Voltar para busca
6087034-73.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
STEFANY GABRIELA CORREA DE OLIVEIRA
CPF 057.***.***-95
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
OAB/AP 4647•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA TELES MELO
OAB/AP 3832•Representa: ATIVO
ELIAS PEREIRA RIBEIRO
OAB/AP 5076•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 17/03/2026
23/03/2026, 11:43Juntada de Certidão
23/03/2026, 11:43Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:56Decorrido prazo de STEFANY GABRIELA CORREA DE OLIVEIRA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:11Publicado Sentença em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:11Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087034-73.2025.8.03.0001. AUTOR: STEFANY GABRIELA CORREA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pela companhia aérea, pois a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No presente caso, o atraso de voo reclamado pela autora ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, conforme confessado pela ré, fato considerado fortuito interno. Logo, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Superado este ponto, sigo ao mérito. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em decorrência de atraso de voo. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para viajar de Macapá para o Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont), no dia 02/09/2025, às 18h35, do dia 02/09/2025, com conexões em Belém/PA e Campinas/SP, chegando ao seu destino às 07h05, do dia seguinte, porém, o voo de conexão de Belém para Campinas sofreu atraso e a passageira só chegou ao Rio de Janeiro às 10h40 do dia 03/09/2025. A controvérsia reside na ilicitude do ato praticado pela ré e no dano moral alegado pela autora, pois, em razão do atraso do voo, teria perdido parte das aulas do curso “Brazilian Shadow”, que ocorreria na cidade do Rio de Janeiro naquela data, e deixou de receber o certificado do curso, que exigia participação de 90% das aulas. Pois bem. O contrato de transporte aéreo firmado entre as partes tem como objeto uma obrigação de resultado e, em caso de falhas na prestação do serviço, a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, prescindível a demonstração de culpa, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor somente se demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em tela, a despeito de o atraso ter ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da companhia aérea, trata-se de risco do negócio e, caso o atraso tenha causado efetivo dano ao consumidor, é devido o pagamento da indenização correspondente. O atraso foi de cerca de 2 horas e trinta e cinco minutos, o qual, por si só, não gera a presunção de dano à personalidade do passageiro, isto porque o serviço foi efetivamente prestado e o passageiro chegou ao seu destino. Com efeito, não se tratando de dano moral presumido, é ônus do passageiro comprovar que o atraso, apesar de relativamente curto, se comparado a outras situações vivenciadas diariamente por outros passageiros nos aeroportos do Brasil, foi capaz de causar transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, conforme estabelece a regra do ônus da prova, prevista no art.373, I, do CPC. No entanto, a despeito da alegação da autora de que faria um curso na cidade do Rio de Janeiro, que começaria ainda na manhã do dia 03/09/2025, o comprovante de adesão/inscrição (ID 24308755) não informa as datas e o local onde ocorreria o curso, tampouco a autora juntou aos autos algum material do curso ou lista de frequência que comprove sua efetiva participação, de modo a demonstrar que o atraso do voo, embora não tão longo, gerou a perda do compromisso e inviabilizou o recebimento do certificado de conclusão do curso. Assim, não há nos autos prova efetiva do dano alegado, a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, STEFANY GABRIELA CORREA DE OLIVEIRA, contra a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
27/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087034-73.2025.8.03.0001. AUTOR: STEFANY GABRIELA CORREA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pela companhia aérea, pois a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No presente caso, o atraso de voo reclamado pela autora ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, conforme confessado pela ré, fato considerado fortuito interno. Logo, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Superado este ponto, sigo ao mérito. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em decorrência de atraso de voo. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para viajar de Macapá para o Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont), no dia 02/09/2025, às 18h35, do dia 02/09/2025, com conexões em Belém/PA e Campinas/SP, chegando ao seu destino às 07h05, do dia seguinte, porém, o voo de conexão de Belém para Campinas sofreu atraso e a passageira só chegou ao Rio de Janeiro às 10h40 do dia 03/09/2025. A controvérsia reside na ilicitude do ato praticado pela ré e no dano moral alegado pela autora, pois, em razão do atraso do voo, teria perdido parte das aulas do curso “Brazilian Shadow”, que ocorreria na cidade do Rio de Janeiro naquela data, e deixou de receber o certificado do curso, que exigia participação de 90% das aulas. Pois bem. O contrato de transporte aéreo firmado entre as partes tem como objeto uma obrigação de resultado e, em caso de falhas na prestação do serviço, a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, prescindível a demonstração de culpa, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor somente se demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em tela, a despeito de o atraso ter ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da companhia aérea, trata-se de risco do negócio e, caso o atraso tenha causado efetivo dano ao consumidor, é devido o pagamento da indenização correspondente. O atraso foi de cerca de 2 horas e trinta e cinco minutos, o qual, por si só, não gera a presunção de dano à personalidade do passageiro, isto porque o serviço foi efetivamente prestado e o passageiro chegou ao seu destino. Com efeito, não se tratando de dano moral presumido, é ônus do passageiro comprovar que o atraso, apesar de relativamente curto, se comparado a outras situações vivenciadas diariamente por outros passageiros nos aeroportos do Brasil, foi capaz de causar transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, conforme estabelece a regra do ônus da prova, prevista no art.373, I, do CPC. No entanto, a despeito da alegação da autora de que faria um curso na cidade do Rio de Janeiro, que começaria ainda na manhã do dia 03/09/2025, o comprovante de adesão/inscrição (ID 24308755) não informa as datas e o local onde ocorreria o curso, tampouco a autora juntou aos autos algum material do curso ou lista de frequência que comprove sua efetiva participação, de modo a demonstrar que o atraso do voo, embora não tão longo, gerou a perda do compromisso e inviabilizou o recebimento do certificado de conclusão do curso. Assim, não há nos autos prova efetiva do dano alegado, a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, STEFANY GABRIELA CORREA DE OLIVEIRA, contra a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
27/02/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
26/02/2026, 13:17Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 18:18Conclusos para julgamento
18/12/2025, 09:50Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2025, 21:26Juntada de entregue (ecarta)
11/12/2025, 04:41Conclusos para decisão
10/12/2025, 13:10Expedição de Termo de Audiência.
09/12/2025, 10:42Documentos
Sentença
•26/02/2026, 13:17
Sentença
•26/02/2026, 13:17
Decisão
•17/12/2025, 21:26
Termo de Audiência
•09/12/2025, 10:42
Despacho
•24/10/2025, 12:28