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6089589-63.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.159,99
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE
CPF 177.***.***-68
Autor
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33.***.***.0441-97
Reu
Advogados / Representantes
VALDIRENE DOS REIS PEREIRA
OAB/AP 4583Representa: ATIVO
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
OAB/RN 9555Representa: PASSIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AP 3675Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:39

Publicado Intimação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089589-63.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerida quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, omissão ou erro que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que prolatou o provimento atacado para o acolhimento dos pedidos iniciais. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089589-63.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerida quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, omissão ou erro que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que prolatou o provimento atacado para o acolhimento dos pedidos iniciais. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

30/04/2026, 00:00

Embargos de declaração não acolhidos

24/04/2026, 11:07

Conclusos para decisão

23/04/2026, 09:33

Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:25

Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:25

Juntada de Petição de petição

12/03/2026, 09:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 01:27

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 01:27

Juntada de Petição de embargos de declaração

03/03/2026, 16:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6089589-63.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, verifica-se que a autora comprovou documentalmente ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito, ao menos desde 29/01/2025, mediante protocolos de atendimento juntados aos autos. Tais documentos não foram impugnados de forma específica pela ré, limitando-se esta a alegações genéricas acerca da regularidade contratual. Ressalte-se que a discussão não versa sobre a validade da contratação ou da cobrança de anuidade durante a vigência do contrato, mas sim sobre a manutenção das cobranças após manifestação inequívoca de vontade da consumidora em encerrar a relação contratual, circunstância que impõe à fornecedora o dever de efetivar o cancelamento em prazo razoável. Assim, demonstrado o pedido de cancelamento e ausente justificativa idônea para a sua não efetivação imediata, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de encerramento do cartão de crédito. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, os documentos juntados demonstram que a autora efetuou pagamentos de anuidades mesmo após o pedido de cancelamento formulado em 29/01/2025. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou caracterizado nos autos. Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de anuidade após 29/01/2025, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. No caso, não houve negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem restou comprovada a ocorrência de constrangimento, abalo à honra ou prejuízo extrapatrimonial relevante. As cobranças indevidas e o atraso na efetivação do cancelamento, embora reprováveis, não extrapolaram o campo dos meros dissabores do cotidiano, especialmente porque solucionadas no curso do processo e sem repercussões externas ou prova de dano concreto. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Quanto ao pedido de aplicação de multa, embora a autora tenha alegado descumprimento da tutela de urgência, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a parte ré foi intimada da decisão em 17/12/2025 e, antes mesmo do término do prazo assinalado, comprovou o cancelamento do cartão de crédito e a anulação das anuidades então em aberto. O simples envio de fatura à residência da autora após a concessão da tutela não caracteriza descumprimento da ordem judicial, porquanto é fato notório que as faturas de cartão de crédito são emitidas com antecedência, inexistindo tempo hábil para a interrupção do envio de documento já processado no sistema da instituição financeira. Não se verifica, portanto, conduta apta a ensejar a aplicação de multa por descumprimento da tutela. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar rescindida a relação contratual, reconhecendo o cancelamento definitivo do cartão de crédito da autora. b) condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido Ipca) a partir da citação. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

02/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
24/04/2026, 11:07
Sentença
23/02/2026, 10:23
Termo de Audiência
13/02/2026, 08:32
Decisão
03/12/2025, 14:44
Despacho
03/11/2025, 11:05
Despacho
03/11/2025, 11:05