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6003487-41.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.422,75
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
ROMMEL FERREIRA LOBATO
CPF 432.***.***-34
Autor
WILK MONTEIRO DA SILVA
CPF 573.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIOR
OAB/AP 2892Representa: ATIVO
ANA PAULA VALADARES BARBOSA
OAB/AP 4960Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 11:06

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 11:05

Expedição de Ofício.

27/03/2026, 11:02

Transitado em Julgado em 19/03/2026

19/03/2026, 00:01

Juntada de Certidão

19/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de ROMMEL FERREIRA LOBATO em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

26/02/2026, 01:12

Publicado Acórdão em 25/02/2026.

26/02/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003487-41.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ROMMEL FERREIRA LOBATO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIOR - AP2892-A AGRAVADO: WILK MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA VALADARES BARBOSA - AP4960 Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de proventos de aposentadoria. Art. 833, iv, do cpc. Regra da impenhorabilidade. Mitigação. Possibilidade. Precedentes do stj. Mínimo existencial preservado. Superendividamento voluntário. Efetividade da execução. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do executado, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 24.422,75. II. Questão em discussão 2. Pretende-se verificar se se trata de caso de impenhorabilidade absoluta. III. Razões de decidir 3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de 30% sobre os proventos líquidos (aproximadamente R$ 939,65) mostra-se proporcional, visto que o valor remanescente em favor do executado é superior a um salário mínimo e meio, montante suficiente para garantir o núcleo essencial de sua dignidade, especialmente ante a ausência de prova documental de despesas extraordinárias indispensáveis. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante: TJAP, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0003857-24.2022.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 2 de Abril de 2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROMMEL FERREIRA LOBATO contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 6036275-42.2024.8.03.0001, determinou a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do executado, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 24.422,75. O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial e de aposentadoria, a existência de situação de superendividamento e que o bloqueio compromete o seu mínimo existencial e a subsistência de sua família. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5637914). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, conheço do agravo de instrumento. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia reside na legalidade da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito de natureza não alimentar. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias (art. 833, IV, CPC) tem sido mitigada pela jurisprudência (TJAP, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0003857-24.2022.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 2 de Abril de 2025). O entendimento atual autoriza a constrição de percentual de salário ou aposentadoria para pagamento de dívidas não alimentares, desde que o montante remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Ao compulsar as provas documentais, verifico que o agravante é servidor público aposentado (ex-agente de polícia) com rendimento bruto de R$ 21.941,28.Embora alegue receber apenas R$ 600,00 líquidos, os contracheques da AMPREV (Amapá Previdência) juntados aos autos revelam que o valor líquido disponível é de aproximadamente R$ 3.132,16. O endividamento massivo do agravante decorre majoritariamente de empréstimos voluntários (consignados) contraídos junto a diversas instituições financeiras (Bradesco, Santander, Banco Industrial), os quais consomem quase a totalidade de sua margem facultativa de 40%. A justiça não pode permitir que o devedor utilize seu endividamento voluntário com bancos como escudo para se furtar ao pagamento de credores particulares. Permitir a impenhorabilidade absoluta em um caso onde a renda bruta ultrapassa os 20 mil reais configuraria um privilégio injustificado, em detrimento da efetividade da execução. A penhora determinada foi limitada a 30% dos rendimentos líquidos, o que equivale a aproximadamente R$ 939,65. O valor remanescente em favor do agravante (cerca de R$ 2.192,51) é superior a um salário mínimo e meio, montante que, embora exija readequação orçamentária do devedor, não caracteriza situação de miserabilidade ou indigência. O agravante mencionou o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas (Processo nº 6057378-71.2025.8.03.0001). Contudo, tal demanda não impede a adoção de medidas executivas individuais, conforme já decidido pelo juízo a quo e em linha com a tese de que os princípios contratuais devem ser compatibilizados com a dignidade, mas sem anular o direito do credor. Portanto, a decisão agravada mostra-se razoável, proporcional e em conformidade com a jurisprudência, uma vez que o agravante não comprovou documentalmente despesas essenciais extraordinárias que demonstrassem o comprometimento real de sua sobrevivência pela penhora de percentual moderado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

24/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

23/02/2026, 13:35

Conhecido o recurso de ROMMEL FERREIRA LOBATO - CPF: 432.407.042-34 (AGRAVANTE) e não-provido

23/02/2026, 13:35

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

19/02/2026, 18:33

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

19/02/2026, 18:26

Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:02
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#64
14/11/2025, 12:32
TipoProcessoDocumento#64
30/10/2025, 11:20
TipoProcessoDocumento#216
22/10/2025, 19:42
TipoProcessoDocumento#216
22/10/2025, 19:42