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0000945-52.2025.8.03.0001
Termo CircunstanciadoCalúniaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processos relacionados
Partes do Processo
EDNA MARIA BARBOSA DE AZEVEDO
CPF 047.***.***-53
ELCIERLEN MIRANDA MACIEL
CPF 858.***.***-72
Advogados / Representantes
EVELINE BARBOSA DE AZEVEDO
OAB/AP 1193•Representa: ATIVO
ISABELLE MESQUITA DE ARAUJO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada instaurada por meio de Queixa-Crime ofertada por EDNA MARIA BARBOSA DE AZEVEDO em face de ELCIERLEN MIRANDA MACIEL, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (injúria), com a causa de aumento do artigo 141, inciso II, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 10 horas da manhã, no interior do Hospital de Especialidades Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL), localizado na Avenida FAB, Centro de Macapá/AP, a querelada teria adentrado o Serviço Social e, de forma agressiva e pública, na presença de colegas de trabalho e pacientes, acusado a querelante de falsificação de documento público e de venda de exames, pedindo para chamar a polícia e a imprensa a fim de realizar seu flagrante, causando-lhe grave constrangimento e abalo moral. A queixa-crime foi protocolada em 17/01/2025 e distribuída a este Juizado Especial Criminal em 20/01/2025 (mov. 1). O Juízo determinou a regularização da procuração (art. 44, CPP) e o pagamento da taxa judiciária, providências cumpridas em 30/01/2025 (mov. 10 e 12). O Ministério Público, em parecer de 10/02/2025 (mov. 19), por intermédio do Promotor de Justiça Manuel Felipe Menezes da Silva Júnior, opinou pelo regular prosseguimento, reconhecendo o atendimento das condições de procedibilidade. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2025, este Juízo, após ouvir a defesa preliminar da Defensoria Pública, recebeu a queixa-crime apenas quanto ao crime de calúnia (art. 138, CP), rejeitando a imputação de injúria (art. 140, CP), por ausência de subsunção típica na narrativa fática. Foram propostas conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, todas recusadas pela querelada. Na instrução processual, foram ouvidos: a querelante Edna Maria Barbosa de Azevedo; as testemunhas Ana Augusta Pereira Cardoso (responsável técnica do Serviço Social do HCAL), Ladina de Almeida Brazão (esposa do paciente Severino Pantoja Brazão) e Mario Pantoja Brazão (irmão do paciente); e, em interrogatório, a querelada Elcierlen Miranda Maciel. A testemunha Severino Pantoja Brazão foi dispensada por consenso, em razão de suas condições de saúde e residência no interior. Todos os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. Concedido prazo de cinco dias, a Defensoria Pública juntou documentos em 15/09/2025 (mov. 71), incluindo registros funcionais, documentos médicos, Manual de Normas e Rotinas do setor de imagem, modelo de protocolo oficial de agendamento, prints de mensagens de WhatsApp demonstrando o fluxo de trabalho e o Decreto nº 8354/2023 da Direção do HCAL. A querelante impugnou os documentos em 26/09/2025 (mov. 77), qualificando-os como unilaterais e confeccionados pela própria querelada. A instrução foi encerrada em 09/10/2025 pela Juíza Alana Coelho Pedrosa Castro (mov. 80). Em alegações finais (13/11/2025 — mov. 83), a acusação requereu a condenação por calúnia com causa de aumento do art. 141, II, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em memoriais (04/12/2025 — mov. 85), a Defensoria Pública requereu a absolvição por ausência de dolo específico (atipicidade) e, alternativamente, por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do thema decidendum Cumpre, de início, delimitar com precisão o objeto da presente sentença. A queixa-crime originalmente imputou à querelada os crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), com a causa de aumento do art. 141, II, do CP. Este Juízo, em decisão proferida na audiência de 04/09/2025, recebeu a exordial acusatória exclusivamente quanto ao crime de calúnia, rejeitando a imputação de injúria por ausência de correspondência típica na narrativa fática. Essa decisão transitou em julgado para a acusação, que dela não recorreu, e delimita irremovível e definitivamente o thema decidendum. Assim, a presente sentença examinará: a) a configuração ou não do crime de calúnia (art. 138 do CP); b) a incidência ou não da causa de aumento do art. 141, II, do CP; c) o pedido de reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP); e d) de ofício, a eventual configuração de assédio moral, matéria não arguida pelas partes, mas estudada por este Juízo em atenção ao dever de cognição plena sobre os fatos submetidos à jurisdição. Registro, por cautela, que a petição da acusação de 26/09/2025 reitera pedido de condenação pelo art. 140 do CP (injúria), o que se revela juridicamente inócuo ante a preclusão operada pela decisão de recebimento parcial. Nos termos do princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 384 do CPP), a cognição judicial está adstrita aos limites da imputação recebida. 2. Dos fatos provados e controvertidos A instrução processual permitiu estabelecer, como fatos incontroversos, que: a) no dia 12 de agosto de 2024, houve um desentendimento entre a querelante e a querelada nas dependências do HCAL, relacionado ao agendamento de exame de endoscopia digestiva alta (EDA) para o paciente Severino Pantoja Brazão; b) o exame foi agendado pela querelante diretamente com o médico responsável, fora do sistema oficial de regulação (SISREG) e do fluxo administrativo estabelecido pelo Setor de Imagem; c) o paciente Severino não constava da agenda oficial do dia 12/08/2024; d) a querelada exercia, à época, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, sendo responsável pelo gerenciamento da agenda de exames; e) havia determinação formal do Diretor do HCAL (Decreto nº 8354/2023) atribuindo exclusividade ao Setor de Imagem para o agendamento de exames via SISREG; f) o exame acabou sendo realizado naquele mesmo dia. Permanecem controvertidos: a) o conteúdo exato das palavras proferidas pela querelada; b) a intensidade, a publicidade e a forma da abordagem; c) a presença ou ausência de terceiros no corredor; d) a existência ou inexistência de pedido para chamar a polícia e de menção a flagrante; e) a condição do paciente Severino (cadeirante ou não, acompanhado ou sozinho); f) a existência ou não de manual de rotinas formalmente vigente à época dos fatos. 3. Da valoração do conjunto probatório 3.1. Da parcialidade das testemunhas As testemunhas Ladina de Almeida Brazão e Mario Pantoja Brazão são, respectivamente, esposa e irmão do paciente Severino, a pessoa diretamente beneficiada pelo agendamento realizado pela querelante e que motivou a atuação fiscalizatória da querelada. Embora a legislação processual penal não proíba o depoimento de partes interessadas (art. 214 do CPP), seus relatos devem ser avaliados com o necessário temperamento crítico, porquanto a confirmação da regularidade do agendamento e a condenação de quem o questionou atendem diretamente ao interesse pessoal dessas testemunhas. Observo que ambas as testemunhas prestaram depoimentos detalhados, coerentes entre si, narrando episódio de gritaria e pedido de flagrante. Contudo, trata-se de coerência horizontal — entre depoentes do mesmo grupo de interesse —, sem corroboração vertical por fonte independente. Apesar de alegarem a presença de mais de vinte pessoas no corredor, nenhuma delas foi arrolada como testemunha, o que, sem configurar invalidade, constitui circunstância que este Juízo não pode ignorar na ponderação da robustez do quadro acusatório. 3.2. Da contradição entre a prova oral e a prova documental O depoimento da testemunha Ana Augusta Pereira Cardoso — responsável técnica do Serviço Social e principal testemunha institucional da acusação — contém contradição significativa com sua própria manifestação documental, o que exige análise detida. Em audiência, Ana Augusta narrou que a querelada chegou ao Serviço Social de forma abrupta e grosseira, acusando a colega de vender exames, gritando pelo corredor, chamando a polícia, impedindo a saída de Edna Maria e causando aglomeração de muita gente. Porém, em seu relatório oficial, produzido em resposta a documento da Direção do Hospital e datado de 21 de novembro de 2024 — dois meses após os fatos —, a mesma testemunha não registrou qualquer menção a acusações de falsificação, venda de exames, pedido de flagrante, chamado policial, gritaria ou aglomeração de pessoas. O documento circunscreve-se a descrever um conflito administrativo sobre fluxos de agendamento, qualificando o episódio como caso isolado. A dissonância é expressiva e não passou despercebida pela defesa. A querelada, em interrogatório, formulou argumento incisivo: se as acusações tivessem sido efetivamente proferidas de forma pública e escandalosa, a responsável técnica do setor — que afirma ter presenciado tudo — não teria silenciado sobre esses fatos em relatório oficial dirigido à Direção do hospital. É raciocínio que encontra amparo na lógica e na experiência ordinária: um servidor que presencia colega sendo publicamente acusada de crime tem o dever funcional e o interesse institucional de registrar essa circunstância, especialmente quando provocado a se manifestar por ato da Direção. A jurisprudência reconhece que, diante de contradição entre declarações prestadas em momentos distintos, o julgador deve atribuir maior credibilidade àquela que se encontra mais próxima dos fatos e menos contaminada pelo desenvolvimento do litígio. É o que ensina Guilherme de Souza Nucci: “As declarações contemporâneas aos fatos merecem natural prevalência sobre as prestadas posteriormente, especialmente quando em juízo, momento em que as partes já conhecem a repercussão processual de seus atos e podem, consciente ou inconscientemente, amplificar ou atenuar aspectos da narrativa original” (in "Código de Processo Penal Comentado" (em comentários aos artigos sobre depoimento de testemunhas e interrogatório). Nesse contexto, o relatório oficial de Ana Augusta, por sua natureza institucional, pela proximidade temporal com os fatos e pela ausência de contaminação processual, revela-se probatoriamente mais confiável do que seu depoimento em audiência, prestado mais de um ano após os fatos e já no bojo de ação penal em curso. 3.3. Da versão apresentada pela querelada A querelada apresentou versão detalhada, internamente coerente e sustentada por documentação institucional convergente de múltiplas fontes (Decreto nº 8354/2023, Ofício do NST, modelo de protocolo, prints de mensagens, relatório da gerente). Negou categoricamente ter proferido as palavras imputadas, descreveu abordagem profissional dirigida à RT do Serviço Social em sala fechada, e afirmou que, ao identificar a origem do agendamento irregular, entregou o paciente e a documentação à gerente do hospital, retirando-se para sua sala. Aspecto relevante do interrogatório é o relatório da gerente do hospital (doutora Manuela), lido em audiência, que registra que a querelante Edna Maria, no momento da apuração, mostrou-se nervosa e agitada, apresentando diferentes versões do fato — ora teria agendado para ajudar o paciente, ora porque solicitou favor ao médico, ora porque o médico seria seu parente. O mesmo documento consigna que o médico executante desconhecia a situação e não havia autorizado o atendimento fora da agenda, e que o exame, quando realizado, apresentou falha no preparo. Esses elementos documentais, embora não isentem a querelada de eventual excesso na abordagem, conferem substância à tese de que sua conduta foi motivada por preocupação funcional legítima — e não por animus de caluniar. 3.4. Síntese probatória O acervo probatório configura o que a doutrina denomina guerra de versões: duas narrativas radicalmente opostas sobre os mesmos fatos, ambas sustentadas por depoimentos, sem que qualquer delas tenha sido definitivamente confirmada ou refutada por prova objetiva e independente (filmagem, registro policial, depoimento de terceiro desinteressado). A versão acusatória repousa em depoimentos de testemunhas interessadas ou contraditórias; a versão defensiva, em documentos institucionais e interrogatório coerente. A assimetria probatória favorece a defesa. Contudo, mais do que a dúvida sobre os fatos — que, por si só, já conduziria à absolvição pelo art. 386, VII, do CPP —, a presente sentença fundamenta-se em razão mais profunda e anterior: a ausência do elemento subjetivo do tipo, conforme se demonstrará a seguir. 4. Do elemento subjetivo: ausência de animus caluniandi 4.1. Exigência dogmática do dolo específico O crime de calúnia, descrito no art. 138 do Código Penal, tipifica a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A estrutura típica subjetiva do delito exige o dolo direto e o elemento subjetivo especial do tipo — o animus caluniandi —, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe falsamente a prática de crime, com ciência da falsidade da imputação. Trata-se de exigência dogmática consolidada, que encontra seu fundamento normativo no próprio § 1º do art. 138, que sanciona com pena idêntica quem propala ou divulga a calúnia, desde que sabendo falsa a imputação. A ciência da falsidade, portanto, é elemento constitutivo do tipo, e não mera circunstância acidental. Daí decorre que o crime de calúnia não admite dolo eventual — somente o dolo direto é compatível com sua estrutura típica. A doutrina é uniforme. Cleber Masson, ao comentar o tipo penal do art. 138, afirma que no subtipo do § 1º somente se admite o dolo direto, afastando-se por completo o dolo eventual. Damásio de Jesus, em lição clássica, consagrou o entendimento de que não há crime contra a honra quando o agente atua com animus diverso do caluniandi, difamandi ou injuriandi, elencando como excludentes do tipo subjetivo o animus narrandi, o animus criticandi, o animus defendendi, o animus retorquendi, o animus corrigendi e o animus jocandi. Rogério Greco reforça a exigência de que a calúnia pressupõe imputação de fato determinado, com circunstâncias mínimas de tempo, modo e lugar, distinguindo-a de expressões genéricas proferidas no calor de discussão funcional. (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Método; Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Saraiva. (Lições consagradas sobre os animus); Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus). 