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6008390-16.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.312,67
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
ALAISO NONATO GOMES
CPF 990.***.***-72
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/12/2025, 13:51Transitado em Julgado em 28/11/2025
05/12/2025, 13:51Juntada de Certidão
05/12/2025, 13:51Juntada de Petição de manifestação (outras)
25/11/2025, 17:05Decorrido prazo de ALAISO NONATO GOMES em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:51Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:51Confirmada a comunicação eletrônica
14/11/2025, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
07/11/2025, 06:10Publicado Intimação em 05/11/2025.
07/11/2025, 06:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6008390-16.2025.8.03.0002. REQUERENTE: ALAISO NONATO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. ALAISO NONATO GOMES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Em síntese, alega que foi contratado sem concurso público pelo requerido para exercer a função de Vigia, no período de 27/02/2023 até 31/12/2024, com intervalo. Afirma que devido as reiteradas renovações, os contratos temporários são nulos de pleno direito, pois firmados em desrespeito ao art. 37,IX, da Constituição Federal, por isso, entende que faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citado eletronicamente (ID 23693539), o requerido sustentou que a contratação temporária foi legal, baseada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo em legislação municipal e sem irregularidades. Argumentou que não houve continuidade contratual nem desvirtuamento, tornando inaplicáveis os Temas 551 e 916 do STF. Defendeu que o art. 19-A da Lei 8.036/90 não se aplica por inexistir reconhecimento judicial de nulidade ou vínculo celetista, e que o vínculo é administrativo, não gerando direito automático ao FGTS. Reforçou ser vedada a transmudação do regime jurídico-administrativo para o celetista e alegou incompetência da Justiça Comum, por se tratar de matéria de natureza trabalhista. Ao final, pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça se não comprovada a hipossuficiência; pela rejeição integral dos pedidos da inicial; pelo reconhecimento da preclusão lógica ou má-fé processual; pela declaração de incompetência absoluta da Justiça Comum com remessa à Justiça do Trabalho; pelo indeferimento da inicial por comportamento contraditório; e condenação da autora em honorários de sucumbência. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sobre a questão de incompetência da Justiça Comum Estadual e remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao argumento de que a matéria, por versar sobre FGTS, seria de competência da Justiça do Trabalho, encontra-se superada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. O pedido de juntada dos presentes autos ao Processo nº 6005387-87.2024.8.03.0002, sob o argumento de que se trata de caso já conhecido, não merece acolhimento, uma vez que o processo mencionado refere-se a pessoa distinta daquela envolvida neste feito. Sobre a impugnação à gratuidade de judiciária, o feito tramita pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP, a qual aplica-se de forma subsidiária à Lei 9.099/95 – Juizados Especiais, que prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da referida Lei. Desse modo, a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso do manejo de eventual recurso. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária nesta fase processual. Passo ao mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. A Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Conforme consta dos autos, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: Tema 551, com repercussão geral: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916, com repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Portanto, o STF confirmou que os servidores contratados de forma temporária que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS. O trabalhador que prestou serviços mediante contrato inválido tem direito ao levantamento do FGTS disponível. Contudo, as regras de experiência apontam que a Administração Estadual ou Municipal não efetua o pagamento do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Assim, havendo a declaração de nulidade da contratação temporária é devido o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme teses fixadas pelo STF e o referido julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Consequentemente, resta apurar se o vínculo jurídico firmado entre as partes ocorreu mediante contratação válida. O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função. É do conhecimento deste Juízo, a Lei Municipal nº 1.237/2019-PMS, e as alterações posteriores implementadas pelas Leis nº 1.392/2021-PMS e 1.406/2022-PMS, a qual estabelece: "Art. 3° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." Desse modo, o fato do contrato administrativo ter duração de até 24 meses, em observância à legislação municipal e à jurisprudência da Turma Recursal, reforça a presunção de sua validade, desde que atendidos os pressupostos constitucionais. Comprovada a ausência de sucessivas prorrogações indevidas que caracterizam a burla ao concurso público, não há que se falar em desvirtuamento da contratação temporária. Portanto, a hipótese dos autos difere substancialmente do paradigma que originou o Tema 511 do STF, cuja aplicação é restrita aos casos de nulidade contratual, não incidindo sobre contratos temporários considerados válidos. No caso em análise, verifica-se que o autor prestou serviços à Administração Municipal nos seguintes períodos: de 27/02/2023 a 31/12/2023 e de 02/01/2024 a 31/12/2024, com intervalo de apenas 1 (um) dia entre o término e o início de cada contrato, totalizando aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses de vínculo. Dessa forma, considerando que o contrato firmado pela parte autora teve duração inferior a 24 (vinte e quatro) meses e que foram atendidos os pressupostos legais para a sua celebração, reconheço a validade do vínculo contratual estabelecido, razão pela qual não há que se falar em nulidade da contratação para o período analisado. Cumpre salientar que a Lei Municipal nº 1.237/2019, que fundamenta as contratações temporárias realizadas pelo Município, não prevê expressamente de indenizações como pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS aos contratados por tempo determinado. Importante mencionar ainda que em recente julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, datado de 17 de outubro de 2025, restou reconhecida a improcedência do pedido de pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente, ao entendimento de que o servidor temporário somente faz jus ao FGTS nos casos em que há comprovação do efetivo depósito da verba em sua conta vinculada, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. No referido precedente, destacou-se que a indenização substitutiva do FGTS é indevida, pois depende da comprovação dos depósitos realizados durante a vigência do vínculo, o que não se verificou nos autos. Assim, à míngua de prova de depósitos efetivos, não há que se falar em pagamento de FGTS ao autor, nos termos do entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, como segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FGTS NÃO DEPOSITADO. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Santana ao pagamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositado em razão de vínculo decorrente de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal possui direito ao pagamento de FGTS, ainda que não haja comprovação de depósitos na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), estabelece que a contratação irregular de servidor por tempo determinado não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS, quando existentes. 2. O servidor temporário somente tem direito ao saque do FGTS se houver depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, não sendo devida indenização substitutiva pela ausência de recolhimentos. 3. Ausente comprovação nos autos de depósitos de FGTS, não há que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento da verba pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJAP – Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº 6005213-44.2025.8.03.0002. Julgado em Macapá, 17 de outubro de 2025. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO – Relator, JOSE LUCIANO DE ASSIS – Vogal, e REGINALDO GOMES DE ANDRADE – Vogal.) Logo, diante do reconhecimento da validade do contrato, uma vez que este atende aos requisitos estabelecidos na legislação municipal vigente, e não havendo demonstração de que os valores do FGTS foram efetivamente depositados nas respectivas contas vinculadas, impõe-se a improcedência do pedido inicial, por ausência de violação às normas legais aplicáveis. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 30 de outubro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
04/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
03/11/2025, 09:02Julgado improcedente o pedido
30/10/2025, 15:48Conclusos para julgamento
27/10/2025, 09:48Juntada de Petição de contestação (outros)
29/09/2025, 20:31Confirmada a comunicação eletrônica
23/08/2025, 00:02Documentos
Sentença
•30/10/2025, 15:48
Despacho
•06/08/2025, 09:13