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6071919-12.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 29.877,78
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
PEDRO RIBEIRO SALES JUNIOR
CPF 569.***.***-68
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO SALES JUNIOR em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:18

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 15:30

Transitado em Julgado em 17/03/2026

18/03/2026, 15:30

Juntada de Certidão

18/03/2026, 15:30

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:22

Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO SALES JUNIOR em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:33

Publicado Intimação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO SALES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará Eletrônico (ID 26952795 ). WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6071919-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Fazenda Pública]

09/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

06/03/2026, 12:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

25/02/2026, 13:24

Publicado Intimação em 25/02/2026.

25/02/2026, 13:24

Confirmada a comunicação eletrônica

24/02/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071919-12.2025.8.03.0001. REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO SALES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26534266 / 24854205). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 2.987,78, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
21/02/2026, 20:19
Decisão
03/11/2025, 10:29
Decisão
05/09/2025, 07:57
Outros Documentos
03/09/2025, 20:08
Outros Documentos
03/09/2025, 20:08
Outros Documentos
03/09/2025, 20:08
Outros Documentos
03/09/2025, 20:08
Outros Documentos
03/09/2025, 20:08
Outros Documentos
03/09/2025, 20:08