4.2. Animus defendendi: a motivação funcional da querelada A análise do conjunto probatório revela, de forma convincente, que a conduta da querelada — qualquer que tenha sido sua forma concreta — foi predominantemente motivada por dever funcional de fiscalização dos protocolos de agendamento de exames do HCAL, e não por vontade autônoma e deliberada de ofender a honra da querelante. Os elementos que conduzem a essa conclusão são múltiplos e convergentes: Primeiro, a querelada exercia, à época dos fatos, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, cabendo-lhe, por designação administrativa, o gerenciamento da agenda de exames de todo o Estado e o controle de inserções no sistema SISREG. Não se tratava de servidora alheia ao assunto que, por razões pessoais, decidiu questionar a conduta da querelante — mas sim da responsável direta pelo setor cujos protocolos foram objetivamente descumpridos. Segundo, o Diretor do HCAL havia expedido determinação formal — Decreto nº 8354/2023 — atribuindo ao Setor de Imagem a exclusividade no agendamento de exames via SISREG. A existência dessa norma administrativa confere à atuação fiscalizatória da querelada fundamento institucional expresso, transformando-a de mera iniciativa pessoal em exercício de dever funcional normatizado. Terceiro, o Ofício nº 300101.0077.0100.0062/2024, elaborado pela Responsável Técnica do Núcleo de Serviços Técnicos (servidora diversa da querelada), confirma que a situação de agendamentos fora do fluxo era recorrente e gerava preocupações institucionais legítimas, tendo ensejado comunicação formal à Direção do hospital. A querelada não agiu em resposta a um fato isolado, mas no contexto de um problema sistêmico previamente identificado. Quarto, a querelada demonstrou, em interrogatório, conhecimento técnico detalhado dos protocolos — descrevendo o fluxo passo a passo (inserção no SISREG, autorização pela Central de Regulação, agenda eletrônica, orientação de preparo por enfermeiro, checklist) — e apresentou documentação comprobatória de sua prática gerencial, incluindo prints de mensagens que evidenciam tratamento transparente de demandas prioritárias. Essa postura é incompatível com o perfil de quem age movido por animus de caluniar. Quinto, a própria resposta do Serviço Social ao Ofício do NST — elaborada pela testemunha Ana Augusta, RT da querelante —, embora conteste as conclusões do Setor de Imagem, reconhece a existência do conflito e o qualifica expressamente como caso isolado de natureza administrativa. O documento não atribui à querelada qualquer conduta de natureza criminal, o que seria esperado se as acusações narradas na queixa-crime tivessem efetivamente ocorrido na forma descrita. A confluência desses elementos não deixa margem razoável para dúvida: a querelada agiu sob o impulso de proteger prerrogativa funcional e assegurar o cumprimento de norma administrativa — animus defendendi —, com componente de crítica à irregularidade procedimental detectada — animus criticandi. Tais motivações são ontologicamente incompatíveis com o animus caluniandi, por simples impossibilidade lógica: quem fiscaliza o cumprimento de norma administrativa não tem como propósito atribuir falsamente a outrem a prática de crime, mas sim restaurar a regularidade do serviço público. 4.3. Excesso verbal: reprovação ético-funcional sem tipicidade penal Este Juízo não desconhece — e não se furta a reconhecer — que a abordagem da querelada pode ter ultrapassado os limites da temperança e da urbanidade que se espera de servidores públicos no trato recíproco. Ainda que se adote integralmente a versão da defesa (segundo a qual a abordagem teria sido profissional e contida), o próprio fato de o paciente ter sido conduzido pessoalmente de um setor a outro e de ter havido necessidade de intervenção da gerente do hospital sugere algum grau de tensão funcional que excedeu os padrões ordinários de resolução de conflitos administrativos. Com maior razão, se se considerar, mesmo parcialmente, a versão da acusação — de que houve elevação de tom, aspereza no tratamento e constrangimento à querelante —, fica patente que a querelada incorreu em excesso no exercício de sua função fiscalizatória, adotando postura que, embora compreensível no calor do momento, não se justifica em ambiente hospitalar, onde o equilíbrio emocional e o respeito mútuo entre profissionais são imperativos éticos e funcionais. Esse reconhecimento, todavia, não altera a conclusão jurídico-penal. O Direito Penal não sanciona condutas meramente indelicadas, ríspidas ou descorteses. O princípio da intervenção mínima — pedra angular do sistema penal garantista — impõe que a tutela criminal da honra somente se ative quando a conduta do agente revele, de forma inequívoca, a intenção de lesar a dignidade alheia mediante imputação de fato criminoso sabidamente falso. A mera aspereza no trato funcional, o tom elevado de voz, a impaciência administrativa ou mesmo a acusação de irregularidade procedimental, por mais desagradáveis e censuráveis que sejam no plano das relações humanas, situam-se aquém do limiar de intervenção penal. É a lição precisa de Nelson Hungria: Não se confundem a ofensa à honra e o excesso verbal no exercício de direito ou cumprimento de dever. O servidor que, no desempenho de função fiscalizatória, adota linguagem áspera ou contundente, embora possa responder administrativamente pelo excesso, não pratica crime contra a honra se sua conduta é motivada pelo animus de preservar o interesse público, e não pela intenção de difamar, injuriar ou caluniar.("Comentários ao Código Penal", de Nelson Hungria, especificamente nos volumes que tratam dos Crimes contra a Pessoa e Crimes contra a Honra (Artigos 138 a 145 do Código Penal Brasileiro) ). Assim, ainda que a querelada tenha se excedido verbalmente — hipótese que este Juízo admite como plausível diante do conjunto probatório —, tal excesso situa-se no campo da reprovação ético-funcional e administrativa, não alcançando a tipicidade penal do crime de calúnia. A fronteira entre o excesso administrativo e o ilícito penal é demarcada pelo elemento subjetivo específico do tipo, cuja ausência restou demonstrada. 5. Da inexistência de assédio moral Embora nenhuma das partes tenha suscitado a questão do assédio moral — e o tipo penal imputado na queixa-crime seja exclusivamente o de calúnia (art. 138, CP) —, este Juízo entendeu pertinente examinar, de ofício, se os fatos narrados poderiam configurar, ao menos em tese, conduta assediadora no ambiente de trabalho, dada a crescente atenção que o ordenamento jurídico dispensa à proteção da dignidade do trabalhador e à higidez do ambiente laboral. O assédio moral no trabalho, conforme concepção doutrinária prevalecente, caracteriza-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras no exercício de suas funções, de forma sistemática e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. A doutrina especializada (Marie-France Hirigoyen; Márcia Novaes Guedes, no contexto brasileiro) identifica como elementos essenciais: a) a repetição e a sistematicidade da conduta; b) a duração prolongada; c) a relação assimétrica de poder; d) a finalidade de exclusão ou desestabilização da vítima ("Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano"), no mesmo sentido: Márcia Novaes Guedes (principal referência brasileira com "Terror Psicológico no Trabalho"). A Lei nº 14.612/2023 tipificou o assédio moral no âmbito da advocacia (art. 34, parágrafo único, do Estatuto da OAB), e diversos diplomas estaduais e municipais tratam da matéria no serviço público. No plano penal federal, porém, inexiste tipo penal específico para o assédio moral no ambiente de trabalho, conquanto projetos legislativos tramitem nesse sentido. A conduta assediadora, no ordenamento penal vigente, pode, em tese, subsumir-se aos tipos de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ameaça (art. 147, CP), perseguição/stalking (art. 147-A, CP) ou, quando praticada com abuso de poder, a tipos especiais — mas não se confunde, dogmaticamente, com os crimes contra a honra. No caso concreto, a análise dos fatos apurados não permite identificar configuração de assédio moral, por ausência dos elementos constitutivos essenciais: Quanto à repetição e sistematicidade: o episódio narrado na queixa-crime é único e pontual. A própria querelante declarou que nunca houve desentendimento anterior com a querelada — "a gente pouco se via, porque nossas salas tinham totalmente de qualidade diferente" — e Ana Augusta qualificou o conflito como "caso isolado". Não há prova de conduta reiterada, persecutória ou sistemática. Quanto à duração prolongada: o episódio teve duração circunscrita a minutos de um único dia (12/08/2024), sem desdobramentos posteriores de natureza pessoal entre as partes. Quanto à relação assimétrica de poder: a querelante e a querelada não mantinham relação hierárquica direta. Pertenciam a setores distintos do hospital (Serviço Social e Setor de Imagem), com chefias próprias. A querelante era servidora mais antiga (31 anos de serviço) e hierarquicamente subordinada à RT do Serviço Social (Ana Augusta), não à querelada. Quanto à finalidade de exclusão: a conduta da querelada, conforme restou demonstrado, teve motivação funcional específica (questionamento de agendamento fora do protocolo), sem qualquer indicativo de propósito de exclusão, isolamento ou desestabilização emocional da querelante como objetivo em si. Destarte, a conduta apurada nos autos, ainda que tenha causado desconforto e constrangimento subjetivo à querelante, não preenche os requisitos dogmáticos do assédio moral, por se tratar de episódio único, pontual, circunscrito a conflito funcional sobre procedimentos administrativos, sem hierarquia direta entre as partes e sem finalidade persecutória. O reconhecimento do excesso verbal, já consignado nesta sentença, não se confunde com a prática de assédio, assim como a ofensa isolada não se transmuda em perseguição. Registro, por fim, que a eventual apuração de responsabilidade administrativa pelo excesso funcional é matéria de competência da autoridade administrativa do HCAL e da Secretaria de Estado da Saúde, não do juízo criminal — salvo se a conduta, pela sua gravidade e reiteração, viesse a configurar tipo penal específico, o que não é o caso dos autos. 6. Do pedido de reparação civil (art. 387, IV, do CPP) A querelante pleiteou a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008. O pedido resta prejudicado pela absolvição. A reparação civil fixada na sentença penal condenatória (indenização ex delicto) constitui efeito secundário da condenação, pressupondo, como condição lógica e jurídica inafastável, o reconhecimento da prática de infração penal dolosa. Absolvida a querelada, desaparece o título jurídico que fundamentaria a fixação de valor indenizatório na esfera criminal. Ressalvo, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que a absolvição criminal por ausência de elemento subjetivo do tipo (art. 386, III, do CPP) não impede, em tese, a propositura de ação civil reparatória, caso a querelante entenda cabível, perante o juízo cível competente, onde a matéria será apreciada segundo os princípios da responsabilidade civil — sistema em que a culpa em sentido lato pode ser suficiente para o dever de indenizar, independentemente da configuração de dolo específico penal. Essa ressalva é feita em atenção ao dever de informação processual, não como orientação ou sugestão. III — DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal — por não constituir o fato infração penal, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi) —, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO a querelada ELCIERLEN MIRANDA MACIEL da imputação de prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. Em consequência: a) JULGO PREJUDICADOS a análise da causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal, bem como o pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil (art. 387, IV, do CPP), ante a perda de seu objeto com a absolvição; b) RESSALVO que o reconhecimento do excesso verbal da querelada, consignado nesta sentença como juízo de reprovação ético-funcional, não constitui reconhecimento de infração penal, podendo repercutir, se for o caso, nas esferas administrativa e cível, conforme os princípios da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil c/c art. 67 do CPP); d) CONSIGNO que a presente absolvição não impede a querelante de exercer eventual pretensão reparatória perante o juízo cível competente, nos termos do art. 67, III, do CPP, caso entenda cabível; e) Sem condenação em custas, por se tratar de ação penal privada com desfecho absolutório (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada instaurada por meio de Queixa-Crime ofertada por EDNA MARIA BARBOSA DE AZEVEDO em face de ELCIERLEN MIRANDA MACIEL, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (injúria), com a causa de aumento do artigo 141, inciso II, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 10 horas da manhã, no interior do Hospital de Especialidades Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL), localizado na Avenida FAB, Centro de Macapá/AP, a querelada teria adentrado o Serviço Social e, de forma agressiva e pública, na presença de colegas de trabalho e pacientes, acusado a querelante de falsificação de documento público e de venda de exames, pedindo para chamar a polícia e a imprensa a fim de realizar seu flagrante, causando-lhe grave constrangimento e abalo moral. A queixa-crime foi protocolada em 17/01/2025 e distribuída a este Juizado Especial Criminal em 20/01/2025 (mov. 1). O Juízo determinou a regularização da procuração (art. 44, CPP) e o pagamento da taxa judiciária, providências cumpridas em 30/01/2025 (mov. 10 e 12). O Ministério Público, em parecer de 10/02/2025 (mov. 19), por intermédio do Promotor de Justiça Manuel Felipe Menezes da Silva Júnior, opinou pelo regular prosseguimento, reconhecendo o atendimento das condições de procedibilidade. