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6014352-20.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.974,44
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
THAINARA BORGES MORAES
CPF 040.***.***-09
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA
OAB/AP 5665Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/04/2026, 08:47

Juntada de Certidão

27/04/2026, 08:46

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

24/04/2026, 19:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:13

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: THAINARA BORGES MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID27532685, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E. Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014352-20.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo, Overbooking]

09/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

08/04/2026, 11:39

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:21

Juntada de Petição de recurso inominado

31/03/2026, 20:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:15

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:15

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014352-20.2025.8.03.0002. AUTOR: THAINARA BORGES MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, com embarque previsto para o dia 02/10/2025, mas que teria sido impedida de embarcar no voo originalmente contratado, sendo posteriormente realocada para voo no dia seguinte, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Sustenta que, diante da alteração do voo, precisou adquirir nova passagem aérea por companhia diversa, a fim de manter compromisso previamente agendado, razão pela qual pleiteia a restituição do valor desembolsado, bem como indenização por danos morais. Audiência uma realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve alteração prévia de malha aérea, devidamente comunicada à passageira, que optou por aceitar a alteração do voo, tendo inclusive recebido voucher compensatório no valor de R$ 300,00, inexistindo qualquer hipótese de preterição de embarque ou falha na prestação do serviço. É o breve relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar se a alteração do voo operada pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, com embarque originalmente previsto para o dia 02/10/2025. Contudo, a documentação juntada demonstra que houve alteração prévia do itinerário em razão de ajuste na malha aérea da companhia, tendo a passageira sido comunicada acerca da alteração antes da data da viagem. Consta, inclusive, comunicação eletrônica encaminhada à autora informando que “seu voo foi alterado com sucesso”, com remarcação para o dia 03/10/2025, além da disponibilização de voucher compensatório no valor de R$ 300,00, circunstância que evidencia que a alteração foi previamente registrada no sistema da companhia e devidamente comunicada à passageira (ID 24376395). Ademais, conforme sustentado pela parte ré e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, a autora aceitou a alteração do voo, circunstância que afasta a alegação de impedimento de embarque ou preterição de passageiro. Diante dessa alteração previamente comunicada, a autora dispunha de alternativas legítimas previstas na regulamentação aplicável ao transporte aéreo, tais como solicitar o reembolso integral da passagem, optar pela remarcação do voo ou proceder ao cancelamento da reserva. Entretanto, em vez de exercer qualquer dessas opções, a autora optou por adquirir, por iniciativa própria, nova passagem aérea em companhia diversa, buscando manter sua programação de viagem conforme inicialmente planejado. Cumpre observar, ainda, que a autora afirma possuir compromisso previamente contratado consistente em excursão turística com embarque previsto para o dia 03/10/2025, circunstância que, segundo sustenta, teria motivado a aquisição de nova passagem aérea para preservar sua programação de viagem. De fato, a documentação juntada aos autos indica a existência de pacote turístico previamente adquirido, com embarque programado para a referida data. Tal circunstância, entretanto, apenas explica a decisão da autora de buscar outro meio de transporte, não sendo suficiente para transferir à companhia aérea a responsabilidade pelos custos decorrentes dessa escolha. Isso porque o compromisso assumido pela autora integra sua esfera de planejamento pessoal, não podendo a companhia aérea ser responsabilizada por eventuais incompatibilidades entre a programação particular do passageiro e alterações operacionais previamente comunicadas no contrato de transporte. Assim, verifica-se que o dispêndio realizado decorreu de decisão unilateral da passageira, tomada após a ciência da alteração do voo, não sendo possível transferir à companhia aérea o ônus financeiro decorrente dessa escolha. Em outras palavras, a autora poderia ter requerido reembolso da passagem originalmente adquirida, remarcação para outro voo disponível ou mesmo o cancelamento do bilhete, alternativas que lhe foram disponibilizadas pela transportadora. Todavia, preferiu contratar novo transporte por conta própria e posteriormente pleitear o ressarcimento judicial do valor gasto, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da ré. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos não se confunde com situações de preterição de embarque (overbooking), nas quais o passageiro comparece regularmente ao aeroporto e é impedido de embarcar em voo que efetivamente se realiza. No caso concreto, o que se verifica é alteração prévia da programação do voo, comunicada antes da data da viagem, oportunidade em que o consumidor poderia optar pela remarcação ou pelo cancelamento da passagem com reembolso integral, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Diante desse contexto, não se evidencia falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal apto a justificar a condenação da companhia aérea ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora ou ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por THAINARA BORGES MORAES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014352-20.2025.8.03.0002. AUTOR: THAINARA BORGES MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, com embarque previsto para o dia 02/10/2025, mas que teria sido impedida de embarcar no voo originalmente contratado, sendo posteriormente realocada para voo no dia seguinte, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Sustenta que, diante da alteração do voo, precisou adquirir nova passagem aérea por companhia diversa, a fim de manter compromisso previamente agendado, razão pela qual pleiteia a restituição do valor desembolsado, bem como indenização por danos morais. Audiência uma realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve alteração prévia de malha aérea, devidamente comunicada à passageira, que optou por aceitar a alteração do voo, tendo inclusive recebido voucher compensatório no valor de R$ 300,00, inexistindo qualquer hipótese de preterição de embarque ou falha na prestação do serviço. É o breve relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar se a alteração do voo operada pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, com embarque originalmente previsto para o dia 02/10/2025. Contudo, a documentação juntada demonstra que houve alteração prévia do itinerário em razão de ajuste na malha aérea da companhia, tendo a passageira sido comunicada acerca da alteração antes da data da viagem. Consta, inclusive, comunicação eletrônica encaminhada à autora informando que “seu voo foi alterado com sucesso”, com remarcação para o dia 03/10/2025, além da disponibilização de voucher compensatório no valor de R$ 300,00, circunstância que evidencia que a alteração foi previamente registrada no sistema da companhia e devidamente comunicada à passageira (ID 24376395). Ademais, conforme sustentado pela parte ré e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, a autora aceitou a alteração do voo, circunstância que afasta a alegação de impedimento de embarque ou preterição de passageiro. Diante dessa alteração previamente comunicada, a autora dispunha de alternativas legítimas previstas na regulamentação aplicável ao transporte aéreo, tais como solicitar o reembolso integral da passagem, optar pela remarcação do voo ou proceder ao cancelamento da reserva. Entretanto, em vez de exercer qualquer dessas opções, a autora optou por adquirir, por iniciativa própria, nova passagem aérea em companhia diversa, buscando manter sua programação de viagem conforme inicialmente planejado. Cumpre observar, ainda, que a autora afirma possuir compromisso previamente contratado consistente em excursão turística com embarque previsto para o dia 03/10/2025, circunstância que, segundo sustenta, teria motivado a aquisição de nova passagem aérea para preservar sua programação de viagem. De fato, a documentação juntada aos autos indica a existência de pacote turístico previamente adquirido, com embarque programado para a referida data. Tal circunstância, entretanto, apenas explica a decisão da autora de buscar outro meio de transporte, não sendo suficiente para transferir à companhia aérea a responsabilidade pelos custos decorrentes dessa escolha. Isso porque o compromisso assumido pela autora integra sua esfera de planejamento pessoal, não podendo a companhia aérea ser responsabilizada por eventuais incompatibilidades entre a programação particular do passageiro e alterações operacionais previamente comunicadas no contrato de transporte. Assim, verifica-se que o dispêndio realizado decorreu de decisão unilateral da passageira, tomada após a ciência da alteração do voo, não sendo possível transferir à companhia aérea o ônus financeiro decorrente dessa escolha. Em outras palavras, a autora poderia ter requerido reembolso da passagem originalmente adquirida, remarcação para outro voo disponível ou mesmo o cancelamento do bilhete, alternativas que lhe foram disponibilizadas pela transportadora. Todavia, preferiu contratar novo transporte por conta própria e posteriormente pleitear o ressarcimento judicial do valor gasto, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da ré. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos não se confunde com situações de preterição de embarque (overbooking), nas quais o passageiro comparece regularmente ao aeroporto e é impedido de embarcar em voo que efetivamente se realiza. No caso concreto, o que se verifica é alteração prévia da programação do voo, comunicada antes da data da viagem, oportunidade em que o consumidor poderia optar pela remarcação ou pelo cancelamento da passagem com reembolso integral, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Diante desse contexto, não se evidencia falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal apto a justificar a condenação da companhia aérea ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora ou ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por THAINARA BORGES MORAES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

12/03/2026, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:39
Sentença
11/03/2026, 11:22
Decisão
18/02/2026, 10:15
Decisão
16/12/2025, 11:50
Termo de Audiência
10/12/2025, 11:05