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6000918-86.2024.8.03.0005
Cumprimento de sentençaAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 5.329,93
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
WELLINGTON LUIZ BALDUINO DA SILVA
CPF 132.***.***-64
GOL LINHAS AEREAS
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
THIAGO MARCONDES VIEIRA WOSOWICZ
OAB/PR 121941•Representa: ATIVO
ANA ELISA RODRIGUES LEMOS
OAB/PR 95492•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/12/2025, 09:03Transitado em Julgado em 01/12/2025
24/12/2025, 09:03Juntada de Certidão
24/12/2025, 09:03Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ BALDUINO DA SILVA em 26/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:40Decorrido prazo de THIAGO MARCONDES VIEIRA WOSOWICZ em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:47Publicado Notificação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:47Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000918-86.2024.8.03.0005. REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ BALDUINO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito, conforme comprovado nos autos. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, regularmente constituído, para levantamento do valor depositado. Indefiro, entretanto, o pedido de transferência direta do valor, considerando que o levantamento de depósitos judiciais pode ser realizado: em qualquer agência do Banco do Brasil, pelo Requerente ou por seu Advogado, munidos do respectivo alvará judicial já expedido; ou mediante solicitação eletrônica através do site da OAB/AP (https://www.oabap.org.br/digital/), em conformidade com o convênio firmado entre a OAB/AP e o Banco do Brasil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas e honorários adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 9 de outubro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
12/11/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
07/11/2025, 05:15Publicado Sentença em 04/11/2025.
07/11/2025, 05:15Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000918-86.2024.8.03.0005. REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ BALDUINO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito, conforme comprovado nos autos. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, regularmente constituído, para levantamento do valor depositado. Indefiro, entretanto, o pedido de transferência direta do valor, considerando que o levantamento de depósitos judiciais pode ser realizado: em qualquer agência do Banco do Brasil, pelo Requerente ou por seu Advogado, munidos do respectivo alvará judicial já expedido; ou mediante solicitação eletrônica através do site da OAB/AP (https://www.oabap.org.br/digital/), em conformidade com o convênio firmado entre a OAB/AP e o Banco do Brasil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas e honorários adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 9 de outubro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
03/11/2025, 00:00Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 13:19Expedição de Alvará.
31/10/2025, 13:09Juntada de Certidão
31/10/2025, 11:58Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/10/2025, 17:44Documentos
Sentença
•31/10/2025, 14:15
Sentença
•09/10/2025, 17:44
Decisão
•10/07/2025, 19:27
Petição
•23/05/2025, 11:44
Sentença
•07/04/2025, 10:27
Termo de Audiência
•07/03/2025, 12:51
Decisão
•17/09/2024, 19:21