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2025, este Juízo, após ouvir a defesa preliminar da Defensoria Pública, recebeu a queixa-crime apenas quanto ao crime de calúnia (art. 138, CP), rejeitando a imputação de injúria (art. 140, CP), por ausência de subsunção típica na narrativa fática. Foram propostas conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, todas recusadas pela querelada. Na instrução processual, foram ouvidos: a querelante Edna Maria Barbosa de Azevedo; as testemunhas Ana Augusta Pereira Cardoso (responsável técnica do Serviço Social do HCAL), Ladina de Almeida Brazão (esposa do paciente Severino Pantoja Brazão) e Mario Pantoja Brazão (irmão do paciente); e, em interrogatório, a querelada Elcierlen Miranda Maciel. A testemunha Severino Pantoja Brazão foi dispensada por consenso, em razão de suas condições de saúde e residência no interior. Todos os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. Concedido prazo de cinco dias, a Defensoria Pública juntou documentos em 15/09/2025 (mov. 71), incluindo registros funcionais, documentos médicos, Manual de Normas e Rotinas do setor de imagem, modelo de protocolo oficial de agendamento, prints de mensagens de WhatsApp demonstrando o fluxo de trabalho e o Decreto nº 8354/2023 da Direção do HCAL. A querelante impugnou os documentos em 26/09/2025 (mov. 77), qualificando-os como unilaterais e confeccionados pela própria querelada. A instrução foi encerrada em 09/10/2025 pela Juíza Alana Coelho Pedrosa Castro (mov. 80). Em alegações finais (13/11/2025 — mov. 83), a acusação requereu a condenação por calúnia com causa de aumento do art. 141, II, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em memoriais (04/12/2025 — mov. 85), a Defensoria Pública requereu a absolvição por ausência de dolo específico (atipicidade) e, alternativamente, por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do thema decidendum Cumpre, de início, delimitar com precisão o objeto da presente sentença. A queixa-crime originalmente imputou à querelada os crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), com a causa de aumento do art. 141, II, do CP. Este Juízo, em decisão proferida na audiência de 04/09/2025, recebeu a exordial acusatória exclusivamente quanto ao crime de calúnia, rejeitando a imputação de injúria por ausência de correspondência típica na narrativa fática. Essa decisão transitou em julgado para a acusação, que dela não recorreu, e delimita irremovível e definitivamente o thema decidendum. Assim, a presente sentença examinará: a) a configuração ou não do crime de calúnia (art. 138 do CP); b) a incidência ou não da causa de aumento do art. 141, II, do CP; c) o pedido de reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP); e d) de ofício, a eventual configuração de assédio moral, matéria não arguida pelas partes, mas estudada por este Juízo em atenção ao dever de cognição plena sobre os fatos submetidos à jurisdição. Registro, por cautela, que a petição da acusação de 26/09/2025 reitera pedido de condenação pelo art. 140 do CP (injúria), o que se revela juridicamente inócuo ante a preclusão operada pela decisão de recebimento parcial. Nos termos do princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 384 do CPP), a cognição judicial está adstrita aos limites da imputação recebida. 2. Dos fatos provados e controvertidos A instrução processual permitiu estabelecer, como fatos incontroversos, que: a) no dia 12 de agosto de 2024, houve um desentendimento entre a querelante e a querelada nas dependências do HCAL, relacionado ao agendamento de exame de endoscopia digestiva alta (EDA) para o paciente Severino Pantoja Brazão; b) o exame foi agendado pela querelante diretamente com o médico responsável, fora do sistema oficial de regulação (SISREG) e do fluxo administrativo estabelecido pelo Setor de Imagem; c) o paciente Severino não constava da agenda oficial do dia 12/08/2024; d) a querelada exercia, à época, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, sendo responsável pelo gerenciamento da agenda de exames; e) havia determinação formal do Diretor do HCAL (Decreto nº 8354/2023) atribuindo exclusividade ao Setor de Imagem para o agendamento de exames via SISREG; f) o exame acabou sendo realizado naquele mesmo dia. Permanecem controvertidos: a) o conteúdo exato das palavras proferidas pela querelada; b) a intensidade, a publicidade e a forma da abordagem; c) a presença ou ausência de terceiros no corredor; d) a existência ou inexistência de pedido para chamar a polícia e de menção a flagrante; e) a condição do paciente Severino (cadeirante ou não, acompanhado ou sozinho); f) a existência ou não de manual de rotinas formalmente vigente à época dos fatos. 3. Da valoração do conjunto probatório 3.1. Da parcialidade das testemunhas As testemunhas Ladina de Almeida Brazão e Mario Pantoja Brazão são, respectivamente, esposa e irmão do paciente Severino, a pessoa diretamente beneficiada pelo agendamento realizado pela querelante e que motivou a atuação fiscalizatória da querelada. Embora a legislação processual penal não proíba o depoimento de partes interessadas (art. 214 do CPP), seus relatos devem ser avaliados com o necessário temperamento crítico, porquanto a confirmação da regularidade do agendamento e a condenação de quem o questionou atendem diretamente ao interesse pessoal dessas testemunhas. Observo que ambas as testemunhas prestaram depoimentos detalhados, coerentes entre si, narrando episódio de gritaria e pedido de flagrante. Contudo, trata-se de coerência horizontal — entre depoentes do mesmo grupo de interesse —, sem corroboração vertical por fonte independente. Apesar de alegarem a presença de mais de vinte pessoas no corredor, nenhuma delas foi arrolada como testemunha, o que, sem configurar invalidade, constitui circunstância que este Juízo não pode ignorar na ponderação da robustez do quadro acusatório. 3.2. Da contradição entre a prova oral e a prova documental O depoimento da testemunha Ana Augusta Pereira Cardoso — responsável técnica do Serviço Social e principal testemunha institucional da acusação — contém contradição significativa com sua própria manifestação documental, o que exige análise detida. Em audiência, Ana Augusta narrou que a querelada chegou ao Serviço Social de forma abrupta e grosseira, acusando a colega de vender exames, gritando pelo corredor, chamando a polícia, impedindo a saída de Edna Maria e causando aglomeração de muita gente. Porém, em seu relatório oficial, produzido em resposta a documento da Direção do Hospital e datado de 21 de novembro de 2024 — dois meses após os fatos —, a mesma testemunha não registrou qualquer menção a acusações de falsificação, venda de exames, pedido de flagrante, chamado policial, gritaria ou aglomeração de pessoas. O documento circunscreve-se a descrever um conflito administrativo sobre fluxos de agendamento, qualificando o episódio como caso isolado. A dissonância é expressiva e não passou despercebida pela defesa. A querelada, em interrogatório, formulou argumento incisivo: se as acusações tivessem sido efetivamente proferidas de forma pública e escandalosa, a responsável técnica do setor — que afirma ter presenciado tudo — não teria silenciado sobre esses fatos em relatório oficial dirigido à Direção do hospital. É raciocínio que encontra amparo na lógica e na experiência ordinária: um servidor que presencia colega sendo publicamente acusada de crime tem o dever funcional e o interesse institucional de registrar essa circunstância, especialmente quando provocado a se manifestar por ato da Direção. A jurisprudência reconhece que, diante de contradição entre declarações prestadas em momentos distintos, o julgador deve atribuir maior credibilidade àquela que se encontra mais próxima dos fatos e menos contaminada pelo desenvolvimento do litígio. É o que ensina Guilherme de Souza Nucci: “As declarações contemporâneas aos fatos merecem natural prevalência sobre as prestadas posteriormente, especialmente quando em juízo, momento em que as partes já conhecem a repercussão processual de seus atos e podem, consciente ou inconscientemente, amplificar ou atenuar aspectos da narrativa original” (in "Código de Processo Penal Comentado" (em comentários aos artigos sobre depoimento de testemunhas e interrogatório). Nesse contexto, o relatório oficial de Ana Augusta, por sua natureza institucional, pela proximidade temporal com os fatos e pela ausência de contaminação processual, revela-se probatoriamente mais confiável do que seu depoimento em audiência, prestado mais de um ano após os fatos e já no bojo de ação penal em curso. 3.3. Da versão apresentada pela querelada A querelada apresentou versão detalhada, internamente coerente e sustentada por documentação institucional convergente de múltiplas fontes (Decreto nº 8354/2023, Ofício do NST, modelo de protocolo, prints de mensagens, relatório da gerente). Negou categoricamente ter proferido as palavras imputadas, descreveu abordagem profissional dirigida à RT do Serviço Social em sala fechada, e afirmou que, ao identificar a origem do agendamento irregular, entregou o paciente e a documentação à gerente do hospital, retirando-se para sua sala. Aspecto relevante do interrogatório é o relatório da gerente do hospital (doutora Manuela), lido em audiência, que registra que a querelante Edna Maria, no momento da apuração, mostrou-se nervosa e agitada, apresentando diferentes versões do fato — ora teria agendado para ajudar o paciente, ora porque solicitou favor ao médico, ora porque o médico seria seu parente. O mesmo documento consigna que o médico executante desconhecia a situação e não havia autorizado o atendimento fora da agenda, e que o exame, quando realizado, apresentou falha no preparo. Esses elementos documentais, embora não isentem a querelada de eventual excesso na abordagem, conferem substância à tese de que sua conduta foi motivada por preocupação funcional legítima — e não por animus de caluniar. 3.4. Síntese probatória O acervo probatório configura o que a doutrina denomina guerra de versões: duas narrativas radicalmente opostas sobre os mesmos fatos, ambas sustentadas por depoimentos, sem que qualquer delas tenha sido definitivamente confirmada ou refutada por prova objetiva e independente (filmagem, registro policial, depoimento de terceiro desinteressado). A versão acusatória repousa em depoimentos de testemunhas interessadas ou contraditórias; a versão defensiva, em documentos institucionais e interrogatório coerente. A assimetria probatória favorece a defesa. Contudo, mais do que a dúvida sobre os fatos — que, por si só, já conduziria à absolvição pelo art. 386, VII, do CPP —, a presente sentença fundamenta-se em razão mais profunda e anterior: a ausência do elemento subjetivo do tipo, conforme se demonstrará a seguir. 4. Do elemento subjetivo: ausência de animus caluniandi 4.1. Exigência dogmática do dolo específico O crime de calúnia, descrito no art. 138 do Código Penal, tipifica a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A estrutura típica subjetiva do delito exige o dolo direto e o elemento subjetivo especial do tipo — o animus caluniandi —, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe falsamente a prática de crime, com ciência da falsidade da imputação. Trata-se de exigência dogmática consolidada, que encontra seu fundamento normativo no próprio § 1º do art. 138, que sanciona com pena idêntica quem propala ou divulga a calúnia, desde que sabendo falsa a imputação. A ciência da falsidade, portanto, é elemento constitutivo do tipo, e não mera circunstância acidental. Daí decorre que o crime de calúnia não admite dolo eventual — somente o dolo direto é compatível com sua estrutura típica. A doutrina é uniforme. Cleber Masson, ao comentar o tipo penal do art. 138, afirma que no subtipo do § 1º somente se admite o dolo direto, afastando-se por completo o dolo eventual. Damásio de Jesus, em lição clássica, consagrou o entendimento de que não há crime contra a honra quando o agente atua com animus diverso do caluniandi, difamandi ou injuriandi, elencando como excludentes do tipo subjetivo o animus narrandi, o animus criticandi, o animus defendendi, o animus retorquendi, o animus corrigendi e o animus jocandi. Rogério Greco reforça a exigência de que a calúnia pressupõe imputação de fato determinado, com circunstâncias mínimas de tempo, modo e lugar, distinguindo-a de expressões genéricas proferidas no calor de discussão funcional. (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Método; Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Saraiva. (Lições consagradas sobre os animus); Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus). 