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6013329-39.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 76.022,30
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RAIMUNDO NASCIMENTO SANTANA
CPF 324.***.***-53
Autor
JEISE GABRIELLE LEAL VIEIRA
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
JEISE GABRIELLE LEAL VIEIRA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB/SP 331520Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO SANTANA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:43

Publicado Intimação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:43

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 10:05

Confirmada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 10:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6013329-39.2025.8.03.0002. AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A autarquia requerida solicitou que os honorários periciais fossem fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor utilizado pela Justiça Federal e regulamentado pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a realização da prova pericial envolve diversos fatores, como a escolha e nomeação do perito, definição dos honorários, formulação dos quesitos e definição do prazo, dentre outros aspectos. A depender das particularidades do caso concreto, pode inclusive exigir exames mais especializados para melhor compreensão do objeto investigado pelo perito (art. 473, § 3º, do CPC), ou mesmo a necessidade de uma nova perícia caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). De acordo com o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o pagamento dos honorários periciais deve seguir os valores determinados pelo tribunal de origem. Somente na ausência de parâmetros estabelecidos internamente, ou seja, em caso de omissão do tribunal local, é que o magistrado deverá utilizar a tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente estabelecida pela Resolução nº 232 do CNJ. Portanto, o legislador assegurou a autonomia dos tribunais e buscou garantir que as particularidades regionais sejam consideradas na fixação dos honorários periciais. Embora a parte requerida argumente que o valor sugerido ultrapasse o valor que entende devido, a própria Resolução nº 232/2016 prevê a possibilidade de os honorários periciais ultrapassarem até cinco vezes o limite fixado, caso a especificidade do caso assim exija. Além disso, prevê-se o reajuste anual desses valores, sempre no mês de janeiro e segundo a variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Destaco ainda que o valor de R$ 370,00 solicitado pela parte requerida corresponde ao valor definido pela Resolução em 2016, sem sofrer qualquer correção monetária desde então. No âmbito deste Tribunal, a Portaria nº 78706/2026-GP fixa o valor dos honorários em R$ 585,14 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) para a realização de perícias médicas. Neste caso específico, considero que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (R$ 1.681,26) é razoável e proporcional à realização da prova requerida. Este valor não ultrapassa o limite de três vezes previsto na Portaria nº 78706/2026-GP. Portanto, não acolho a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais no valor proposto pelo perito. Concedo à autarquia requerida o prazo de cinco dias para realizar o pagamento dos honorários. Após a comprovação do pagamento, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 24508911. Intimem-se as partes. Santana/AP, 22 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

05/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 07:40

Proferidas outras decisões não especificadas

24/04/2026, 11:25

Retificado o movimento Conclusos para despacho

22/04/2026, 18:21

Conclusos para decisão

22/04/2026, 18:21

Conclusos para despacho

27/03/2026, 09:41

Juntada de Petição de petição

18/03/2026, 10:55

Confirmada a comunicação eletrônica

12/03/2026, 09:19

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/03/2026, 09:11

Juntada de Certidão

10/03/2026, 09:10
Documentos
Decisão
24/04/2026, 11:25
Despacho
14/01/2026, 13:05
Despacho
17/11/2025, 08:56
Despacho
03/11/2025, 09:08