RO 10760•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 12:24Transitado em Julgado em 10/12/2025
12/12/2025, 12:24Juntada de Certidão
12/12/2025, 12:24Decorrido prazo de ENXOVAIS PREMIER LTDA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:40Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 18:32Indeferida a petição inicial
25/11/2025, 13:03Conclusos para julgamento
24/11/2025, 12:25Juntada de Petição de petição
21/11/2025, 16:47Publicado Intimação em 03/11/2025.
03/11/2025, 02:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6014157-35.2025.8.03.0002. EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FARIAS DE FREITAS DECISÃO A propositura de ações por pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados Especiais, apesar de sua informalidade, não prescinde da apresentação dos documentos de constituição e funcionamento da requerente. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: Cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou da Certidão do Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, emitida nos últimos 02 (dois) anos, na qual conste o enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte Cópia do contrato social e sua última alteração ou requerimento de empresário individual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do NCPC. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
31/10/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
30/10/2025, 07:40Conclusos para decisão
23/10/2025, 08:28Distribuído por sorteio
22/10/2025, 16:47Autos incluídos no Juízo 100% Digital
22/10/2025, 16:47Documentos
Sentença
•25/11/2025, 13:03
Decisão
•30/10/2025, 07:40