4.2. Animus defendendi: a motivação funcional da querelada A análise do conjunto probatório revela, de forma convincente, que a conduta da querelada — qualquer que tenha sido sua forma concreta — foi predominantemente motivada por dever funcional de fiscalização dos protocolos de agendamento de exames do HCAL, e não por vontade autônoma e deliberada de ofender a honra da querelante. Os elementos que conduzem a essa conclusão são múltiplos e convergentes: Primeiro, a querelada exercia, à época dos fatos, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, cabendo-lhe, por designação administrativa, o gerenciamento da agenda de exames de todo o Estado e o controle de inserções no sistema SISREG. Não se tratava de servidora alheia ao assunto que, por razões pessoais, decidiu questionar a conduta da querelante — mas sim da responsável direta pelo setor cujos protocolos foram objetivamente descumpridos. Segundo, o Diretor do HCAL havia expedido determinação formal — Decreto nº 8354/2023 — atribuindo ao Setor de Imagem a exclusividade no agendamento de exames via SISREG. A existência dessa norma administrativa confere à atuação fiscalizatória da querelada fundamento institucional expresso, transformando-a de mera iniciativa pessoal em exercício de dever funcional normatizado. Terceiro, o Ofício nº 300101.0077.0100.0062/2024, elaborado pela Responsável Técnica do Núcleo de Serviços Técnicos (servidora diversa da querelada), confirma que a situação de agendamentos fora do fluxo era recorrente e gerava preocupações institucionais legítimas, tendo ensejado comunicação formal à Direção do hospital. A querelada não agiu em resposta a um fato isolado, mas no contexto de um problema sistêmico previamente identificado. Quarto, a querelada demonstrou, em interrogatório, conhecimento técnico detalhado dos protocolos — descrevendo o fluxo passo a passo (inserção no SISREG, autorização pela Central de Regulação, agenda eletrônica, orientação de preparo por enfermeiro, checklist) — e apresentou documentação comprobatória de sua prática gerencial, incluindo prints de mensagens que evidenciam tratamento transparente de demandas prioritárias. Essa postura é incompatível com o perfil de quem age movido por animus de caluniar. Quinto, a própria resposta do Serviço Social ao Ofício do NST — elaborada pela testemunha Ana Augusta, RT da querelante —, embora conteste as conclusões do Setor de Imagem, reconhece a existência do conflito e o qualifica expressamente como caso isolado de natureza administrativa. O documento não atribui à querelada qualquer conduta de natureza criminal, o que seria esperado se as acusações narradas na queixa-crime tivessem efetivamente ocorrido na forma descrita. A confluência desses elementos não deixa margem razoável para dúvida: a querelada agiu sob o impulso de proteger prerrogativa funcional e assegurar o cumprimento de norma administrativa — animus defendendi —, com componente de crítica à irregularidade procedimental detectada — animus criticandi. Tais motivações são ontologicamente incompatíveis com o animus caluniandi, por simples impossibilidade lógica: quem fiscaliza o cumprimento de norma administrativa não tem como propósito atribuir falsamente a outrem a prática de crime, mas sim restaurar a regularidade do serviço público. 4.3. Excesso verbal: reprovação ético-funcional sem tipicidade penal Este Juízo não desconhece — e não se furta a reconhecer — que a abordagem da querelada pode ter ultrapassado os limites da temperança e da urbanidade que se espera de servidores públicos no trato recíproco. Ainda que se adote integralmente a versão da defesa (segundo a qual a abordagem teria sido profissional e contida), o próprio fato de o paciente ter sido conduzido pessoalmente de um setor a outro e de ter havido necessidade de intervenção da gerente do hospital sugere algum grau de tensão funcional que excedeu os padrões ordinários de resolução de conflitos administrativos. Com maior razão, se se considerar, mesmo parcialmente, a versão da acusação — de que houve elevação de tom, aspereza no tratamento e constrangimento à querelante —, fica patente que a querelada incorreu em excesso no exercício de sua função fiscalizatória, adotando postura que, embora compreensível no calor do momento, não se justifica em ambiente hospitalar, onde o equilíbrio emocional e o respeito mútuo entre profissionais são imperativos éticos e funcionais. Esse reconhecimento, todavia, não altera a conclusão jurídico-penal. O Direito Penal não sanciona condutas meramente indelicadas, ríspidas ou descorteses. O princípio da intervenção mínima — pedra angular do sistema penal garantista — impõe que a tutela criminal da honra somente se ative quando a conduta do agente revele, de forma inequívoca, a intenção de lesar a dignidade alheia mediante imputação de fato criminoso sabidamente falso. A mera aspereza no trato funcional, o tom elevado de voz, a impaciência administrativa ou mesmo a acusação de irregularidade procedimental, por mais desagradáveis e censuráveis que sejam no plano das relações humanas, situam-se aquém do limiar de intervenção penal. É a lição precisa de Nelson Hungria: Não se confundem a ofensa à honra e o excesso verbal no exercício de direito ou cumprimento de dever. O servidor que, no desempenho de função fiscalizatória, adota linguagem áspera ou contundente, embora possa responder administrativamente pelo excesso, não pratica crime contra a honra se sua conduta é motivada pelo animus de preservar o interesse público, e não pela intenção de difamar, injuriar ou caluniar.("Comentários ao Código Penal", de Nelson Hungria, especificamente nos volumes que tratam dos Crimes contra a Pessoa e Crimes contra a Honra (Artigos 138 a 145 do Código Penal Brasileiro) ). Assim, ainda que a querelada tenha se excedido verbalmente — hipótese que este Juízo admite como plausível diante do conjunto probatório —, tal excesso situa-se no campo da reprovação ético-funcional e administrativa, não alcançando a tipicidade penal do crime de calúnia. A fronteira entre o excesso administrativo e o ilícito penal é demarcada pelo elemento subjetivo específico do tipo, cuja ausência restou demonstrada. 5. Da inexistência de assédio moral Embora nenhuma das partes tenha suscitado a questão do assédio moral — e o tipo penal imputado na queixa-crime seja exclusivamente o de calúnia (art. 138, CP) —, este Juízo entendeu pertinente examinar, de ofício, se os fatos narrados poderiam configurar, ao menos em tese, conduta assediadora no ambiente de trabalho, dada a crescente atenção que o ordenamento jurídico dispensa à proteção da dignidade do trabalhador e à higidez do ambiente laboral. O assédio moral no trabalho, conforme concepção doutrinária prevalecente, caracteriza-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras no exercício de suas funções, de forma sistemática e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. A doutrina especializada (Marie-France Hirigoyen; Márcia Novaes Guedes, no contexto brasileiro) identifica como elementos essenciais: a) a repetição e a sistematicidade da conduta; b) a duração prolongada; c) a relação assimétrica de poder; d) a finalidade de exclusão ou desestabilização da vítima ("Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano"), no mesmo sentido: Márcia Novaes Guedes (principal referência brasileira com "Terror Psicológico no Trabalho"). A Lei nº 14.612/2023 tipificou o assédio moral no âmbito da advocacia (art. 34, parágrafo único, do Estatuto da OAB), e diversos diplomas estaduais e municipais tratam da matéria no serviço público. No plano penal federal, porém, inexiste tipo penal específico para o assédio moral no ambiente de trabalho, conquanto projetos legislativos tramitem nesse sentido. A conduta assediadora, no ordenamento penal vigente, pode, em tese, subsumir-se aos tipos de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ameaça (art. 147, CP), perseguição/stalking (art. 147-A, CP) ou, quando praticada com abuso de poder, a tipos especiais — mas não se confunde, dogmaticamente, com os crimes contra a honra. No caso concreto, a análise dos fatos apurados não permite identificar configuração de assédio moral, por ausência dos elementos constitutivos essenciais: Quanto à repetição e sistematicidade: o episódio narrado na queixa-crime é único e pontual. A própria querelante declarou que nunca houve desentendimento anterior com a querelada — "a gente pouco se via, porque nossas salas tinham totalmente de qualidade diferente" — e Ana Augusta qualificou o conflito como "caso isolado". Não há prova de conduta reiterada, persecutória ou sistemática. Quanto à duração prolongada: o episódio teve duração circunscrita a minutos de um único dia (12/08/2024), sem desdobramentos posteriores de natureza pessoal entre as partes. Quanto à relação assimétrica de poder: a querelante e a querelada não mantinham relação hierárquica direta. Pertenciam a setores distintos do hospital (Serviço Social e Setor de Imagem), com chefias próprias. A querelante era servidora mais antiga (31 anos de serviço) e hierarquicamente subordinada à RT do Serviço Social (Ana Augusta), não à querelada. Quanto à finalidade de exclusão: a conduta da querelada, conforme restou demonstrado, teve motivação funcional específica (questionamento de agendamento fora do protocolo), sem qualquer indicativo de propósito de exclusão, isolamento ou desestabilização emocional da querelante como objetivo em si. Destarte, a conduta apurada nos autos, ainda que tenha causado desconforto e constrangimento subjetivo à querelante, não preenche os requisitos dogmáticos do assédio moral, por se tratar de episódio único, pontual, circunscrito a conflito funcional sobre procedimentos administrativos, sem hierarquia direta entre as partes e sem finalidade persecutória. O reconhecimento do excesso verbal, já consignado nesta sentença, não se confunde com a prática de assédio, assim como a ofensa isolada não se transmuda em perseguição. Registro, por fim, que a eventual apuração de responsabilidade administrativa pelo excesso funcional é matéria de competência da autoridade administrativa do HCAL e da Secretaria de Estado da Saúde, não do juízo criminal — salvo se a conduta, pela sua gravidade e reiteração, viesse a configurar tipo penal específico, o que não é o caso dos autos. 6. Do pedido de reparação civil (art. 387, IV, do CPP) A querelante pleiteou a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008. O pedido resta prejudicado pela absolvição. A reparação civil fixada na sentença penal condenatória (indenização ex delicto) constitui efeito secundário da condenação, pressupondo, como condição lógica e jurídica inafastável, o reconhecimento da prática de infração penal dolosa. Absolvida a querelada, desaparece o título jurídico que fundamentaria a fixação de valor indenizatório na esfera criminal. Ressalvo, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que a absolvição criminal por ausência de elemento subjetivo do tipo (art. 386, III, do CPP) não impede, em tese, a propositura de ação civil reparatória, caso a querelante entenda cabível, perante o juízo cível competente, onde a matéria será apreciada segundo os princípios da responsabilidade civil — sistema em que a culpa em sentido lato pode ser suficiente para o dever de indenizar, independentemente da configuração de dolo específico penal. Essa ressalva é feita em atenção ao dever de informação processual, não como orientação ou sugestão. III — DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal — por não constituir o fato infração penal, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi) —, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO a querelada ELCIERLEN MIRANDA MACIEL da imputação de prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. Em consequência: a) JULGO PREJUDICADOS a análise da causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal, bem como o pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil (art. 387, IV, do CPP), ante a perda de seu objeto com a absolvição; b) RESSALVO que o reconhecimento do excesso verbal da querelada, consignado nesta sentença como juízo de reprovação ético-funcional, não constitui reconhecimento de infração penal, podendo repercutir, se for o caso, nas esferas administrativa e cível, conforme os princípios da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil c/c art. 67 do CPP); d) CONSIGNO que a presente absolvição não impede a querelante de exercer eventual pretensão reparatória perante o juízo cível competente, nos termos do art. 67, III, do CPP, caso entenda cabível; e) Sem condenação em custas, por se tratar de ação penal privada com desfecho absolutório (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada instaurada por meio de Queixa-Crime ofertada por EDNA MARIA BARBOSA DE AZEVEDO em face de ELCIERLEN MIRANDA MACIEL, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (injúria), com a causa de aumento do artigo 141, inciso II, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 10 horas da manhã, no interior do Hospital de Especialidades Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL), localizado na Avenida FAB, Centro de Macapá/AP, a querelada teria adentrado o Serviço Social e, de forma agressiva e pública, na presença de colegas de trabalho e pacientes, acusado a querelante de falsificação de documento público e de venda de exames, pedindo para chamar a polícia e a imprensa a fim de realizar seu flagrante, causando-lhe grave constrangimento e abalo moral. A queixa-crime foi protocolada em 17/01/2025 e distribuída a este Juizado Especial Criminal em 20/01/2025 (mov. 1). O Juízo determinou a regularização da procuração (art. 44, CPP) e o pagamento da taxa judiciária, providências cumpridas em 30/01/2025 (mov. 10 e 12). O Ministério Público, em parecer de 10/02/2025 (mov. 19), por intermédio do Promotor de Justiça Manuel Felipe Menezes da Silva Júnior, opinou pelo regular prosseguimento, reconhecendo o atendimento das condições de procedibilidade. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2025, este Juízo, após ouvir a defesa preliminar da Defensoria Pública, recebeu a queixa-crime apenas quanto ao crime de calúnia (art. 138, CP), rejeitando a imputação de injúria (art. 140, CP), por ausência de subsunção típica na narrativa fática. Foram propostas conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, todas recusadas pela querelada. Na instrução processual, foram ouvidos: a querelante Edna Maria Barbosa de Azevedo; as testemunhas Ana Augusta Pereira Cardoso (responsável técnica do Serviço Social do HCAL), Ladina de Almeida Brazão (esposa do paciente Severino Pantoja Brazão) e Mario Pantoja Brazão (irmão do paciente); e, em interrogatório, a querelada Elcierlen Miranda Maciel. A testemunha Severino Pantoja Brazão foi dispensada por consenso, em razão de suas condições de saúde e residência no interior. Todos os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. Concedido prazo de cinco dias, a Defensoria Pública juntou documentos em 15/09/2025 (mov. 71), incluindo registros funcionais, documentos médicos, Manual de Normas e Rotinas do setor de imagem, modelo de protocolo oficial de agendamento, prints de mensagens de WhatsApp demonstrando o fluxo de trabalho e o Decreto nº 8354/2023 da Direção do HCAL. A querelante impugnou os documentos em 26/09/2025 (mov. 77), qualificando-os como unilaterais e confeccionados pela própria querelada. A instrução foi encerrada em 09/10/2025 pela Juíza Alana Coelho Pedrosa Castro (mov. 80). Em alegações finais (13/11/2025 — mov. 83), a acusação requereu a condenação por calúnia com causa de aumento do art. 141, II, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em memoriais (04/12/2025 — mov. 85), a Defensoria Pública requereu a absolvição por ausência de dolo específico (atipicidade) e, alternativamente, por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do thema decidendum Cumpre, de início, delimitar com precisão o objeto da presente sentença. A queixa-crime originalmente imputou à querelada os crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), com a causa de aumento do art. 141, II, do CP. Este Juízo, em decisão proferida na audiência de 04/09/2025, recebeu a exordial acusatória exclusivamente quanto ao crime de calúnia, rejeitando a imputação de injúria por ausência de correspondência típica na narrativa fática. Essa decisão transitou em julgado para a acusação, que dela não recorreu, e delimita irremovível e definitivamente o thema decidendum. Assim, a presente sentença examinará: a) a configuração ou não do crime de calúnia (art. 138 do CP); b) a incidência ou não da causa de aumento do art. 141, II, do CP; c) o pedido de reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP); e d) de ofício, a eventual configuração de assédio moral, matéria não arguida pelas partes, mas estudada por este Juízo em atenção ao dever de cognição plena sobre os fatos submetidos à jurisdição. Registro, por cautela, que a petição da acusação de 26/09/2025 reitera pedido de condenação pelo art. 140 do CP (injúria), o que se revela juridicamente inócuo ante a preclusão operada pela decisão de recebimento parcial. Nos termos do princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 384 do CPP), a cognição judicial está adstrita aos limites da imputação recebida. 2. Dos fatos provados e controvertidos A instrução processual permitiu estabelecer, como fatos incontroversos, que: a) no dia 12 de agosto de 2024, houve um desentendimento entre a querelante e a querelada nas dependências do HCAL, relacionado ao agendamento de exame de endoscopia digestiva alta (EDA) para o paciente Severino Pantoja Brazão; b) o exame foi agendado pela querelante diretamente com o médico responsável, fora do sistema oficial de regulação (SISREG) e do fluxo administrativo estabelecido pelo Setor de Imagem; c) o paciente Severino não constava da agenda oficial do dia 12/08/2024; d) a querelada exercia, à época, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, sendo responsável pelo gerenciamento da agenda de exames; e) havia determinação formal do Diretor do HCAL (Decreto nº 8354/2023) atribuindo exclusividade ao Setor de Imagem para o agendamento de exames via SISREG; f) o exame acabou sendo realizado naquele mesmo dia. Permanecem controvertidos: a) o conteúdo exato das palavras proferidas pela querelada; b) a intensidade, a publicidade e a forma da abordagem; c) a presença ou ausência de terceiros no corredor; d) a existência ou inexistência de pedido para chamar a polícia e de menção a flagrante; e) a condição do paciente Severino (cadeirante ou não, acompanhado ou sozinho); f) a existência ou não de manual de rotinas formalmente vigente à época dos fatos. 3. Da valoração do conjunto probatório 3.1. Da parcialidade das testemunhas As testemunhas Ladina de Almeida Brazão e Mario Pantoja Brazão são, respectivamente, esposa e irmão do paciente Severino, a pessoa diretamente beneficiada pelo agendamento realizado pela querelante e que motivou a atuação fiscalizatória da querelada. Embora a legislação processual penal não proíba o depoimento de partes interessadas (art. 214 do CPP), seus relatos devem ser avaliados com o necessário temperamento crítico, porquanto a confirmação da regularidade do agendamento e a condenação de quem o questionou atendem diretamente ao interesse pessoal dessas testemunhas. Observo que ambas as testemunhas prestaram depoimentos detalhados, coerentes entre si, narrando episódio de gritaria e pedido de flagrante. Contudo, trata-se de coerência horizontal — entre depoentes do mesmo grupo de interesse —, sem corroboração vertical por fonte independente. Apesar de alegarem a presença de mais de vinte pessoas no corredor, nenhuma delas foi arrolada como testemunha, o que, sem configurar invalidade, constitui circunstância que este Juízo não pode ignorar na ponderação da robustez do quadro acusatório. 3.2. Da contradição entre a prova oral e a prova documental O depoimento da testemunha Ana Augusta Pereira Cardoso — responsável técnica do Serviço Social e principal testemunha institucional da acusação — contém contradição significativa com sua própria manifestação documental, o que exige análise detida. Em audiência, Ana Augusta narrou que a querelada chegou ao Serviço Social de forma abrupta e grosseira, acusando a colega de vender exames, gritando pelo corredor, chamando a polícia, impedindo a saída de Edna Maria e causando aglomeração de muita gente. Porém, em seu relatório oficial, produzido em resposta a documento da Direção do Hospital e datado de 21 de novembro de 2024 — dois meses após os fatos —, a mesma testemunha não registrou qualquer menção a acusações de falsificação, venda de exames, pedido de flagrante, chamado policial, gritaria ou aglomeração de pessoas. O documento circunscreve-se a descrever um conflito administrativo sobre fluxos de agendamento, qualificando o episódio como caso isolado. A dissonância é expressiva e não passou despercebida pela defesa. A querelada, em interrogatório, formulou argumento incisivo: se as acusações tivessem sido efetivamente proferidas de forma pública e escandalosa, a responsável técnica do setor — que afirma ter presenciado tudo — não teria silenciado sobre esses fatos em relatório oficial dirigido à Direção do hospital. É raciocínio que encontra amparo na lógica e na experiência ordinária: um servidor que presencia colega sendo publicamente acusada de crime tem o dever funcional e o interesse institucional de registrar essa circunstância, especialmente quando provocado a se manifestar por ato da Direção. A jurisprudência reconhece que, diante de contradição entre declarações prestadas em momentos distintos, o julgador deve atribuir maior credibilidade àquela que se encontra mais próxima dos fatos e menos contaminada pelo desenvolvimento do litígio. É o que ensina Guilherme de Souza Nucci: “As declarações contemporâneas aos fatos merecem natural prevalência sobre as prestadas posteriormente, especialmente quando em juízo, momento em que as partes já conhecem a repercussão processual de seus atos e podem, consciente ou inconscientemente, amplificar ou atenuar aspectos da narrativa original” (in "Código de Processo Penal Comentado" (em comentários aos artigos sobre depoimento de testemunhas e interrogatório). Nesse contexto, o relatório oficial de Ana Augusta, por sua natureza institucional, pela proximidade temporal com os fatos e pela ausência de contaminação processual, revela-se probatoriamente mais confiável do que seu depoimento em audiência, prestado mais de um ano após os fatos e já no bojo de ação penal em curso. 3.3. Da versão apresentada pela querelada A querelada apresentou versão detalhada, internamente coerente e sustentada por documentação institucional convergente de múltiplas fontes (Decreto nº 8354/2023, Ofício do NST, modelo de protocolo, prints de mensagens, relatório da gerente). Negou categoricamente ter proferido as palavras imputadas, descreveu abordagem profissional dirigida à RT do Serviço Social em sala fechada, e afirmou que, ao identificar a origem do agendamento irregular, entregou o paciente e a documentação à gerente do hospital, retirando-se para sua sala. Aspecto relevante do interrogatório é o relatório da gerente do hospital (doutora Manuela), lido em audiência, que registra que a querelante Edna Maria, no momento da apuração, mostrou-se nervosa e agitada, apresentando diferentes versões do fato — ora teria agendado para ajudar o paciente, ora porque solicitou favor ao médico, ora porque o médico seria seu parente. O mesmo documento consigna que o médico executante desconhecia a situação e não havia autorizado o atendimento fora da agenda, e que o exame, quando realizado, apresentou falha no preparo. Esses elementos documentais, embora não isentem a querelada de eventual excesso na abordagem, conferem substância à tese de que sua conduta foi motivada por preocupação funcional legítima — e não por animus de caluniar. 3.4. Síntese probatória O acervo probatório configura o que a doutrina denomina guerra de versões: duas narrativas radicalmente opostas sobre os mesmos fatos, ambas sustentadas por depoimentos, sem que qualquer delas tenha sido definitivamente confirmada ou refutada por prova objetiva e independente (filmagem, registro policial, depoimento de terceiro desinteressado). A versão acusatória repousa em depoimentos de testemunhas interessadas ou contraditórias; a versão defensiva, em documentos institucionais e interrogatório coerente. A assimetria probatória favorece a defesa. Contudo, mais do que a dúvida sobre os fatos — que, por si só, já conduziria à absolvição pelo art. 386, VII, do CPP —, a presente sentença fundamenta-se em razão mais profunda e anterior: a ausência do elemento subjetivo do tipo, conforme se demonstrará a seguir. 4. Do elemento subjetivo: ausência de animus caluniandi 4.1. Exigência dogmática do dolo específico O crime de calúnia, descrito no art. 138 do Código Penal, tipifica a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A estrutura típica subjetiva do delito exige o dolo direto e o elemento subjetivo especial do tipo — o animus caluniandi —, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe falsamente a prática de crime, com ciência da falsidade da imputação. Trata-se de exigência dogmática consolidada, que encontra seu fundamento normativo no próprio § 1º do art. 138, que sanciona com pena idêntica quem propala ou divulga a calúnia, desde que sabendo falsa a imputação. A ciência da falsidade, portanto, é elemento constitutivo do tipo, e não mera circunstância acidental. Daí decorre que o crime de calúnia não admite dolo eventual — somente o dolo direto é compatível com sua estrutura típica. A doutrina é uniforme. Cleber Masson, ao comentar o tipo penal do art. 138, afirma que no subtipo do § 1º somente se admite o dolo direto, afastando-se por completo o dolo eventual. Damásio de Jesus, em lição clássica, consagrou o entendimento de que não há crime contra a honra quando o agente atua com animus diverso do caluniandi, difamandi ou injuriandi, elencando como excludentes do tipo subjetivo o animus narrandi, o animus criticandi, o animus defendendi, o animus retorquendi, o animus corrigendi e o animus jocandi. Rogério Greco reforça a exigência de que a calúnia pressupõe imputação de fato determinado, com circunstâncias mínimas de tempo, modo e lugar, distinguindo-a de expressões genéricas proferidas no calor de discussão funcional. (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Método; Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Saraiva. (Lições consagradas sobre os animus); Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus). 