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6089276-05.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.035,94
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RUTH ANTONIA GONCALVES TITO
CPF 066.***.***-25
CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 38.***.***.0001-01
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29Confirmada a comunicação eletrônica
09/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 02:11Publicado Notificação em 25/03/2026.
25/03/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6089276-05.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RUTH ANTONIA GONCALVES TITO, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Recebo a emenda à inicial (IDs 25256955 e 25256986). Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (Processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001), promovido em face da Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia certa. Verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída nos termos do art. 534 do CPC, especialmente com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais, considerando que a parte poderia promover o cumprimento da sentença nos próprios autos da ação coletiva, tendo, contudo, optado por fazê-lo em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado. Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda da seguinte forma: 1) Proceda-se à atualização do valor da causa para R$ 5.035,94. 2) Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão. 3) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 4) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
24/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/03/2026, 11:32Recebida a emenda à inicial
21/03/2026, 08:51Proferidas outras decisões não especificadas
21/03/2026, 08:51Conclusos para decisão
05/12/2025, 09:32Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 11:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 04:37Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 04:37Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6089276-05.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RUTH ANTONIA GONCALVES TITO, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Instada a se manifestar acerca da prescrição e da alteração legislativa promovida pela LC 122/2018, a parte autora peticionou em ID 24841431, manifestando-se pela não ocorrência da prescrição e que seja reconhecido o direito à cobrança das parcelas vencidas nos últimos cinco anos (2020 a 2024). Nesse contexto, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). Tal entendimento ainda prevalece, como se extrai do recente julgado abaixo colacionado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Conforme se colhe dos autos da ação coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001, a sentença transitou em julgado em 06.11.2018. Contudo, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ - SSMM formulou requerimento de cumprimento de sentença coletivo em relação à obrigação de fazer em 21.01.2020 (ID 9490322) e, após juntada das fichas financeiras pelo Município de Macapá, apresentou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apurar o valor total da condenação, considerando o valor devido a cada um dos substituídos, possibilitando a apuração dos honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento. Cabe registrar que, embora o Sindicato tenha formulado inicialmente somente o cumprimento da obrigação de fazer e, após a implementação da obrigação tenha seguido somente com a liquidação do principal para apuração dos honorários, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual” (REsp 2078485 / PE), de sorte que o prazo prescricional deve voltar a correr somente com o trânsito em julgado da execução coletiva iniciada pelo ente sindical. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido com o requerimento de execução coletiva formulado pelo Sindicato nos autos do processo principal, devendo ser reiniciada a contagem do prazo prescricional pela metade a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo, proferida em 26.09.2024 (ID 15186266). Diante disso, não se verifica a prescrição da pretensão executória. DA REVOGAÇÃO DA LC 014/2000 A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de 2011 a 2018. Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha período posterior a dezembro de 2017, deve ser excluído do cálculo o ano de 2018, uma vez que a partir de 2018 já se encontrava em vigor a nova sistemática do cálculo do 13º trazida pela LC 122/2018. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a planilha de cumprimento de sentença, excluindo o ano de 2018, eis que posterior à entrada em vigor da LC 122/2018. Macapá/AP, 18 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
25/11/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
19/11/2025, 08:04Conclusos para decisão
17/11/2025, 12:22Documentos
Decisão
•21/03/2026, 08:51
Decisão
•19/11/2025, 08:04
Decisão
•02/11/2025, 17:06
Documento de Comprovação
•31/10/2025, 10:28
Documento de Comprovação
•31/10/2025, 10:28