Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6081216-43.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 140.414,60
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO
CPF 934.***.***-68
Autor
ANTONIO ROBERTO FIGUEIRA JUNIOR
CPF 834.***.***-53
Reu
ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-08
Reu
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
ELSONIAS MARTINS CORREA
OAB/AP 2037Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

13/04/2026, 13:15

Decorrido prazo de OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:26

Publicado Notificação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:26

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081216-43.2025.8.03.0001. REQUERENTE: OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, ANTONIO ROBERTO FIGUEIRA JUNIOR, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Elohim Veículos Multimarcas Ltda., Antônio Roberto Figueira Júnior e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a parte autora que, em 03/07/2025, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de um veículo Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, no valor de R$ 85.253,83. Para viabilizar a compra, entregou como entrada o veículo Fiat Siena, placa NEI-0688, avaliado em R$ 45.900,00, e firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré no valor de R$ 39.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.241,91. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente sua parte no negócio — entregando o veículo utilizado como entrada e tendo o financiamento aprovado —, o automóvel adquirido não foi entregue pelos vendedores. Afirma que posteriormente tomou conhecimento de que o veículo objeto da compra teria sido vendido a terceiro, bem como que o automóvel dado como entrada também foi alienado. Relata que passou a ser cobrado pelas parcelas do financiamento relativas ao veículo que nunca recebeu, situação que o levou a registrar boletim de ocorrência acerca dos fatos. Diante desse contexto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor correspondente ao veículo dado como entrada, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Passo a decidir. Da tutela de urgência. A tutela de urgência pleiteada consiste na suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento vinculado ao veículo Onix, bem como na determinação para que a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A partir da análise sumária dos autos, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é necessário delimitar, ao menos neste momento inicial, a responsabilidade de cada um dos envolvidos na relação jurídica discutida. A controvérsia narrada diz respeito, essencialmente, ao alegado inadimplemento do contrato de compra e venda do veículo, cuja execução teria sido descumprida pelos requeridos Elohim Veículos Multimarcas Ltda. e Antônio Roberto Figueira Júnior, responsáveis pela venda do automóvel. Todavia, a instituição financeira não possui ingerência sobre a execução do contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e o vendedor do veículo. A atuação do Banco Aymoré, em princípio, restringe-se à concessão do crédito destinado ao financiamento da aquisição do bem. Nesse contexto, não é possível, neste momento processual, estender automaticamente à instituição financeira os efeitos do eventual inadimplemento imputado exclusivamente aos vendedores do veículo. O financiamento foi regularmente concedido e a operação de crédito formalizada, inexistindo, por ora, elementos que indiquem irregularidade na atuação da instituição financeira ou sua participação direta nos fatos narrados. Assim, a mera alegação de descumprimento do contrato de compra e venda não se mostra suficiente, neste momento inicial, para justificar a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento regularmente celebrado, tampouco para impedir eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento das parcelas pactuadas. Diante desse cenário, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado em relação à instituição financeira, sendo recomendável que a controvérsia seja melhor esclarecida após a formação do contraditório e eventual produção de provas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da emenda da petição inicial. Segundo consta na petição inicial, “o Autor celebrou com os dois primeiros Réus (a loja Eloim Veículos e seu proprietário, Sr. Antônio) um contrato de compra e venda para a aquisição de um veículo ONIX HATCH LT 1.0, cor branca, placa SHV 3A01, ano 2024, RENAVAM 1346591722, cujo valor à vista era de R$ 85.253,83”. Intime-se a parte autora para juntar o contrato de compra e venda firmado entre este e Elohim Veículos Multimarcas Ltda., Antônio Roberto Figueira Júnior, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 5 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

09/03/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

05/03/2026, 13:43

Não Concedida a tutela provisória

05/03/2026, 13:43

Conclusos para decisão

05/03/2026, 11:06

Juntada de Petição de petição

19/02/2026, 11:14

Publicado Notificação em 21/01/2026.

21/01/2026, 07:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

21/01/2026, 07:37

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081216-43.2025.8.03.0001. REQUERENTE: OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, ANTONIO ROBERTO FIGUEIRA JUNIOR, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Constato a existência de inconsistências que demandam melhor esclarecimento. O autor afirma perceber renda mensal de R$ 2.200,00, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, verifica-se que mantém financiamento de veículo, com parcela mensal no valor de R$ 1.241,91, circunstância que, em juízo de cognição sumária, não se harmoniza com a alegada hipossuficiência econômica. Tal situação indica, ao menos em tese, a possibilidade de existência de outras fontes de renda, ou de capacidade financeira superior àquela declarada nos autos. Diante disso, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a última declaração de Imposto de Renda, ou, caso isento, apresente declaração de isenção acompanhada de documentação idônea que comprove sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

19/01/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

15/01/2026, 16:09

Conclusos para decisão

12/01/2026, 10:41

Juntada de Petição de petição

25/11/2025, 14:00
Documentos
Decisão
05/03/2026, 13:43
Decisão
15/01/2026, 16:09
Decisão
30/10/2025, 11:57