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6042534-19.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 93.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
GESSICA RODRIGUES LACERDA
CPF 016.***.***-84
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES LACERDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:22Confirmada a comunicação eletrônica
11/05/2026, 16:02Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6042534-19.2025.8.03.0001. AUTOR: GESSICA RODRIGUES LACERDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. GÉSSICA RODRIGUES LACERDA ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA (GRUPO EQUATORIAL ENERGIA), sob o fundamento de que as cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária ré não condizem com a realidade fática de seu consumo. Aduz ser titular da Unidade Consumidora nº 3374734, sobre a qual recaem 117 faturas em aberto, abrangendo o expressivo lapso temporal de outubro de 2014 a junho de 2025. Alega que o valor da dívida era de R$ 48.561,81, mas, com a incidência de juros e correções, o valor total cobrado pela ré alcançou aproximadamente R$ 93.000,00, o que a requerente reputa manifestamente abusivo e incompatível com a carga instalada em sua residência, composta por apenas cinco eletrodomésticos básicos. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela provisória, liminar para que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia; revisão das faturas, perícia no medidor; inclusão no programa tarifa social. Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 21200572). Regularmente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional no ID 22994468, defendendo a regularidade do faturamento e a licitude das cobranças, alegando que a unidade consumidora apresentou histórico de auto-religação irregular em diversas vistorias (ID 22994468). No que tange à prejudicial de mérito, sustentou que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no Artigo 205 do Código Civil, alegando já ter excluído voluntariamente os débitos atingidos por tal prazo (anteriores a agosto de 2015). Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento do montante nominal de R$ 50.582,78. Réplica no ID 24446525, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimados a especificação de provas, a parte autora ratificou o interesse na produção de perícia técnica (ID 25040086), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e juntada de novos documentos (ID 24738336). Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Brevemente relatado, DECIDO. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE No que concerne ao pleito reconvencional formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA no ID 22994468, verifica-se que este juízo, por intermédio da decisão interlocutória de ID 27148942, determinou a intimação da ré para que procedesse ao recolhimento das custas processuais correspondentes ao pedido reconvencional, sob pena de não conhecimento da pretensão. A referida decisão foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18 de março de 2026, conforme certidão de ID 27297612. Todavia, compulsando os autos, constata-se que a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem a comprovação do respectivo preparo. A ausência do recolhimento das custas processuais na reconvenção configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do Artigo 290 do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento da distribuição quando a parte não realiza o pagamento das custas de ingresso. Assim, diante da contumácia da ré, o pedido reconvencional não será conhecido, o que implica na sua extinção sem resolução de mérito. Relativamente à prejudicial de mérito arguida por ambas as partes, enquanto a parte autora defende a aplicação do prazo quinquenal previsto na Resolução nº 1.000/2022 da ANEEL, a requerida sustenta a incidência do prazo decenal. Neste ponto, adota-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), no sentido de que, inexistindo prazo prescricional específico na legislação civil para a cobrança de tarifa ou preço público — natureza jurídica da contraprestação pelo serviço de energia elétrica —, aplica-se a regra geral de dez anos estabelecida no Artigo 205 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme quanto à aplicação do prazo decenal para as ações que discutem a cobrança de faturas de energia elétrica: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO CC/2002. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores de tarifa de energia elétrica por enquadramento em classe de consumo incorreta. 2. A Corte Especial, no julgamento do julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, relativo à Ação de Repetição por cobrança indevida de tarifas de telefonia fixa, entendeu não ser hipótese de enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição é regulado pelo art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Prevaleceu orientação de que, em tais casos, há relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança e de que a Ação de Repetição de Indébito é específica. Pelas razões expostas fixou-se a tese de que a repetição de indébito de serviços telefônicos não contratados deve seguir a regra geral do lapso prescricional: o prazo de 10 anos do art. 205 do CC/2002. 3. Como o caso versa sobre cobrança indevida de tarifas de energia elétrica, o mesmo entendimento se aplica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.389.636/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 8/5/2020.)” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá possui precedentes ratificando a incidência do Artigo 205 do Código Civil para débitos desta natureza, afastando prazos menores por ausência de previsão legal específica: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELETRICA RELATIVAS AO PERÍODO DE 24/09/2004 A 26/04/2006. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO PROVIDO. 1) O prazo prescricional aplicável à pretensão para a cobrança do débito relativo às faturas de energia elétrica não é o de três anos como entendeu o magistrado a quo, mas o de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, em razão da ausência de previsão de prazo específico no novo código civil para a cobrança da contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza jurídica é de tarifa ou preço público. Precedentes desta Corte e do STJ. 2) Assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido contraposto formulado pela ré é medida que se impõe. 3) Apelo conhecido e provido.(Apelação, Processo Nº 0008498-44.2011.8.03.0001, Relator Desembargador LUIZ CARLOS, Câmara Única, julgado em 28 de Março de 2012, publicado no DOE Nº 42 em 5 de Março de 2012) “ Dessa forma, fica delimitado que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é de 10 (dez) anos, restando prejudicada a tese autoral de prescrição quinquenal baseada em norma regulamentar, uma vez que o ato administrativo da ANEEL não possui o condão de sobrepor-se à lei federal que rege a prescrição das ações pessoais. Consequentemente, para fins de apuração de eventual débito, deverão ser consideradas as faturas não adimplidas dentro do decênio anterior à propositura da demanda, observada a exclusão voluntária já efetuada pela concessionária quanto aos débitos que extrapolaram tal lapso. SANEAMENTO e FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do Artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e visando a adequada instrução e organização do feito, passo a delimitar as questões fáticas e jurídicas sobre as quais recairá a atividade probatória e o posterior julgamento de mérito. A controvérsia reside em apurar aos seguintes pontos: I - a regularidade técnica do medidor de consumo de energia elétrica vinculado à Unidade Consumidora nº 3374734, pertencente à autora; II - a ocorrência de episódios de auto-religação irregular por parte da consumidora, conforme alegado pela ré no histórico de vistorias de 2014 a 2025; III - a adequação dos valores faturados pela concessionária (chegando a picos de R$ 805,59) em face da carga instalada na residência, que conta com apenas cinco eletrodomésticos básicos; IV - a existência de vício na aferição do consumo que justifique a revisão das faturas acumuladas no valor de aproximadamente R$ 93.000,00. Fixados tais pontos, a atividade instrutória deverá concentrar-se na verificação técnica da medição e na subsunção da situação socioeconômica da autora aos requisitos legais para benefícios tarifários, assegurando o contraditório sobre todos os elementos técnicos a serem produzidos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidora final e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme os Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ratifico a inversão do ônus da prova, já deferida por este juízo na decisão interlocutória de ID 21200572, com fundamento no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, portanto, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA o dever processual de comprovar a inexistência de vício na aferição do consumo e a legitimidade das faturas que totalizam aproximadamente R$ 93.000,00. A ré deverá demonstrar, de forma cabal, que o sistema de medição da Unidade Consumidora nº 3374734 operou sem falhas técnicas durante todo o período impugnado e que os lançamentos mensais guardam estrita correlação com a carga elétrica efetivamente utilizada, sob pena de ver presumida a irregularidade nas cobranças excessivas apontadas pela autora. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora, a ser realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá (IPEM/AP). Oficie-se ao IPEM/AP para que designe data e hora para a realização da vistoria técnica no medidor de energia elétrica instalado no imóvel da autora. O Instituto deverá ser instruído a elaborar relatório circunstanciado que responda aos quesitos a serem formulados e avalie a compatibilidade entre a carga instalada (eletrodomésticos indicados na exordial) e o consumo faturado no período objeto de revisão. Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da vistoria técnica. Para viabilizar a diligência, intime-se a parte autora a garantir o livre acesso dos técnicos do IPEM/AP ao imóvel e ao respectivo equipamento de medição na data designada, sob pena de restar prejudicada a sua tese de irregularidade no faturamento. Informadas a data e o horário pela entidade pericial, as partes deverão ser imediatamente cientificadas para que, querendo, acompanhem a diligência por intermédio de seus assistentes técnicos, conforme autoriza o Artigo 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo técnico e a manifestação das partes, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os esclarecimentos orais eventualmente necessários e o depoimento pessoal da autora, conforme requerido pela concessionária ré (ID 24738336). Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
30/04/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 12:04Juntada de Certidão
29/04/2026, 12:02Expedição de Ofício.
29/04/2026, 10:30Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/04/2026, 09:17Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/04/2026, 10:15Retificado o movimento Conclusos para julgamento
28/04/2026, 10:07Conclusos para decisão
28/04/2026, 10:07Conclusos para julgamento
09/04/2026, 09:48Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:35Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:12Documentos
Decisão
•28/04/2026, 10:15
Decisão
•13/03/2026, 11:12
Ato ordinatório
•01/11/2025, 19:02
Ato ordinatório
•04/09/2025, 17:11
Decisão
•11/08/2025, 12:37