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6080341-73.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE
CPF 650.***.***-04
COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC
CNPJ 15.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 09:46Transitado em Julgado em 18/11/2025
26/11/2025, 09:46Juntada de Certidão
26/11/2025, 09:46Decorrido prazo de MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE em 18/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
07/11/2025, 05:15Publicado Sentença em 04/11/2025.
07/11/2025, 05:15Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6080341-73.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo de nº 0000854-74.2016.8.03.0001 Ocorre que o cumprimento de sentença há muito deixou de ser um processo autônomo, sendo apenas fase interna do mesmo processo cujo julgamento que fixou a obrigação. Nesse diapasão, o pedido de cumprimento deve ser feito no bojo do processo de nº 0000854-74.2016.8.03.0001. A proposição de nova demanda ofende a coisa julgada e revela a falta de interesse e utilidade uma vez que não se poderá decidir sobre causa já julgada e que pende tão somente da fase de cumprimento. Cito: ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 2,84%. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 817/2004. AÇÃO COLETIVA. TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. CONTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A recorrente é beneficiário da ação coletiva continente - CNJ 0025494-88.2009.8.03.0001 – em curso na 5ª Vara Cível e Fazenda Pública da Capital, onde deduzida está a mesma causa de pedir, estando a pretensão em sua amplitude abrangendo todos os servidores públicos do estado efetivo, civil ou militar, ativo ou inativo, com pretensão efetivamente julgada, inclusive, com confirmação de 2ª Instância. 2) Quer a execução da sentença no Juizado de Fazenda Pública. No entanto, reconhecida a continência desta ação, com a ação coletiva e, mais, se tratando da fase de execução, deve prosseguir no Juízo da ação coletiva. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034905-43.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Dezembro de 2019). O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade/adequação. Assim, deve ser necessário o ajuizamento da ação para que se consiga a satisfação da pretensão, bem como deve ser escolhida a via adequada. Não há necessidade do prosseguimento da presente ação, faltando interesse processual. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
03/11/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/10/2025, 14:13Retificado o movimento Conclusos para despacho
31/10/2025, 08:58Conclusos para julgamento
31/10/2025, 08:58Conclusos para despacho
01/10/2025, 08:59Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/09/2025, 21:52Distribuído por sorteio
30/09/2025, 21:52Documentos
Sentença
•31/10/2025, 14:13
Sentença
•31/10/2025, 14:13
Documentos Sigilosos
•30/09/2025, 21:52