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6013781-49.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 17.686,94
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ 29.***.***.0001-79
Autor
J I G AGUIAR
Terceiro
J I G AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/11/2025, 13:41

Transitado em Julgado em 16/10/2025

21/11/2025, 13:41

Juntada de Certidão

21/11/2025, 13:41

Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/11/2025 23:59.

05/11/2025, 01:44

Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2025 23:59.

05/11/2025, 01:44

Publicado Intimação em 03/11/2025.

03/11/2025, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025

01/11/2025, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013781-49.2025.8.03.0002. AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REU: J I G AGUIAR SENTENÇA Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requereu a desistência da ação, informando que por equívoco, houve a distribuição da mesma ação 2 vezes: autos nº 6013780-64.2025.8.03.0002 às 10:24hs e os presentes autos nº 6013781-49.2025.8.03.0002 às 10:33hs. Requereu o cancelamento e o arquivamento definitivo do processo 6013781-49.2025.8.03.0002 ( Id 24115573). O cancelamento da distribuição por duplicidade significa que um mesmo processo ou recurso foi protocolado mais de uma vez, o que pode ocorrer por erro ou por falha no sistema. A decisão judicial de cancelamento visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, com o objetivo de que apenas um processo ou recurso idêntico seja processado e julgado. Em alguns casos, a falta de pagamento das custas no prazo também pode levar ao cancelamento da distribuição. Na hipótese, verifica-se que, de fato, houve duplicidade na distribuição decorrente de erro ou equívoco da parte autora. Depreende-se das certidões acostadas aos autos que esta demanda nº 6013781-49.2025.8.03.0002 foi protocolada às 10:33hs e a registrada sob o número nº 6013780-64.2025.8.03.0002 às 10:24hs, foram distribuídas em um intervalo de apenas 9 (nove) minutos, o que demonstra a ocorrência de erro no procedimento da distribuição eletrônica pela parte autora. Desse modo, não se mostra razoável impor à parte autora o pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição. Assim, homologo o pedido formulado e, por consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos. Santana/AP, 16 de outubro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

31/10/2025, 00:00

Extinto o processo por desistência

16/10/2025, 11:22

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

16/10/2025, 10:54

Conclusos para julgamento

16/10/2025, 10:54

Juntada de Petição de petição

15/10/2025, 15:53

Distribuído por sorteio

15/10/2025, 10:33

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

15/10/2025, 10:33
Documentos
Sentença
16/10/2025, 11:22