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6003573-12.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CivelAbandono MaterialSeção CívelDIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
EMANUEL DA CONCEICAO SILVA
CPF 463.***.***-00
Autor
2 VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES DE MACAPA-AP
Terceiro
2 VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES DE MACAPA-AP
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA
OAB/AP 5780Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/01/2026, 09:29

Expedição de Certidão.

02/01/2026, 09:28

Expedição de Ofício.

02/01/2026, 09:15

Transitado em Julgado em 19/12/2025

19/12/2025, 07:58

Juntada de Certidão

19/12/2025, 07:58

Transitado em Julgado em 18/12/2025

18/12/2025, 11:12

Juntada de Certidão

18/12/2025, 11:12

Decorrido prazo de EMANUEL DA CONCEICAO SILVA em 11/12/2025 23:59.

18/12/2025, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025

03/12/2025, 10:34

Publicado Acórdão em 03/12/2025.

03/12/2025, 10:34

Juntada de Petição de ciência

03/12/2025, 09:45

Confirmada a comunicação eletrônica

03/12/2025, 09:39

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6003573-12.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: EMANUEL DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780-A COATOR: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ-AP RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - HABEAS CORPUS CÍVEL Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emanuel da Conceição Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, magistrada Elayne Da Silva Ramos Cantuária, que decretou sua prisão civil nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031937-64.2023.8.03.0001, em razão de débito alimentar. Alega o impetrante que o paciente se encontra indevidamente preso, pois apresentou comprovantes de pagamento em favor da representante da menor, totalizando R$ 7.813,00, valor superior ao constante da planilha executiva (R$ 6.875,01). Sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a existência dos depósitos, indeferiu o pedido de revogação da prisão, determinando apenas que a exequente apresente planilha atualizada do débito, sem suspender a medida coercitiva. Argumenta que a prisão é desproporcional e ilegal, pois há pagamentos comprovados, o débito não é líquido nem certo, e a manutenção da custódia antes da atualização da planilha configura constrangimento ilegal. Pede, liminarmente, a suspensão da prisão civil ou a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão. O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID5465445). A Ilustre Procuradora de Justiça, Raimunda Clara Banha Picanço, opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem de habeas corpus, por entender que o débito alimentar permanece atual e não quitado, sendo legítima a manutenção da prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustre Procurador(a) de Justiça. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - A prisão civil decorrente de inadimplemento de pensão alimentícia ainda remanesce no Direito pátrio. Nos termos do atual art. 528, § 3º, do CPC, prevê que, além do juiz mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, também decretará a prisão do devedor de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado como sendo legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor de sua Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Para manutenção da prisão o Juiz da causa fez a seguinte análise: “Os artigos 528, §§1º a 7º, e 911 do CPC2015 prescrevem que, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o Executado não pague, não prove que efetuou o pagamento ou não apresente justificativa da impossibilidade, o Juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A norma estabelece ainda que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, em separado dos presos comuns. Contudo, o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. No caso dos autos, tais medidas mostram-se necessárias diante da resistência do executado, porquanto apesar de intimado, não apresentou justificativa para o inadimplemento do débito alimentar, não restando outro meio senão a aplicação das medidas extremas. ANTE O EXPOSTO: 1) DECRETO A PRISÃO CIVIL DA PARTE EXECUTADA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida com as cautelas que o caso requer (artigo 528, §3º, do CPC2015, c/c artigo 19, “caput”, da Lei nº 5.478/1968). A prisão será suspensa caso a parte executada pague ou demonstre, mediante prova idônea, o pagamento do valor executado. 2) Atualize-se o endereço do requerido no sistema PJE: RUA DR.RUI LUIZ DE ALMEIDA, 607, PX A SUPERMERCADO PRINCESA, bairro SAUDADE I, Castanhal/PA, CEP 68745001. 3) Intime-se a DPE/AP apenas para atualizar, em 05 (cinco) dias, a planilha de cálculo do débito alimentar. 4) Com a chegada de informações, Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, DEVENDO CONSTAR O CPF DO EXECUTADO EMANUEL DA CONCEICAO SILVA, acompanhado da planilha de débito ATUALIZADA, e mais as que vencerem ao longo do efetivo cumprimento. Pois bem, de fato é pacífico na jurisprudência que a pensão alimentícia que enseja a prisão deve ser atual, considerando os últimos 03 meses, assim, as verbas pretéritas devem ser resolvidas por outros meios. Assim consignou a magistrada no dia 27 de outubro de 2025, ocasião em que indeferiu o pedido de revogação da prisão: “Considerando os comprovantes juntados, que remontam inclusive a pagamentos realizados desde o ano de 2022, e não havendo comprovação inequívoca de quitação integral do débito alimentar, indefiro, por ora, o pedido de revogação da prisão civil do devedor. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do peticionamento de ID 24370941, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro se representada pela DPE/AP), apresentar planilha atualizada do débito alimentar, com abatimento dos valores efetivamente comprovados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulterior deliberação. Intime-se.” Conforme se observa dos autos de origem (processo nº 0031937-64.2023.8.03.0001), a autoridade apontada como coatora fundamentou adequadamente a decretação da prisão civil, em estrita observância ao disposto no art. 528, §§ 1º a 7º, do Código de Processo Civil, que autoriza a segregação do devedor de alimentos pelo prazo de até 03 (três) meses, quando este não paga, não prova que o fez ou não demonstra a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. No caso em questão, embora o impetrante sustente que o paciente efetuou diversos pagamentos em favor da alimentanda, o próprio Juízo de origem reconheceu a existência de comprovantes de depósito, mas registrou expressamente que não há comprovação inequívoca da quitação integral do débito alimentar, motivo pelo qual determinou a apresentação de planilha atualizada pela parte exequente, com o devido abatimento dos valores comprovados. O simples fato de existirem pagamentos parciais não elide o caráter coercitivo da medida, tampouco demonstra, por si só, a impossibilidade absoluta de adimplir o restante da obrigação. Ressalte-se que, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, a justificativa apta a afastar a prisão deve evidenciar impedimento absoluto e involuntário, o que não foi comprovado até o momento. De igual modo, a existência de controvérsia quanto ao valor exato da dívida não descaracteriza o inadimplemento, sendo plenamente legítima a manutenção da prisão até a apuração definitiva do montante devido, especialmente porque o crédito alimentar preserva natureza atual e urgente, visando à subsistência do alimentando. Desta forma, não há nenhuma ilegalidade na decisão e o fato de constar comprovante de pagamento parcial, por si só, não autoriza a concessão da ordem, pois a justificativa deve demonstrar a impossibilidade absoluta de pagar o inadimplemento. (Art. 528, § 2º do CPC). Em razão do exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emanuel da Conceição Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, que decretou sua prisão civil em razão de inadimplemento de pensão alimentícia nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031937-64.2023.8.03.0001. A defesa sustenta que foram realizados pagamentos que superam o valor constante da planilha executiva e que a prisão seria desproporcional e ilegal, pois o débito não estaria líquido, certo ou atual. Postula-se a revogação da prisão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de comprovantes de pagamentos parciais de dívida alimentar, sem prova inequívoca de sua quitação integral, afasta a legalidade da prisão civil decretada com fundamento no art. 528 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil por dívida alimentar permanece autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação alimentar, especialmente quando se refere às três últimas parcelas anteriores à execução ou às vencidas no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ. A autoridade coatora fundamenta adequadamente a prisão civil ao constatar que o executado, apesar de intimado, não quitou integralmente o débito, tampouco apresentou justificativa aceita legalmente, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC. A existência de comprovantes de pagamentos parciais não afasta, por si só, a legitimidade da prisão, se não demonstrada a quitação integral da dívida alimentar, nem a impossibilidade absoluta de pagamento do valor remanescente. A controvérsia quanto ao valor exato do débito não descaracteriza o inadimplemento, sendo legítima a manutenção da medida coercitiva até a apuração definitiva do valor devido, diante do caráter urgente da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A apresentação de comprovantes de pagamentos parciais de débito alimentar não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil, quando não comprovada a quitação integral da obrigação. A justificativa apta a afastar a prisão civil deve evidenciar impossibilidade absoluta e involuntária de adimplir a dívida alimentar. A controvérsia sobre o valor exato do débito não impede a decretação ou manutenção da prisão, desde que presente inadimplemento de obrigação alimentar atual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, §§ 1º a 7º; Lei nº 5.478/1968, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 71ª Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025 a 21/11/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025.

02/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

01/12/2025, 12:51

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/12/2025, 12:51
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
01/12/2025, 12:51
TipoProcessoDocumento#74
01/12/2025, 12:50
TipoProcessoDocumento#64
31/10/2025, 12:16
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31/10/2025, 12:07
TipoProcessoDocumento#53
28/10/2025, 14:30
TipoProcessoDocumento#53
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TipoProcessoDocumento#53
28/10/2025, 14:30
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28/10/2025, 14:30