4.2. Animus defendendi: a motivação funcional da querelada A análise do conjunto probatório revela, de forma convincente, que a conduta da querelada — qualquer que tenha sido sua forma concreta — foi predominantemente motivada por dever funcional de fiscalização dos protocolos de agendamento de exames do HCAL, e não por vontade autônoma e deliberada de ofender a honra da querelante. Os elementos que conduzem a essa conclusão são múltiplos e convergentes: Primeiro, a querelada exercia, à época dos fatos, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, cabendo-lhe, por designação administrativa, o gerenciamento da agenda de exames de todo o Estado e o controle de inserções no sistema SISREG. Não se tratava de servidora alheia ao assunto que, por razões pessoais, decidiu questionar a conduta da querelante — mas sim da responsável direta pelo setor cujos protocolos foram objetivamente descumpridos. Segundo, o Diretor do HCAL havia expedido determinação formal — Decreto nº 8354/2023 — atribuindo ao Setor de Imagem a exclusividade no agendamento de exames via SISREG. A existência dessa norma administrativa confere à atuação fiscalizatória da querelada fundamento institucional expresso, transformando-a de mera iniciativa pessoal em exercício de dever funcional normatizado. Terceiro, o Ofício nº 300101.0077.0100.0062/2024, elaborado pela Responsável Técnica do Núcleo de Serviços Técnicos (servidora diversa da querelada), confirma que a situação de agendamentos fora do fluxo era recorrente e gerava preocupações institucionais legítimas, tendo ensejado comunicação formal à Direção do hospital. A querelada não agiu em resposta a um fato isolado, mas no contexto de um problema sistêmico previamente identificado. Quarto, a querelada demonstrou, em interrogatório, conhecimento técnico detalhado dos protocolos — descrevendo o fluxo passo a passo (inserção no SISREG, autorização pela Central de Regulação, agenda eletrônica, orientação de preparo por enfermeiro, checklist) — e apresentou documentação comprobatória de sua prática gerencial, incluindo prints de mensagens que evidenciam tratamento transparente de demandas prioritárias. Essa postura é incompatível com o perfil de quem age movido por animus de caluniar. Quinto, a própria resposta do Serviço Social ao Ofício do NST — elaborada pela testemunha Ana Augusta, RT da querelante —, embora conteste as conclusões do Setor de Imagem, reconhece a existência do conflito e o qualifica expressamente como caso isolado de natureza administrativa. O documento não atribui à querelada qualquer conduta de natureza criminal, o que seria esperado se as acusações narradas na queixa-crime tivessem efetivamente ocorrido na forma descrita. A confluência desses elementos não deixa margem razoável para dúvida: a querelada agiu sob o impulso de proteger prerrogativa funcional e assegurar o cumprimento de norma administrativa — animus defendendi —, com componente de crítica à irregularidade procedimental detectada — animus criticandi. Tais motivações são ontologicamente incompatíveis com o animus caluniandi, por simples impossibilidade lógica: quem fiscaliza o cumprimento de norma administrativa não tem como propósito atribuir falsamente a outrem a prática de crime, mas sim restaurar a regularidade do serviço público. 4.3. Excesso verbal: reprovação ético-funcional sem tipicidade penal Este Juízo não desconhece — e não se furta a reconhecer — que a abordagem da querelada pode ter ultrapassado os limites da temperança e da urbanidade que se espera de servidores públicos no trato recíproco. Ainda que se adote integralmente a versão da defesa (segundo a qual a abordagem teria sido profissional e contida), o próprio fato de o paciente ter sido conduzido pessoalmente de um setor a outro e de ter havido necessidade de intervenção da gerente do hospital sugere algum grau de tensão funcional que excedeu os padrões ordinários de resolução de conflitos administrativos. Com maior razão, se se considerar, mesmo parcialmente, a versão da acusação — de que houve elevação de tom, aspereza no tratamento e constrangimento à querelante —, fica patente que a querelada incorreu em excesso no exercício de sua função fiscalizatória, adotando postura que, embora compreensível no calor do momento, não se justifica em ambiente hospitalar, onde o equilíbrio emocional e o respeito mútuo entre profissionais são imperativos éticos e funcionais. Esse reconhecimento, todavia, não altera a conclusão jurídico-penal. O Direito Penal não sanciona condutas meramente indelicadas, ríspidas ou descorteses. O princípio da intervenção mínima — pedra angular do sistema penal garantista — impõe que a tutela criminal da honra somente se ative quando a conduta do agente revele, de forma inequívoca, a intenção de lesar a dignidade alheia mediante imputação de fato criminoso sabidamente falso. A mera aspereza no trato funcional, o tom elevado de voz, a impaciência administrativa ou mesmo a acusação de irregularidade procedimental, por mais desagradáveis e censuráveis que sejam no plano das relações humanas, situam-se aquém do limiar de intervenção penal. É a lição precisa de Nelson Hungria: Não se confundem a ofensa à honra e o excesso verbal no exercício de direito ou cumprimento de dever. O servidor que, no desempenho de função fiscalizatória, adota linguagem áspera ou contundente, embora possa responder administrativamente pelo excesso, não pratica crime contra a honra se sua conduta é motivada pelo animus de preservar o interesse público, e não pela intenção de difamar, injuriar ou caluniar.("Comentários ao Código Penal", de Nelson Hungria, especificamente nos volumes que tratam dos Crimes contra a Pessoa e Crimes contra a Honra (Artigos 138 a 145 do Código Penal Brasileiro) ). Assim, ainda que a querelada tenha se excedido verbalmente — hipótese que este Juízo admite como plausível diante do conjunto probatório —, tal excesso situa-se no campo da reprovação ético-funcional e administrativa, não alcançando a tipicidade penal do crime de calúnia. A fronteira entre o excesso administrativo e o ilícito penal é demarcada pelo elemento subjetivo específico do tipo, cuja ausência restou demonstrada. 5. Da inexistência de assédio moral Embora nenhuma das partes tenha suscitado a questão do assédio moral — e o tipo penal imputado na queixa-crime seja exclusivamente o de calúnia (art. 138, CP) —, este Juízo entendeu pertinente examinar, de ofício, se os fatos narrados poderiam configurar, ao menos em tese, conduta assediadora no ambiente de trabalho, dada a crescente atenção que o ordenamento jurídico dispensa à proteção da dignidade do trabalhador e à higidez do ambiente laboral. O assédio moral no trabalho, conforme concepção doutrinária prevalecente, caracteriza-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras no exercício de suas funções, de forma sistemática e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. A doutrina especializada (Marie-France Hirigoyen; Márcia Novaes Guedes, no contexto brasileiro) identifica como elementos essenciais: a) a repetição e a sistematicidade da conduta; b) a duração prolongada; c) a relação assimétrica de poder; d) a finalidade de exclusão ou desestabilização da vítima ("Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano"), no mesmo sentido: Márcia Novaes Guedes (principal referência brasileira com "Terror Psicológico no Trabalho"). A Lei nº 14.612/2023 tipificou o assédio moral no âmbito da advocacia (art. 34, parágrafo único, do Estatuto da OAB), e diversos diplomas estaduais e municipais tratam da matéria no serviço público. No plano penal federal, porém, inexiste tipo penal específico para o assédio moral no ambiente de trabalho, conquanto projetos legislativos tramitem nesse sentido. A conduta assediadora, no ordenamento penal vigente, pode, em tese, subsumir-se aos tipos de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ameaça (art. 147, CP), perseguição/stalking (art. 147-A, CP) ou, quando praticada com abuso de poder, a tipos especiais — mas não se confunde, dogmaticamente, com os crimes contra a honra. No caso concreto, a análise dos fatos apurados não permite identificar configuração de assédio moral, por ausência dos elementos constitutivos essenciais: Quanto à repetição e sistematicidade: o episódio narrado na queixa-crime é único e pontual. A própria querelante declarou que nunca houve desentendimento anterior com a querelada — "a gente pouco se via, porque nossas salas tinham totalmente de qualidade diferente" — e Ana Augusta qualificou o conflito como "caso isolado". Não há prova de conduta reiterada, persecutória ou sistemática. Quanto à duração prolongada: o episódio teve duração circunscrita a minutos de um único dia (12/08/2024), sem desdobramentos posteriores de natureza pessoal entre as partes. Quanto à relação assimétrica de poder: a querelante e a querelada não mantinham relação hierárquica direta. Pertenciam a setores distintos do hospital (Serviço Social e Setor de Imagem), com chefias próprias. A querelante era servidora mais antiga (31 anos de serviço) e hierarquicamente subordinada à RT do Serviço Social (Ana Augusta), não à querelada. Quanto à finalidade de exclusão: a conduta da querelada, conforme restou demonstrado, teve motivação funcional específica (questionamento de agendamento fora do protocolo), sem qualquer indicativo de propósito de exclusão, isolamento ou desestabilização emocional da querelante como objetivo em si. Destarte, a conduta apurada nos autos, ainda que tenha causado desconforto e constrangimento subjetivo à querelante, não preenche os requisitos dogmáticos do assédio moral, por se tratar de episódio único, pontual, circunscrito a conflito funcional sobre procedimentos administrativos, sem hierarquia direta entre as partes e sem finalidade persecutória. O reconhecimento do excesso verbal, já consignado nesta sentença, não se confunde com a prática de assédio, assim como a ofensa isolada não se transmuda em perseguição. Registro, por fim, que a eventual apuração de responsabilidade administrativa pelo excesso funcional é matéria de competência da autoridade administrativa do HCAL e da Secretaria de Estado da Saúde, não do juízo criminal — salvo se a conduta, pela sua gravidade e reiteração, viesse a configurar tipo penal específico, o que não é o caso dos autos. 6. Do pedido de reparação civil (art. 387, IV, do CPP) A querelante pleiteou a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008. O pedido resta prejudicado pela absolvição. A reparação civil fixada na sentença penal condenatória (indenização ex delicto) constitui efeito secundário da condenação, pressupondo, como condição lógica e jurídica inafastável, o reconhecimento da prática de infração penal dolosa. Absolvida a querelada, desaparece o título jurídico que fundamentaria a fixação de valor indenizatório na esfera criminal. Ressalvo, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que a absolvição criminal por ausência de elemento subjetivo do tipo (art. 386, III, do CPP) não impede, em tese, a propositura de ação civil reparatória, caso a querelante entenda cabível, perante o juízo cível competente, onde a matéria será apreciada segundo os princípios da responsabilidade civil — sistema em que a culpa em sentido lato pode ser suficiente para o dever de indenizar, independentemente da configuração de dolo específico penal. Essa ressalva é feita em atenção ao dever de informação processual, não como orientação ou sugestão. III — DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal — por não constituir o fato infração penal, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi) —, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO a querelada ELCIERLEN MIRANDA MACIEL da imputação de prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. Em consequência: a) JULGO PREJUDICADOS a análise da causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal, bem como o pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil (art. 387, IV, do CPP), ante a perda de seu objeto com a absolvição; b) RESSALVO que o reconhecimento do excesso verbal da querelada, consignado nesta sentença como juízo de reprovação ético-funcional, não constitui reconhecimento de infração penal, podendo repercutir, se for o caso, nas esferas administrativa e cível, conforme os princípios da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil c/c art. 67 do CPP); d) CONSIGNO que a presente absolvição não impede a querelante de exercer eventual pretensão reparatória perante o juízo cível competente, nos termos do art. 67, III, do CPP, caso entenda cabível; e) Sem condenação em custas, por se tratar de ação penal privada com desfecho absolutório (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada instaurada por meio de Queixa-Crime ofertada por EDNA MARIA BARBOSA DE AZEVEDO em face de ELCIERLEN MIRANDA MACIEL, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (injúria), com a causa de aumento do artigo 141, inciso II, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 10 horas da manhã, no interior do Hospital de Especialidades Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL), localizado na Avenida FAB, Centro de Macapá/AP, a querelada teria adentrado o Serviço Social e, de forma agressiva e pública, na presença de colegas de trabalho e pacientes, acusado a querelante de falsificação de documento público e de venda de exames, pedindo para chamar a polícia e a imprensa a fim de realizar seu flagrante, causando-lhe grave constrangimento e abalo moral. A queixa-crime foi protocolada em 17/01/2025 e distribuída a este Juizado Especial Criminal em 20/01/2025 (mov. 1). O Juízo determinou a regularização da procuração (art. 44, CPP) e o pagamento da taxa judiciária, providências cumpridas em 30/01/2025 (mov. 10 e 12). O Ministério Público, em parecer de 10/02/2025 (mov. 19), por intermédio do Promotor de Justiça Manuel Felipe Menezes da Silva Júnior, opinou pelo regular prosseguimento, reconhecendo o atendimento das condições de procedibilidade. