Voltar para busca
6003393-93.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.203,54
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
MARLI PEREIRA DA SILVA
CPF 209.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 09:47Transitado em Julgado em 16/04/2026
16/04/2026, 09:45Juntada de Certidão
16/04/2026, 09:45Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:00Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:00Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:00Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003393-93.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marli Pereira da Silva contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença nº 6018730-22.2025.8.03.0001. O cumprimento de sentença decorre de título executivo formado na ação coletiva nº 0035948-83.2016.8.03.0001, na qual o Estado do Amapá foi condenado a incorporar nos vencimentos dos servidores do magistério estadual o reajuste de 2,84% previsto na Lei nº 817/2004, além do pagamento das diferenças retroativas. Transitada em julgado em março de 2013, a execução foi desmembrada por determinação judicial em processos individuais para facilitar o andamento. Na decisão de ID nº 17711724, o juízo afastou o arbitramento de honorários sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública, aplicando o Tema 1190 do STJ. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de ID nº23755231. A agravante sustenta que o Tema 1190 não se aplica às execuções individuais oriundas de títulos coletivos, permanecendo vigente a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Argumenta que tais execuções possuem natureza jurídica distinta, exigindo elevada carga cognitiva para identificação da titularidade, liquidação e individualização dos créditos, o que justifica a fixação de honorários independentemente de impugnação. Alega que a não fixação configura trabalho gratuito em violação aos princípios constitucionais e ao Estatuto da Advocacia. Colaciona precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amapá e de outros tribunais confirmando a inaplicabilidade do Tema 1190 a estas situações. Requer a reforma da decisão para fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da execução. O Estado do Amapá, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão com base na modulação de efeitos do Tema 1190 e no princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à hipótese, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 1190 do STJ em detrimento da Súmula 345 e do Tema 973 do mesmo Tribunal em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Compulsando detidamente os autos e a fundamentação trazida pela parte agravante, constato que merece prosperar a irresignação recursal, sendo o caso de aplicação do art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1190 do STJ ao caso concreto. É fundamental esclarecer a distinção entre as situações reguladas pelos Temas 1190 e 973 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1190 do STJ estabelece que na ausência de impugnação à pretensão executória não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Contudo, este entendimento refere-se especificamente a CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COMUM, oriundos de DEMANDAS INDIVIDUAIS, nas quais a relação jurídica já restou plenamente definida na fase de conhecimento, constituindo o cumprimento mera fase executiva do mesmo processo cognitivo. Diversamente, o caso dos autos não trata de cumprimento de sentença individual comum, mas sim de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, situação expressamente regulada pela Súmula 345 do STJ e pelo Tema 973 do STJ. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Por sua vez, o Tema 973 do STJ consolidou a seguinte tese vinculante: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A fundamentação para este entendimento diferenciado reside na natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva. Ao contrário do cumprimento de sentença comum, a execução individual de título judicial produzido em processo coletivo demanda cognição autônoma e exauriente, proposta por um dos legitimados legais, caracterizando-se como verdadeiro processo autônomo, e não mera fase executiva. Com efeito, no cumprimento individual de sentença coletiva, o exequente precisa demonstrar que integra a classe beneficiada pela decisão coletiva, comprovar a titularidade do direito reconhecido genericamente, promover a liquidação do valor devido e proceder à individualização do crédito. Trata-se de atividade que exige efetiva atuação profissional do advogado, envolvendo prova documental, cálculos, argumentação jurídica e formação de nova relação jurídica processual individualizada. Importante destacar que o advogado do exequente não atuou na fase de conhecimento da ação coletiva, de modo que não há qualquer duplicidade ou bis in idem na condenação em honorários sucumbenciais nesta fase executiva individual. Os honorários fixados na sentença coletiva beneficiaram exclusivamente os patronos do sindicato autor daquela demanda. O trabalho desenvolvido pelo advogado na execução individual é inteiramente novo, autônomo e distinto, justificando plenamente a fixação de honorários advocatícios específicos para esta fase. Como bem pontuado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 973, a execução individual de sentença coletiva "traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", sendo "indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica". Esta Corte de Justiça do Estado do Amapá já consolidou idêntico entendimento, conforme se verifica do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000775-20.2024.8.03.0000, cujo acórdão expressamente reconheceu a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, determinando a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Portanto, o distinguishing entre os Temas 1190 e 973 é cristalino e impõe-se como solução ao caso concreto: · O Tema 1190 aplica-se a cumprimentos de sentença comum (demandas individuais) contra a Fazenda Pública, nos quais não há nova cognição; · O Tema 973 e a Súmula 345 aplicam-se a cumprimentos individuais de sentenças coletivas, que demandam cognição autônoma, formação de nova relação jurídica processual e efetiva atuação profissional do advogado. A decisão agravada, ao aplicar equivocadamente o Tema 1190 a uma hipótese regulada pelo Tema 973 e pela Súmula 345 do STJ, contrariou frontalmente jurisprudência vinculante do STJ, impondo-se sua reforma. Os argumentos trazidos pela parte agravante são juridicamente corretos e merecem integral acolhida, demonstrando com clareza a distinção entre as situações fáticas e a adequada aplicação da jurisprudência do STJ ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que proceda à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o Juízo de origem para imediato cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
25/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/02/2026, 08:33Expedição de Certidão.
24/02/2026, 08:09Expedição de Ofício.
24/02/2026, 08:02Provimento por decisão monocrática
19/02/2026, 22:34Conclusos para julgamento
05/02/2026, 07:50Juntada de Certidão
03/02/2026, 11:51Documentos
TipoProcessoDocumento#226
•19/02/2026, 22:34
TipoProcessoDocumento#63
•19/11/2025, 11:23
TipoProcessoDocumento#63
•30/10/2025, 11:18
TipoProcessoDocumento#216
•16/10/2025, 17:53
TipoProcessoDocumento#216
•16/10/2025, 17:53