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6084965-68.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROGERIO BRAGA FURTADO
CPF 415.***.***-15
JOSU
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
L. P. DIAS - DIST. DE DESCARTAVEIS
CNPJ 51.***.***.0001-25
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO AMAPA
CNPJ 14.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
RAFAEL SOUTO MONTEIRO
OAB/AP 4212•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/11/2025, 07:43Juntada de Certidão
17/11/2025, 07:42Decorrido prazo de ROGERIO BRAGA FURTADO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
07/11/2025, 05:08Publicado Intimação em 04/11/2025.
07/11/2025, 05:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6084965-68.2025.8.03.0001. AUTOR: ROGERIO BRAGA FURTADO REU: L. P. DIAS - DIST. DE DESCARTAVEIS, JOSUEL DA SILVA SOUTO, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO AMAPA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO BRAGA FURTADO em desfavor de L. P. DIAS (DISTRIBUIDORA DE DESCARTÁVEIS), JOSUEL DA SILVA SOUTO, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO AMAPÁ, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Verifica-se que, dentre os réus incluídos no polo passivo, figuram duas autarquias federais, a saber: o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amapá (CAU/AP) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá (CREA/AP). Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, é manifesta a incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que a presença de autarquias federais no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTARQUIA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, em razão de Conselho Profissional, autarquia federal, figurar no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a demanda, tendo em vista a presença de autarquia federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é absoluta e definida pela natureza das partes, abrangendo causas em que figurem a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, como no caso do CRF/MG. 4. A alegação do agravante sobre a possibilidade de ajuizar a ação em foro estadual com base em seu domicílio não é aplicável, uma vez que há subseção da Justiça Federal na comarca onde reside, conforme disposto no art. 109, § 2º, da CF/88. 5. Precedentes do STF e STJ reforçam que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia federal e atraem a competência da Justiça Federal para julgamento de causas nas quais figurem como parte. 6. Considera-se prejudicado o pedido de tutela provisória, diante da informação de que o agravante já se encontra registrado no conselho profissional, o que esvazia o objeto da análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A competência para processar e julgar demandas envolvendo conselhos de fiscalização profissional, por se tratarem de autarquias federais, é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal". 2. "A faculdade de ajuizamento no foro do domicílio do autor, prevista no artigo 109, § 2º, da CF/88, depende da inexistência de subseção judiciária da Justiça Federal na localidade do domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 2º; CPC, arts. 45, 62, e 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.717/DF; STJ, CC nº 167.618/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/05/2020; TJMG, AI nº 1.0000.24.004614-4/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 29/08/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42920172920248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da SJAP/TRF-1. Dar ciência à parte autora. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
03/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
02/11/2025, 15:44Declarada incompetência
30/10/2025, 11:32Conclusos para decisão
30/10/2025, 10:00Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/10/2025, 07:57Declarada incompetência
29/10/2025, 21:01Conclusos para decisão
29/10/2025, 08:18Distribuído por sorteio
16/10/2025, 16:13Autos incluídos no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 16:13Documentos
Decisão
•30/10/2025, 11:32
Decisão
•29/10/2025, 21:01