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2025, este Juízo, após ouvir a defesa preliminar da Defensoria Pública, recebeu a queixa-crime apenas quanto ao crime de calúnia (art. 138, CP), rejeitando a imputação de injúria (art. 140, CP), por ausência de subsunção típica na narrativa fática. Foram propostas conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, todas recusadas pela querelada. Na instrução processual, foram ouvidos: a querelante Edna Maria Barbosa de Azevedo; as testemunhas Ana Augusta Pereira Cardoso (responsável técnica do Serviço Social do HCAL), Ladina de Almeida Brazão (esposa do paciente Severino Pantoja Brazão) e Mario Pantoja Brazão (irmão do paciente); e, em interrogatório, a querelada Elcierlen Miranda Maciel. A testemunha Severino Pantoja Brazão foi dispensada por consenso, em razão de suas condições de saúde e residência no interior. Todos os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. Concedido prazo de cinco dias, a Defensoria Pública juntou documentos em 15/09/2025 (mov. 71), incluindo registros funcionais, documentos médicos, Manual de Normas e Rotinas do setor de imagem, modelo de protocolo oficial de agendamento, prints de mensagens de WhatsApp demonstrando o fluxo de trabalho e o Decreto nº 8354/2023 da Direção do HCAL. A querelante impugnou os documentos em 26/09/2025 (mov. 77), qualificando-os como unilaterais e confeccionados pela própria querelada. A instrução foi encerrada em 09/10/2025 pela Juíza Alana Coelho Pedrosa Castro (mov. 80). Em alegações finais (13/11/2025 — mov. 83), a acusação requereu a condenação por calúnia com causa de aumento do art. 141, II, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em memoriais (04/12/2025 — mov. 85), a Defensoria Pública requereu a absolvição por ausência de dolo específico (atipicidade) e, alternativamente, por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do thema decidendum Cumpre, de início, delimitar com precisão o objeto da presente sentença. A queixa-crime originalmente imputou à querelada os crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), com a causa de aumento do art. 141, II, do CP. Este Juízo, em decisão proferida na audiência de 04/09/2025, recebeu a exordial acusatória exclusivamente quanto ao crime de calúnia, rejeitando a imputação de injúria por ausência de correspondência típica na narrativa fática. Essa decisão transitou em julgado para a acusação, que dela não recorreu, e delimita irremovível e definitivamente o thema decidendum. Assim, a presente sentença examinará: a) a configuração ou não do crime de calúnia (art. 138 do CP); b) a incidência ou não da causa de aumento do art. 141, II, do CP; c) o pedido de reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP); e d) de ofício, a eventual configuração de assédio moral, matéria não arguida pelas partes, mas estudada por este Juízo em atenção ao dever de cognição plena sobre os fatos submetidos à jurisdição. Registro, por cautela, que a petição da acusação de 26/09/2025 reitera pedido de condenação pelo art. 140 do CP (injúria), o que se revela juridicamente inócuo ante a preclusão operada pela decisão de recebimento parcial. Nos termos do princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 384 do CPP), a cognição judicial está adstrita aos limites da imputação recebida. 2. Dos fatos provados e controvertidos A instrução processual permitiu estabelecer, como fatos incontroversos, que: a) no dia 12 de agosto de 2024, houve um desentendimento entre a querelante e a querelada nas dependências do HCAL, relacionado ao agendamento de exame de endoscopia digestiva alta (EDA) para o paciente Severino Pantoja Brazão; b) o exame foi agendado pela querelante diretamente com o médico responsável, fora do sistema oficial de regulação (SISREG) e do fluxo administrativo estabelecido pelo Setor de Imagem; c) o paciente Severino não constava da agenda oficial do dia 12/08/2024; d) a querelada exercia, à época, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, sendo responsável pelo gerenciamento da agenda de exames; e) havia determinação formal do Diretor do HCAL (Decreto nº 8354/2023) atribuindo exclusividade ao Setor de Imagem para o agendamento de exames via SISREG; f) o exame acabou sendo realizado naquele mesmo dia. Permanecem controvertidos: a) o conteúdo exato das palavras proferidas pela querelada; b) a intensidade, a publicidade e a forma da abordagem; c) a presença ou ausência de terceiros no corredor; d) a existência ou inexistência de pedido para chamar a polícia e de menção a flagrante; e) a condição do paciente Severino (cadeirante ou não, acompanhado ou sozinho); f) a existência ou não de manual de rotinas formalmente vigente à época dos fatos. 3. Da valoração do conjunto probatório 3.1. Da parcialidade das testemunhas As testemunhas Ladina de Almeida Brazão e Mario Pantoja Brazão são, respectivamente, esposa e irmão do paciente Severino, a pessoa diretamente beneficiada pelo agendamento realizado pela querelante e que motivou a atuação fiscalizatória da querelada. Embora a legislação processual penal não proíba o depoimento de partes interessadas (art. 214 do CPP), seus relatos devem ser avaliados com o necessário temperamento crítico, porquanto a confirmação da regularidade do agendamento e a condenação de quem o questionou atendem diretamente ao interesse pessoal dessas testemunhas. Observo que ambas as testemunhas prestaram depoimentos detalhados, coerentes entre si, narrando episódio de gritaria e pedido de flagrante. Contudo, trata-se de coerência horizontal — entre depoentes do mesmo grupo de interesse —, sem corroboração vertical por fonte independente. Apesar de alegarem a presença de mais de vinte pessoas no corredor, nenhuma delas foi arrolada como testemunha, o que, sem configurar invalidade, constitui circunstância que este Juízo não pode ignorar na ponderação da robustez do quadro acusatório. 3.2. Da contradição entre a prova oral e a prova documental O depoimento da testemunha Ana Augusta Pereira Cardoso — responsável técnica do Serviço Social e principal testemunha institucional da acusação — contém contradição significativa com sua própria manifestação documental, o que exige análise detida. Em audiência, Ana Augusta narrou que a querelada chegou ao Serviço Social de forma abrupta e grosseira, acusando a colega de vender exames, gritando pelo corredor, chamando a polícia, impedindo a saída de Edna Maria e causando aglomeração de muita gente. Porém, em seu relatório oficial, produzido em resposta a documento da Direção do Hospital e datado de 21 de novembro de 2024 — dois meses após os fatos —, a mesma testemunha não registrou qualquer menção a acusações de falsificação, venda de exames, pedido de flagrante, chamado policial, gritaria ou aglomeração de pessoas. O documento circunscreve-se a descrever um conflito administrativo sobre fluxos de agendamento, qualificando o episódio como caso isolado. A dissonância é expressiva e não passou despercebida pela defesa. A querelada, em interrogatório, formulou argumento incisivo: se as acusações tivessem sido efetivamente proferidas de forma pública e escandalosa, a responsável técnica do setor — que afirma ter presenciado tudo — não teria silenciado sobre esses fatos em relatório oficial dirigido à Direção do hospital. É raciocínio que encontra amparo na lógica e na experiência ordinária: um servidor que presencia colega sendo publicamente acusada de crime tem o dever funcional e o interesse institucional de registrar essa circunstância, especialmente quando provocado a se manifestar por ato da Direção. A jurisprudência reconhece que, diante de contradição entre declarações prestadas em momentos distintos, o julgador deve atribuir maior credibilidade àquela que se encontra mais próxima dos fatos e menos contaminada pelo desenvolvimento do litígio. É o que ensina Guilherme de Souza Nucci: “As declarações contemporâneas aos fatos merecem natural prevalência sobre as prestadas posteriormente, especialmente quando em juízo, momento em que as partes já conhecem a repercussão processual de seus atos e podem, consciente ou inconscientemente, amplificar ou atenuar aspectos da narrativa original” (in "Código de Processo Penal Comentado" (em comentários aos artigos sobre depoimento de testemunhas e interrogatório). Nesse contexto, o relatório oficial de Ana Augusta, por sua natureza institucional, pela proximidade temporal com os fatos e pela ausência de contaminação processual, revela-se probatoriamente mais confiável do que seu depoimento em audiência, prestado mais de um ano após os fatos e já no bojo de ação penal em curso. 3.3. Da versão apresentada pela querelada A querelada apresentou versão detalhada, internamente coerente e sustentada por documentação institucional convergente de múltiplas fontes (Decreto nº 8354/2023, Ofício do NST, modelo de protocolo, prints de mensagens, relatório da gerente). Negou categoricamente ter proferido as palavras imputadas, descreveu abordagem profissional dirigida à RT do Serviço Social em sala fechada, e afirmou que, ao identificar a origem do agendamento irregular, entregou o paciente e a documentação à gerente do hospital, retirando-se para sua sala. Aspecto relevante do interrogatório é o relatório da gerente do hospital (doutora Manuela), lido em audiência, que registra que a querelante Edna Maria, no momento da apuração, mostrou-se nervosa e agitada, apresentando diferentes versões do fato — ora teria agendado para ajudar o paciente, ora porque solicitou favor ao médico, ora porque o médico seria seu parente. O mesmo documento consigna que o médico executante desconhecia a situação e não havia autorizado o atendimento fora da agenda, e que o exame, quando realizado, apresentou falha no preparo. Esses elementos documentais, embora não isentem a querelada de eventual excesso na abordagem, conferem substância à tese de que sua conduta foi motivada por preocupação funcional legítima — e não por animus de caluniar. 3.4. Síntese probatória O acervo probatório configura o que a doutrina denomina guerra de versões: duas narrativas radicalmente opostas sobre os mesmos fatos, ambas sustentadas por depoimentos, sem que qualquer delas tenha sido definitivamente confirmada ou refutada por prova objetiva e independente (filmagem, registro policial, depoimento de terceiro desinteressado). A versão acusatória repousa em depoimentos de testemunhas interessadas ou contraditórias; a versão defensiva, em documentos institucionais e interrogatório coerente. A assimetria probatória favorece a defesa. Contudo, mais do que a dúvida sobre os fatos — que, por si só, já conduziria à absolvição pelo art. 386, VII, do CPP —, a presente sentença fundamenta-se em razão mais profunda e anterior: a ausência do elemento subjetivo do tipo, conforme se demonstrará a seguir. 4. Do elemento subjetivo: ausência de animus caluniandi 4.1. Exigência dogmática do dolo específico O crime de calúnia, descrito no art. 138 do Código Penal, tipifica a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A estrutura típica subjetiva do delito exige o dolo direto e o elemento subjetivo especial do tipo — o animus caluniandi —, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe falsamente a prática de crime, com ciência da falsidade da imputação. Trata-se de exigência dogmática consolidada, que encontra seu fundamento normativo no próprio § 1º do art. 138, que sanciona com pena idêntica quem propala ou divulga a calúnia, desde que sabendo falsa a imputação. A ciência da falsidade, portanto, é elemento constitutivo do tipo, e não mera circunstância acidental. Daí decorre que o crime de calúnia não admite dolo eventual — somente o dolo direto é compatível com sua estrutura típica. A doutrina é uniforme. Cleber Masson, ao comentar o tipo penal do art. 138, afirma que no subtipo do § 1º somente se admite o dolo direto, afastando-se por completo o dolo eventual. Damásio de Jesus, em lição clássica, consagrou o entendimento de que não há crime contra a honra quando o agente atua com animus diverso do caluniandi, difamandi ou injuriandi, elencando como excludentes do tipo subjetivo o animus narrandi, o animus criticandi, o animus defendendi, o animus retorquendi, o animus corrigendi e o animus jocandi. Rogério Greco reforça a exigência de que a calúnia pressupõe imputação de fato determinado, com circunstâncias mínimas de tempo, modo e lugar, distinguindo-a de expressões genéricas proferidas no calor de discussão funcional. (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Método; Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Vol. 2 - Parte Especial. São Paulo: Saraiva. (Lições consagradas sobre os animus); Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus). 