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6003148-82.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
BRENDO LUIZ ARAUJO ALVES
CPF 031.***.***-09
Autor
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
GLEYDSON ALMEIDA SILVA
OAB/AP 3059Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 11:10

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 11:10

Expedição de Ofício.

17/03/2026, 11:06

Transitado em Julgado em 17/03/2026

17/03/2026, 11:03

Juntada de Certidão

17/03/2026, 11:03

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 19:25

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:00

Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:00

Confirmada a comunicação eletrônica

12/03/2026, 00:36

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003148-82.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: BRENDO LUIZ ARAUJO ALVES/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por Brendo Luiz Araujo Alves, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Mandado de Segurança n. 6077693-23.2025.8.03.0001, impetrado em face de ato atribuído ao Estado do Amapá e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a liminar, pela qual pretendia assegurar sua permanência no concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 – CBMAP, após eliminação no Teste de Aptidão Física – TAF, na prova de barra fixa. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que os candidatos de convocações anteriores tiveram prazo superior para preparação física, quanto a ele foi concedido intervalo de apenas 27 dias entre a convocação e a realização do teste. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de exclusão definitiva das etapas subsequentes do certame. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida tutela de urgência a fim de suspender o ato eliminatório e assegurar sua participação nas fases seguintes do concurso ou, subsidiariamente, seja determinada a reaplicação do TAF, com observância de prazo mínimo de 30 dias para preparação. Pela decisão de ID 5062921, foi indeferido o pedido liminar, sendo que, em contrarrazões, o agravado rebateu todos os argumentos recursais, pedindo a manutenção da decisão recorrida (ID 5548918). É o relatório. Decido. Consultando o sistema PJE, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença homologando o pedido de desistência da ação, no dia 28/01/2026, no processo principal nº 6077693-23.2025.8.03.0001, in verbis: “[...]Posteriormente, o impetrante peticionou ao juízo informando sua desistência do feito, requerendo o arquivamento sem resolução do mérito para ajuizamento de ação de rito ordinário (ID 25995806). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pelo impetrante é ato privativo da parte e acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito do Mandado de Segurança, a jurisprudência consolidada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 530), estabelece que: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento" (RE 669.367/RJ). Portanto, a manifestação da vontade do autor em não prosseguir com a demanda deve ser prontamente homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Trânsito em julgado por preclusão lógica nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se.” Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC”. (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado”. (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des. João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015). Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator

12/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de outros documentos

11/03/2026, 15:03

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 14:34

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/03/2026, 12:46

Extinto os autos em razão de perda de objeto

11/03/2026, 12:38
Documentos
TipoProcessoDocumento#229
11/03/2026, 12:46
TipoProcessoDocumento#229
11/03/2026, 12:46
TipoProcessoDocumento#225
11/03/2026, 12:38
TipoProcessoDocumento#64
30/10/2025, 09:14