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0012288-79.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA
CPF 043.***.***-50
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA
OAB/AP 2781•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012288-79.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de pedido de restituição de prazo para apelação proposto por RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA sentenciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença proferida em 16/07/2025 com trânsito em julgado em 16/09/2025. É o relatório, fundamento e passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. O sentenciado foi condenado, em 12 de julho de 2025, à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, a defesa foi devidamente intimada da sentença, contudo, permaneceu inerte, não manifestando qualquer inconformismo dentro do prazo legal. Em decorrência, o trânsito em julgado foi certificado em 16/09/2025 (ID 23789653), operando-se a coisa julgada material. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão temporal. O instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente, é pilar do Estado Democrático de Direito e visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que processos já finalizados sejam eternamente rediscutidos. A única alegação do réu é a suposta falha técnica de seu advogado anterior. Ocorre que a escolha de um defensor particular é uma faculdade do acusado, que assume a responsabilidade por essa nomeação (culpa in eligendo). A eventual desídia do profissional constituído, por si só, não tem o condão de anular um ato processual consolidado como o trânsito em julgado. Ademais, caso o réu estivesse insatisfeito ou desassistido por seu patrono, caberia a ele, de forma diligente, revogar o mandato e nomear novo defensor ou, ainda, procurar a Defensoria Pública para garantir a defesa de seus interesses, o que não ocorreu. Ainda que o peticionário expusesse motivos relevantes para sua inércia — o que não ocorreu, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiro, o feito não comportaria mais recurso. O processo já avançou para a fase de execução penal, com a expedição da respectiva carta de guia e autuação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (ID 24020930), atos incompatíveis com a pendência de um prazo recursal. A reabertura de prazo nesta fase processual violaria frontalmente a segurança jurídica. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme julgado do STJ nos autos do Ag 1319158/TO: “A inércia do advogado constituído pelo réu, que perde o prazo para a apresentação das razões recursais, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos. A reabertura de prazo recursal (...) viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva”. No mais, a desídia do advogado constituído não confere ao acusado o direito de arguir a nulidade do processo, sobretudo diante da inércia manifestada mesmo após serem regularmente intimados. Logo, não há razões fáticas ou jurídicas para a concessão do pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, com fundamento na preclusão temporal e na autoridade da coisa julgada, INDEFIRO o pedido de restabelecimento de prazo para apelação. Intime-se eletronicamente a defesa. Após, retornem os autos ao arquivo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012288-79.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de pedido de restituição de prazo para apelação proposto por RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA sentenciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença proferida em 16/07/2025 com trânsito em julgado em 16/09/2025. É o relatório, fundamento e passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. O sentenciado foi condenado, em 12 de julho de 2025, à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, a defesa foi devidamente intimada da sentença, contudo, permaneceu inerte, não manifestando qualquer inconformismo dentro do prazo legal. Em decorrência, o trânsito em julgado foi certificado em 16/09/2025 (ID 23789653), operando-se a coisa julgada material. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão temporal. O instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente, é pilar do Estado Democrático de Direito e visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que processos já finalizados sejam eternamente rediscutidos. A única alegação do réu é a suposta falha técnica de seu advogado anterior. Ocorre que a escolha de um defensor particular é uma faculdade do acusado, que assume a responsabilidade por essa nomeação (culpa in eligendo). A eventual desídia do profissional constituído, por si só, não tem o condão de anular um ato processual consolidado como o trânsito em julgado. Ademais, caso o réu estivesse insatisfeito ou desassistido por seu patrono, caberia a ele, de forma diligente, revogar o mandato e nomear novo defensor ou, ainda, procurar a Defensoria Pública para garantir a defesa de seus interesses, o que não ocorreu. Ainda que o peticionário expusesse motivos relevantes para sua inércia — o que não ocorreu, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiro, o feito não comportaria mais recurso. O processo já avançou para a fase de execução penal, com a expedição da respectiva carta de guia e autuação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (ID 24020930), atos incompatíveis com a pendência de um prazo recursal. A reabertura de prazo nesta fase processual violaria frontalmente a segurança jurídica. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme julgado do STJ nos autos do Ag 1319158/TO: “A inércia do advogado constituído pelo réu, que perde o prazo para a apresentação das razões recursais, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos. A reabertura de prazo recursal (...) viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva”. No mais, a desídia do advogado constituído não confere ao acusado o direito de arguir a nulidade do processo, sobretudo diante da inércia manifestada mesmo após serem regularmente intimados. Logo, não há razões fáticas ou jurídicas para a concessão do pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, com fundamento na preclusão temporal e na autoridade da coisa julgada, INDEFIRO o pedido de restabelecimento de prazo para apelação. Intime-se eletronicamente a defesa. Após, retornem os autos ao arquivo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012288-79.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de pedido de restituição de prazo para apelação proposto por RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA sentenciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença proferida em 16/07/2025 com trânsito em julgado em 16/09/2025. É o relatório, fundamento e passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. O sentenciado foi condenado, em 12 de julho de 2025, à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, a defesa foi devidamente intimada da sentença, contudo, permaneceu inerte, não manifestando qualquer inconformismo dentro do prazo legal. Em decorrência, o trânsito em julgado foi certificado em 16/09/2025 (ID 23789653), operando-se a coisa julgada material. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão temporal. O instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente, é pilar do Estado Democrático de Direito e visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que processos já finalizados sejam eternamente rediscutidos. A única alegação do réu é a suposta falha técnica de seu advogado anterior. Ocorre que a escolha de um defensor particular é uma faculdade do acusado, que assume a responsabilidade por essa nomeação (culpa in eligendo). A eventual desídia do profissional constituído, por si só, não tem o condão de anular um ato processual consolidado como o trânsito em julgado. Ademais, caso o réu estivesse insatisfeito ou desassistido por seu patrono, caberia a ele, de forma diligente, revogar o mandato e nomear novo defensor ou, ainda, procurar a Defensoria Pública para garantir a defesa de seus interesses, o que não ocorreu. Ainda que o peticionário expusesse motivos relevantes para sua inércia — o que não ocorreu, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiro, o feito não comportaria mais recurso. O processo já avançou para a fase de execução penal, com a expedição da respectiva carta de guia e autuação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (ID 24020930), atos incompatíveis com a pendência de um prazo recursal. A reabertura de prazo nesta fase processual violaria frontalmente a segurança jurídica. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme julgado do STJ nos autos do Ag 1319158/TO: “A inércia do advogado constituído pelo réu, que perde o prazo para a apresentação das razões recursais, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos. A reabertura de prazo recursal (...) viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva”. No mais, a desídia do advogado constituído não confere ao acusado o direito de arguir a nulidade do processo, sobretudo diante da inércia manifestada mesmo após serem regularmente intimados. Logo, não há razões fáticas ou jurídicas para a concessão do pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, com fundamento na preclusão temporal e na autoridade da coisa julgada, INDEFIRO o pedido de restabelecimento de prazo para apelação. Intime-se eletronicamente a defesa. Após, retornem os autos ao arquivo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
03/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
07/08/2025, 13:27INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - RODRIGO TAVARES FERREIRA DA SILVA - emitido(a) em 06/08/2025
06/08/2025, 12:19Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2025 em 29/07/2025.
29/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000135/2025
28/07/2025, 17:38Sentença (12/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2025
28/07/2025, 11:45Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2025, às 08:23:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
22/07/2025, 08:23Remessa
18/07/2025, 11:11Em Atos do Promotor.
18/07/2025, 11:10Certifico e dou fé que em 16 de July de 2025, às 13:56:41, recebi os presentes autos no(a) 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
16/07/2025, 13:56Remessa
16/07/2025, 11:45Certifico e dou fé que em 16 de July de 2025, às 11:43:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
16/07/2025, 11:43CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
16/07/2025, 10:24Documentos
Nenhum documento disponivel