4.2. Animus defendendi: a motivação funcional da querelada A análise do conjunto probatório revela, de forma convincente, que a conduta da querelada — qualquer que tenha sido sua forma concreta — foi predominantemente motivada por dever funcional de fiscalização dos protocolos de agendamento de exames do HCAL, e não por vontade autônoma e deliberada de ofender a honra da querelante. Os elementos que conduzem a essa conclusão são múltiplos e convergentes: Primeiro, a querelada exercia, à época dos fatos, a função de Coordenadora do Setor de Imagem do HCAL, cabendo-lhe, por designação administrativa, o gerenciamento da agenda de exames de todo o Estado e o controle de inserções no sistema SISREG. Não se tratava de servidora alheia ao assunto que, por razões pessoais, decidiu questionar a conduta da querelante — mas sim da responsável direta pelo setor cujos protocolos foram objetivamente descumpridos. Segundo, o Diretor do HCAL havia expedido determinação formal — Decreto nº 8354/2023 — atribuindo ao Setor de Imagem a exclusividade no agendamento de exames via SISREG. A existência dessa norma administrativa confere à atuação fiscalizatória da querelada fundamento institucional expresso, transformando-a de mera iniciativa pessoal em exercício de dever funcional normatizado. Terceiro, o Ofício nº 300101.0077.0100.0062/2024, elaborado pela Responsável Técnica do Núcleo de Serviços Técnicos (servidora diversa da querelada), confirma que a situação de agendamentos fora do fluxo era recorrente e gerava preocupações institucionais legítimas, tendo ensejado comunicação formal à Direção do hospital. A querelada não agiu em resposta a um fato isolado, mas no contexto de um problema sistêmico previamente identificado. Quarto, a querelada demonstrou, em interrogatório, conhecimento técnico detalhado dos protocolos — descrevendo o fluxo passo a passo (inserção no SISREG, autorização pela Central de Regulação, agenda eletrônica, orientação de preparo por enfermeiro, checklist) — e apresentou documentação comprobatória de sua prática gerencial, incluindo prints de mensagens que evidenciam tratamento transparente de demandas prioritárias. Essa postura é incompatível com o perfil de quem age movido por animus de caluniar. Quinto, a própria resposta do Serviço Social ao Ofício do NST — elaborada pela testemunha Ana Augusta, RT da querelante —, embora conteste as conclusões do Setor de Imagem, reconhece a existência do conflito e o qualifica expressamente como caso isolado de natureza administrativa. O documento não atribui à querelada qualquer conduta de natureza criminal, o que seria esperado se as acusações narradas na queixa-crime tivessem efetivamente ocorrido na forma descrita. A confluência desses elementos não deixa margem razoável para dúvida: a querelada agiu sob o impulso de proteger prerrogativa funcional e assegurar o cumprimento de norma administrativa — animus defendendi —, com componente de crítica à irregularidade procedimental detectada — animus criticandi. Tais motivações são ontologicamente incompatíveis com o animus caluniandi, por simples impossibilidade lógica: quem fiscaliza o cumprimento de norma administrativa não tem como propósito atribuir falsamente a outrem a prática de crime, mas sim restaurar a regularidade do serviço público. 4.3. Excesso verbal: reprovação ético-funcional sem tipicidade penal Este Juízo não desconhece — e não se furta a reconhecer — que a abordagem da querelada pode ter ultrapassado os limites da temperança e da urbanidade que se espera de servidores públicos no trato recíproco. Ainda que se adote integralmente a versão da defesa (segundo a qual a abordagem teria sido profissional e contida), o próprio fato de o paciente ter sido conduzido pessoalmente de um setor a outro e de ter havido necessidade de intervenção da gerente do hospital sugere algum grau de tensão funcional que excedeu os padrões ordinários de resolução de conflitos administrativos. Com maior razão, se se considerar, mesmo parcialmente, a versão da acusação — de que houve elevação de tom, aspereza no tratamento e constrangimento à querelante —, fica patente que a querelada incorreu em excesso no exercício de sua função fiscalizatória, adotando postura que, embora compreensível no calor do momento, não se justifica em ambiente hospitalar, onde o equilíbrio emocional e o respeito mútuo entre profissionais são imperativos éticos e funcionais. Esse reconhecimento, todavia, não altera a conclusão jurídico-penal. O Direito Penal não sanciona condutas meramente indelicadas, ríspidas ou descorteses. O princípio da intervenção mínima — pedra angular do sistema penal garantista — impõe que a tutela criminal da honra somente se ative quando a conduta do agente revele, de forma inequívoca, a intenção de lesar a dignidade alheia mediante imputação de fato criminoso sabidamente falso. A mera aspereza no trato funcional, o tom elevado de voz, a impaciência administrativa ou mesmo a acusação de irregularidade procedimental, por mais desagradáveis e censuráveis que sejam no plano das relações humanas, situam-se aquém do limiar de intervenção penal. É a lição precisa de Nelson Hungria: Não se confundem a ofensa à honra e o excesso verbal no exercício de direito ou cumprimento de dever. O servidor que, no desempenho de função fiscalizatória, adota linguagem áspera ou contundente, embora possa responder administrativamente pelo excesso, não pratica crime contra a honra se sua conduta é motivada pelo animus de preservar o interesse público, e não pela intenção de difamar, injuriar ou caluniar.("Comentários ao Código Penal", de Nelson Hungria, especificamente nos volumes que tratam dos Crimes contra a Pessoa e Crimes contra a Honra (Artigos 138 a 145 do Código Penal Brasileiro) ). Assim, ainda que a querelada tenha se excedido verbalmente — hipótese que este Juízo admite como plausível diante do conjunto probatório —, tal excesso situa-se no campo da reprovação ético-funcional e administrativa, não alcançando a tipicidade penal do crime de calúnia. A fronteira entre o excesso administrativo e o ilícito penal é demarcada pelo elemento subjetivo específico do tipo, cuja ausência restou demonstrada. 5. Da inexistência de assédio moral Embora nenhuma das partes tenha suscitado a questão do assédio moral — e o tipo penal imputado na queixa-crime seja exclusivamente o de calúnia (art. 138, CP) —, este Juízo entendeu pertinente examinar, de ofício, se os fatos narrados poderiam configurar, ao menos em tese, conduta assediadora no ambiente de trabalho, dada a crescente atenção que o ordenamento jurídico dispensa à proteção da dignidade do trabalhador e à higidez do ambiente laboral. O assédio moral no trabalho, conforme concepção doutrinária prevalecente, caracteriza-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras no exercício de suas funções, de forma sistemática e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. A doutrina especializada (Marie-France Hirigoyen; Márcia Novaes Guedes, no contexto brasileiro) identifica como elementos essenciais: a) a repetição e a sistematicidade da conduta; b) a duração prolongada; c) a relação assimétrica de poder; d) a finalidade de exclusão ou desestabilização da vítima ("Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano"), no mesmo sentido: Márcia Novaes Guedes (principal referência brasileira com "Terror Psicológico no Trabalho"). A Lei nº 14.612/2023 tipificou o assédio moral no âmbito da advocacia (art. 34, parágrafo único, do Estatuto da OAB), e diversos diplomas estaduais e municipais tratam da matéria no serviço público. No plano penal federal, porém, inexiste tipo penal específico para o assédio moral no ambiente de trabalho, conquanto projetos legislativos tramitem nesse sentido. A conduta assediadora, no ordenamento penal vigente, pode, em tese, subsumir-se aos tipos de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ameaça (art. 147, CP), perseguição/stalking (art. 147-A, CP) ou, quando praticada com abuso de poder, a tipos especiais — mas não se confunde, dogmaticamente, com os crimes contra a honra. No caso concreto, a análise dos fatos apurados não permite identificar configuração de assédio moral, por ausência dos elementos constitutivos essenciais: Quanto à repetição e sistematicidade: o episódio narrado na queixa-crime é único e pontual. A própria querelante declarou que nunca houve desentendimento anterior com a querelada — "a gente pouco se via, porque nossas salas tinham totalmente de qualidade diferente" — e Ana Augusta qualificou o conflito como "caso isolado". Não há prova de conduta reiterada, persecutória ou sistemática. Quanto à duração prolongada: o episódio teve duração circunscrita a minutos de um único dia (12/08/2024), sem desdobramentos posteriores de natureza pessoal entre as partes. Quanto à relação assimétrica de poder: a querelante e a querelada não mantinham relação hierárquica direta. Pertenciam a setores distintos do hospital (Serviço Social e Setor de Imagem), com chefias próprias. A querelante era servidora mais antiga (31 anos de serviço) e hierarquicamente subordinada à RT do Serviço Social (Ana Augusta), não à querelada. Quanto à finalidade de exclusão: a conduta da querelada, conforme restou demonstrado, teve motivação funcional específica (questionamento de agendamento fora do protocolo), sem qualquer indicativo de propósito de exclusão, isolamento ou desestabilização emocional da querelante como objetivo em si. Destarte, a conduta apurada nos autos, ainda que tenha causado desconforto e constrangimento subjetivo à querelante, não preenche os requisitos dogmáticos do assédio moral, por se tratar de episódio único, pontual, circunscrito a conflito funcional sobre procedimentos administrativos, sem hierarquia direta entre as partes e sem finalidade persecutória. O reconhecimento do excesso verbal, já consignado nesta sentença, não se confunde com a prática de assédio, assim como a ofensa isolada não se transmuda em perseguição. Registro, por fim, que a eventual apuração de responsabilidade administrativa pelo excesso funcional é matéria de competência da autoridade administrativa do HCAL e da Secretaria de Estado da Saúde, não do juízo criminal — salvo se a conduta, pela sua gravidade e reiteração, viesse a configurar tipo penal específico, o que não é o caso dos autos. 6. Do pedido de reparação civil (art. 387, IV, do CPP) A querelante pleiteou a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008. O pedido resta prejudicado pela absolvição. A reparação civil fixada na sentença penal condenatória (indenização ex delicto) constitui efeito secundário da condenação, pressupondo, como condição lógica e jurídica inafastável, o reconhecimento da prática de infração penal dolosa. Absolvida a querelada, desaparece o título jurídico que fundamentaria a fixação de valor indenizatório na esfera criminal. Ressalvo, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que a absolvição criminal por ausência de elemento subjetivo do tipo (art. 386, III, do CPP) não impede, em tese, a propositura de ação civil reparatória, caso a querelante entenda cabível, perante o juízo cível competente, onde a matéria será apreciada segundo os princípios da responsabilidade civil — sistema em que a culpa em sentido lato pode ser suficiente para o dever de indenizar, independentemente da configuração de dolo específico penal. Essa ressalva é feita em atenção ao dever de informação processual, não como orientação ou sugestão. III — DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal — por não constituir o fato infração penal, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi) —, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO a querelada ELCIERLEN MIRANDA MACIEL da imputação de prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, inciso II, do Código Penal. Em consequência: a) JULGO PREJUDICADOS a análise da causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal, bem como o pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil (art. 387, IV, do CPP), ante a perda de seu objeto com a absolvição; b) RESSALVO que o reconhecimento do excesso verbal da querelada, consignado nesta sentença como juízo de reprovação ético-funcional, não constitui reconhecimento de infração penal, podendo repercutir, se for o caso, nas esferas administrativa e cível, conforme os princípios da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil c/c art. 67 do CPP); d) CONSIGNO que a presente absolvição não impede a querelante de exercer eventual pretensão reparatória perante o juízo cível competente, nos termos do art. 67, III, do CPP, caso entenda cabível; e) Sem condenação em custas, por se tratar de ação penal privada com desfecho absolutório (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/02/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
19/11/2025, 14:00Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/10/2025 10:49:50 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ISABELLE MESQUITA DE ARAÚJO
14/11/2025, 10:45ALEGAÇÕES FINAIS
13/11/2025, 20:35ALEGAÇÕES FINAIS
13/11/2025, 20:32Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/10/2025 10:49:50 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EVELINE BARBOSA DE AZEVEDO
13/11/2025, 10:31Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2025 em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000945-52.2025.8.03.0001. Requerente: EDNA MARIA BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(a): EVELINE BARBOSA DE AZEVEDO - 1193AP Autor Do Fato: ELCIERLEN MIRANDA MACIEL Defensor(a): ISABELLE MESQUITA DE ARAÚJO DECISÃO: Declaro encerrada a instrução. Nº do Defiro o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para oferecimento das alegações finais, começando pela acusação. Após, notifique-se eletronicamente a defesa para apresentação dos memoriais. Transcorrido o prazo sem apresentação, notifique-se novamente a Defesa. Apresentadas as alegações pela acusação e defesa, venham os autos conclusos para julgamento.
03/11/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000202/2025
31/10/2025, 19:13Certifico que os autos aguardam publicação DJE.
31/10/2025, 10:41Certifico que os autos aguardam publicação DJE.
30/10/2025, 08:59DECISÃO (09/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/10/2025
30/10/2025, 08:59Documentos
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