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6081812-27.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 654.344,07
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ADONAY SANTIAGO LEITE
CPF 225.***.***-20
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.3995-20
Reu
BANCO MASTER S/A
CNPJ 33.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA
OAB/AP 5854Representa: ATIVO
JULIO BRAZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 514844Representa: PASSIVO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 09:28

Transitado em Julgado em 20/02/2026

31/03/2026, 09:28

Juntada de Certidão

31/03/2026, 09:28

Decorrido prazo de ADONAY SANTIAGO LEITE em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

26/01/2026, 10:33

Publicado Intimação em 23/01/2026.

26/01/2026, 10:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6081812-27.2025.8.03.0001. AUTOR: ADONAY SANTIAGO LEITE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Instada a recolher as custas judiciais, a parte autora quedou-se inerte, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade. Dispensada a intimação pessoal, tendo em vista ser exigência, apenas, para os casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, conforme parágrafo 1º do referido artigo. Assim, resta apenas adotar as providências estipuladas no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil tendo em vista que a autora não sanou a irregularidade apontada. Por isso, com fulcro no art. 330, IV, do C.P.C, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, I, do já mencionado Diploma Legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

22/01/2026, 00:00

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

21/01/2026, 10:20

Juntada de Petição de petição

09/01/2026, 09:32

Juntada de Petição de petição de habilitação

05/01/2026, 12:05

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 15:46

Decorrido prazo de ADONAY SANTIAGO LEITE em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025

07/11/2025, 06:00

Publicado Intimação em 05/11/2025.

07/11/2025, 06:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081812-27.2025.8.03.0001. AUTOR: ADONAY SANTIAGO LEITE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO De acordo com o art. 5ª, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. No caso dos autos, o contracheque juntado no ID 23865742 revela que o demandante possui renda superior ao mínimo existencial, não havendo nos autos outros documentos que demonstrem comprometimento significativo dessa renda com despesas essenciais, tampouco situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício. Ademais, verifico que o requerente não juntou aos autos a guia de custas judiciais, o que impossibilita a análise do valor devido. Sendo assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, lembrando ao interessado que poderá fazer uso do recolhimento da taxa em sua forma reduzida, ou do parcelamento da taxa judiciária integral, caso existam fundamentos e seja deferido o pedido por este juízo. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

04/11/2025, 00:00
Documentos
Sentença
21/01/2026, 10:20
Decisão
31/10/2025, 13:12